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0283 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

3 - Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido valerá para efeitos de notificação.
4 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 119.º
Perda a favor do Estado

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para o regulador, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Capítulo III
Disponibilização de informações pelo regulador

Artigo 120.º
Publicação de informações

1 - Compete ao regulador disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:

a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º e 57.º, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais;
c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização;
d) Transmissão de direitos de utilização;
e) Um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
f) Obrigações impostas às empresas nos termos do Capítulo III e IV do Título IV, identificando os respectivos mercados com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial;
g) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 94.º e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos;
h) Um relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do artigo 98.º;
i) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º;
j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes, nos termos do n.º 1 do artigo 107.º.

2 - As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do regulador e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes sectores da administração pública, compete ao regulador realizar todos os esforços razoáveis para dar uma visão global dessas informações de modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos, sempre que considere que tal é possível sem custos desproporcionados.
4 - Compete à ANACOM transmitir à Comissão Europeia o seguinte:

a) Cópia de todas as informações publicadas referidas na alínea f) do n.º 1;
b) Notificação das empresas que forem consideradas detentoras de PMS e respectivas alterações que ocorram;
c) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação das directivas das comunicações electrónicas.

Título VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º
Regularização de títulos

1 - Compete ao regulador proceder às alterações e adaptações necessárias aos registos e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, às autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, bem como aos procedimentos de declaração previstos no Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho, com dispensa da correspondente taxa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem todas as empresas por ele abrangidas prestar e fornecer ao regulador todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
3 - Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, sem prejuízo das situações em que da aplicação do presente diploma resulte um regime mais exigente.
4 - As empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e frequências atribuídos antes da publicação do presente diploma até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição, quando tal prazo exista.
5 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publicação do presente diploma, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.
6 - Se do processo de regularização de títulos a que se refere o n.º 1 resultar uma redução de direitos ou extensão de obrigações, o regulador pode prorrogar a validade desses direitos e obrigações no máximo até 25 de Abril de 2004, desde que não sejam afectados os direitos de outras empresas, notificando dessa decisão a Comissão Europeia.

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