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0266 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

Europeia emitida ao abrigo da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, adiante designada por Recomendação da Comissão Europeia, bem como outros mercados relevantes nela não previstos;
b) Determinar se um mercado relevante é ou não efectivamente concorrencial;
c) Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e/ou beneficiário do acesso.

Artigo 57.º
Procedimento específico de consulta

1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior afectem o comércio entre os Estados-membros deve o regulador, adicionalmente ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:

a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;
b) Notificar a Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros de que o projecto de decisão se encontra acessível e de qual o meio disponibilizado para o acesso.

2 - A Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, não prorrogável, ou no prazo fixado nos termos do procedimento geral de consulta, caso seja superior.
3 - O regulador, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a decisão proposta notificando-a à Comissão Europeia.
4 - Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os projectos de decisão da autoridade reguladora nacional relativos às seguintes matérias, sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.º 5:

a) À identificação de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação da Comissão Europeia;
b) À determinação de que um mercado é efectivamente concorrencial e consequente não imposição ou supressão das obrigações previstas no presente título;
c) À determinação de que um mercado não é efectivamente concorrencial;
d) À designação de uma empresa com poder de mercado significativo e consequente imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título;
e) À imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título após análise de mercados transnacionais.

5 - Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado que:

a) Considera que o projecto de decisão cria um entrave ao mercado interno; ou
b) Tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projecto de decisão com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.º,

o regulador é obrigado a retirar o seu projecto caso a Comissão Europeia, no prazo de dois meses, improrrogável, e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, adopte uma decisão em que o solicite fundamentadamente ao regulador e indique propostas específicas de alteração.
6 - Se, decorrido o prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia não se pronunciar, pode a autoridade reguladora nacional adoptar a decisão.

Capítulo II
Definição e análise de mercado

Artigo 58.º
Definição de mercados

1 - Compete ao regulador definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações electrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados deve o regulador, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta a Recomendação da Comissão Europeia que identifica, de acordo com os princípios do direito da concorrência, os mercados relevantes de produtos e serviços cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares específicas e as "Linhas de orientação para a análise de mercado e avaliação do poder de mercado significativo", adiante designadas por Linhas de Orientação.
3 - O regulador pode definir mercados diferentes dos constantes da Recomendação da Comissão Europeia, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º.
4 - A definição dos mercados deve ser revista sempre que a Recomendação da Comissão Europeia seja modificada ou quando o regulador entenda justificável.

Artigo 59.º
Análise dos mercados

1 - Compete ao regulador analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete ao regulador determinar se cada um dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título.

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