O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0265 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, mediante um formato acordado e em condições justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
5 - O disposto no presente artigo fica sujeito às normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade.

Artigo 51.º
Número único de emergência europeu

1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder gratuitamente aos serviços de emergência utilizando o número único de emergência europeu - 112, devidamente identificado no plano nacional de numeração.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, no que respeita a todas as chamadas para o número único de emergência europeu, na medida em que tal seja tecnicamente viável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o regulador pode atribuir outros números de emergência específicos, devidamente identificados no plano nacional de numeração.

Artigo 52.º
Suspensão e extinção do serviço

1 - As empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas, após pré-aviso adequado ao assinante.
2 - Nos casos referidos no número anterior, e sempre que tecnicamente exequível, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, devendo a suspensão limitar-se ao serviço em causa, excepto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
3 - Durante o período de suspensão, e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu.
4 - A extinção do serviço por não pagamento de facturas apenas pode ter lugar após aviso adequado ao assinante.
5 - Para efeitos do presente artigo entende-se por pré-aviso adequado o período de tempo que permite ao assinante proceder, em tempo útil, ao pagamento da factura, evitando a suspensão ou extinção do serviço.

Artigo 53.º
Oferta de recursos adicionais

1 - As empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público estão obrigadas a disponibilizar aos utilizadores finais, sempre que técnica e economicamente viável, os seguintes recursos:

a) Marcação em multifrequência - DTMF, garantindo que a rede telefónica pública sirva de suporte à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede;
b) Identificação da linha chamadora, em conformidade com as normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade, nomeadamente as especificamente aplicáveis ao domínio das comunicações electrónicas.

2 - Compete ao regulador, decorrido o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, na totalidade ou em parte do território nacional, sempre que considere verificada a existência de acesso suficiente aos recursos aí referidos.

Artigo 54.º
Portabilidade dos números

1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional.
2 - Os preços de interligação relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a utilização destes recursos.
3 - Compete ao regulador garantir que as empresas disponibilizem aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados.
4 - Não podem ser impostos pelo regulador preços de retalho para operações de portabilidade dos números que possam causar distorções da concorrência, como sejam preços de retalho específicos ou comuns.
5 - Compete ao regulador, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade.

Título IV
Análise de mercados e controlos regulamentares

Capítulo I
Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º
Âmbito

O presente título aplica-se às empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público.

Artigo 56.º
Competência

Compete ao regulador, de acordo com as regras previstas no presente título:

a) Definir os mercados relevantes de produtos e serviços tendo em conta a recomendação da Comissão

Páginas Relacionadas
Página 0247:
0247 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   15 - Este alargament
Pág.Página 247
Página 0248:
0248 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   O novo quadro comuni
Pág.Página 248
Página 0249:
0249 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   de decisões da autor
Pág.Página 249
Página 0250:
0250 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   acessíveis ao públic
Pág.Página 250
Página 0251:
0251 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - O disposto no pr
Pág.Página 251
Página 0252:
0252 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   e/ou cartões de créd
Pág.Página 252
Página 0253:
0253 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 5.º Objec
Pág.Página 253
Página 0254:
0254 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - Em matérias rela
Pág.Página 254
Página 0255:
0255 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nos termos da legisl
Pág.Página 255
Página 0256:
0256 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   d) Publicar as linha
Pág.Página 256
Página 0257:
0257 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   previamente ao regul
Pág.Página 257
Página 0258:
0258 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   que oferecem redes o
Pág.Página 258
Página 0259:
0259 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nacionais competente
Pág.Página 259
Página 0260:
0260 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - Quando o regulad
Pág.Página 260
Página 0261:
0261 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 35.º Atri
Pág.Página 261
Página 0262:
0262 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Capítulo IV Regr
Pág.Página 262
Página 0263:
0263 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   obrigações de transp
Pág.Página 263
Página 0264:
0264 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Secção II Empres
Pág.Página 264
Página 0266:
0266 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Europeia emitida ao
Pág.Página 266
Página 0267:
0267 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - Caso o regulador
Pág.Página 267
Página 0268:
0268 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 64.º Cond
Pág.Página 268
Página 0269:
0269 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   b) A incorporação im
Pág.Página 269
Página 0270:
0270 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   nomeadamente nas sit
Pág.Página 270
Página 0271:
0271 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   os custos são agrupa
Pág.Página 271
Página 0272:
0272 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   rádio e televisão e
Pág.Página 272
Página 0273:
0273 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   de mercado previsto
Pág.Página 273
Página 0274:
0274 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   pública num local fi
Pág.Página 274
Página 0275:
0275 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   também beneficiar da
Pág.Página 275
Página 0276:
0276 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   5 - Compete ao regul
Pág.Página 276
Página 0277:
0277 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   transparência, da mí
Pág.Página 277
Página 0278:
0278 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 103.º Int
Pág.Página 278
Página 0279:
0279 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   acesso e interligaçã
Pág.Página 279
Página 0280:
0280 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   7 - Sem prejuízo do
Pág.Página 280
Página 0281:
0281 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   l) A utilização de f
Pág.Página 281
Página 0282:
0282 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   ttt) O desrespeito p
Pág.Página 282
Página 0283:
0283 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   3 - Do auto de notíc
Pág.Página 283
Página 0284:
0284 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   Artigo 122.º Man
Pág.Página 284
Página 0285:
0285 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003   2 - O serviço de tel
Pág.Página 285