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0002 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/IX

Exposição de motivos

1 - A Constituição da República Portuguesa institui um Estado democrático de direito, garante das liberdades, da dignidade da pessoa humana e da realização da justiça social.
As sucessivas alterações constitucionais, mantendo a matriz originária, consagram um sistema político representativo e o aprofundamento da democracia participativa; a abertura pluralista da organização económica e social; a conformação com o Tratado da União Europeia; a clarificação dos poderes das regiões autónomas; a abertura dos sistemas eleitorais e o alargamento dos direitos fundamentais e, ainda, os ajustamentos constitucionais decorrentes da integração no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça e da aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Concluído este processo evolutivo vivemos uma fase de consolidação da estabilidade constitucional em que a Assembleia da República, actualmente investida de poderes constituintes, deve exercer os seus poderes na estrita medida das necessidades do aperfeiçoamento democrático.
2 - O projecto de revisão constitucional que apresentamos respeita essencialmente às regiões autónomas. Fazêmo-lo pela premência de estabilizar um quadro constitucional autonómico, articulado com as necessárias alterações das leis eleitorais, prévio às próximas eleições regionais de 2004.
A afirmação do Estado harmoniza-se com a clarificação da autonomia legislativa própria das regiões autónomas e da sua componente político-administrativa. Assim, propomo-nos, sobretudo, reequacionar as matérias respeitantes aos poderes legislativos das regiões e às funções do representante especial da República, que sucede ao Ministro da República.
3 - O ordenamento jurídico-constitucional deixa de comportar o conceito de lei geral da República e em sua substituição definem-se as matérias de reserva do Estado e as da competência própria das regiões autónomas.
As reservas de competência política e legislativa exclusiva da Assembleia da República e do Governo, em função do exercício da soberania, constituem o limite ao exercício da competência legislativa regional. E este exerce-se no quadro da competência legislativa própria firmada no estatuto político-administrativo, em função da especial configuração que as matérias assumem na respectiva região, por razões de intensidade, diversidade ou exclusividade.
Procura-se, assim, definir com precisão o âmbito das matérias de reserva dos órgãos de soberania, as competências legislativas próprias das regiões e um espaço fixado pelas autorizações legislativas da Assembleia da República, pelo desenvolvimento de leis de base e de regimes gerais, bem como o respeitante à transposição de directivas comunitárias.
Releve-se que a aprovação pela Assembleia da Republica do estatuto político-administrativo das regiões autónomas e das leis eleitorais dos Deputados às respectivas assembleias legislativas carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
4 - A designação do representante especial da República é da competência e iniciativa do Presidente da República e apenas está condicionada à prévia audição do Conselho de Estado e dos partidos com assento nas respectivas assembleias legislativas. Solução simétrica, no exercício dos poderes presidenciais, é adoptada na dissolução das assembleias legislativas das regiões autónomas, a qual implica a consequente demissão do governo regional.
O representante especial da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e cabe-lhe nomear o presidente do governo regional e nomear e exonerar os restantes membros do governo, sob proposta deste. Deixa de exercer, porém, funções delegadas de superintendência dos serviços do Estado na região.
As funções de regulação legislativa, que anteriormente cabiam ao Ministro da República, são desempenhadas pelo representante especial da República, designadamente a fiscalização preventiva da legalidade e da constitucionalidade e a assinatura dos diplomas regionais.
5 - Finalmente, a entrada em vigor da lei constitucional deve salvaguardar a sua aplicação imediata no que se refere à forma dos actos e aos modos de votação das leis da Assembleia da República e ficar condicionada, com a entrada em vigor simultânea, à aprovação da lei relativa às eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 285.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.°
(Substituições, supressões e aditamentos)

1 - Os artigos 40.°, 112.°, 114.°, 119.°, 133.°, 145.°, 161.°, 163.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 170.°, 176.°, 178.°, 223.°, 226.°, 227.°, 228.°, 229.°, 230.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 278.°, 279.°, 281.° e 283.° da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, e pela Lei Constitucional n.° 1/2001, de 12 de Dezembro, passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 - É eliminada a alínea g) do artigo 163.° e aditado o n.° 4 ao artigo 229.°.

Artigo 2.°
(Redacção decorrente das propostas apresentadas)

O texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devida, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e a respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para os actuais dispositivos cuja formulação final deve ser oportunamente feita, nos termos do artigo 287.° da Constituição, é o seguinte:

"Artigo 40.°
(...)

1 - (...)
2 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço

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