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0275 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

também beneficiar da escolha de prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.

Artigo 92.º
Qualidade de serviço

1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como ao regulador, informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no Anexo.
2 - O regulador pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços aos utilizadores finais e consumidores com deficiência, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e ao regulador.
4 - O regulador pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas, a fim de assegurar que os utilizadores finais e os consumidores tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o regulador pode, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, fixar objectivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.
6 - O regulador pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exactidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.

Secção II
Preços

Artigo 93.º
Regime de preços

1 - Compete ao regulador zelar por que seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar:

a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico ou de o utilizar;
b) A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território;
c) Outros regimes semelhantes.

3 - Sempre que tenha sido imposta alguma das medidas referidas no número anterior o regulador deve garantir que as condições praticadas sejam totalmente transparentes e publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação.
4 - O regulador pode, a qualquer tempo, determinar a alteração ou a eliminação das condições praticadas pelos prestadores de serviço universal.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser criadas, em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.

Artigo 94.º
Controlo de despesas

1 - Por forma a que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede telefónica pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores de serviço universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:

a) Facturação detalhada;
b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º ;
c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública;
e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de facturas telefónicas nos termos do artigo 52.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é garantido gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e da privacidade:

a) Preço inicial de ligação ao serviço telefónico, quando aplicável;
b) Preço de assinatura, quando aplicável;
c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;
d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;
e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
f) Débitos do assinante;
g) Compensação decorrente de reembolso.

3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do assinante, oferecer facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo incluir as chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, nomeadamente as chamadas para serviços de assistência.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete ao regulador definir os tipos de chamadas susceptíveis de barramento, ouvidos os prestadores de serviço universal.

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