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0299 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

DECRETO N.º 135/IX
APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Código de Justiça Militar, anexo à presente lei.

Artigo 2.º
Disposições revogatórias

1 - É revogado o Código de Justiça Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, n.º 177/80, de 31 de Maio, n.º 103/81, de 12 de Maio, n.º 105/81, de 14 de Maio, n.º 208/81, de 13 de Julho, n.º 232/81, de 30 de Julho, n.º 122/82, de 22 de Abril e n.º 146/82, de 28 de Abril.
2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar, aprovado pela presente lei, bem como as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.
3 - São revogados os artigos 237.º e 309.º a 315.º do Código Penal.
4 - É ainda revogado o artigo 49.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.

Artigo 3.º
Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.

Artigo 4.º
Conversão de penas

São convertidas em penas de prisão as penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Liberdade condicional

Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.

Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência da presente lei.

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 308.º
Traição à Pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos."

Artigo 8.º
Alterações ao Estatuto da Polícia Judiciária Militar

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária Militar os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos nos números anteriores, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana pela Lei da Organização da Investigação Criminal ou pela respectiva lei orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos."

Artigo 9.º
Competências dos comandantes de região militar

Quando se verificar a extinção do cargo de comandante de região militar do Exército, sucede-lhe nas competências

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