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0259 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
o) Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;
p) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a legislação que transponha a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 38-A/98, de 14 de Julho;
q) Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;
r) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
s) Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º.

2 - Compete ao regulador especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.
3 - As condições a definir pelo regulador nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado parecer prévio obrigatório aos reguladores sectoriais, nas matérias da sua competência, a emitir no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 28.º
Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas no presente diploma:

a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º;
b) Em matéria de outros controlos regulamentares, nos termos dos artigos 82.º a 85.º;
c) Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;
d) Decorrentes da manutenção de obrigações nos termos do artigo 122.º.

Artigo 29.º
Normalização

1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, o regulador, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas e especificações tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002.
2 - Compete ao regulador promover a publicação no Diário da República da referência à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.
3 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 1, o regulador deve incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização.
4 - Na falta das normas referidas no número anterior, o regulador deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).
5 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas a nível nacional especificações técnicas.
6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.

Capítulo III
Direitos de utilização

Artigo 30.º
Direitos de utilização de frequências

1 - A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização apenas quando tal esteja previsto no QNAF, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 - Os direitos de utilização de frequências podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nomeadamente fornecedores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, nos termos da legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos para a atribuição de direitos de utilização de frequências aos prestadores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objectivos de interesse geral, esses direitos de utilização devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios.

Artigo 31.º
Limitação do número de direitos de utilização de frequências

1 - A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências.

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