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0003 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas.
3 - (…)

Artigo 112.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias expressamente enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma como integrantes da sua autonomia legislativa, com excepção das previstas nos artigos 161.°, 164.°, 165.°, n.º 2 do artigo 198.º e das que cabem ao Governo no exercício de funções de soberania.
5 - As leis e os decretos-lei aplicam-se a todo o território nacional, salvo derrogação por decreto legislativo regional, nos termos do número anterior.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.

Artigo 114.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Artigo 119.°
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
f) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
g) (...)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos representantes especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 133.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados;
1) Nomear e exonerar os representantes especiais da República para as regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas assembleias legislativas;
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)

Artigo 145.°
(...)

(...)

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
b) (...)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos representantes especiais da República para as regiões autónomas;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

Artigo 161.º
(...)

(...)

a) (...)
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas;
c) (…)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)