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0001 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

Sábado, 18 de Outubro de 2003 II Série-A - Número 8

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de revisão constitucional:
N.º 1/IX - Apresentado pelo PS.

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0002 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/IX

Exposição de motivos

1 - A Constituição da República Portuguesa institui um Estado democrático de direito, garante das liberdades, da dignidade da pessoa humana e da realização da justiça social.
As sucessivas alterações constitucionais, mantendo a matriz originária, consagram um sistema político representativo e o aprofundamento da democracia participativa; a abertura pluralista da organização económica e social; a conformação com o Tratado da União Europeia; a clarificação dos poderes das regiões autónomas; a abertura dos sistemas eleitorais e o alargamento dos direitos fundamentais e, ainda, os ajustamentos constitucionais decorrentes da integração no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça e da aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Concluído este processo evolutivo vivemos uma fase de consolidação da estabilidade constitucional em que a Assembleia da República, actualmente investida de poderes constituintes, deve exercer os seus poderes na estrita medida das necessidades do aperfeiçoamento democrático.
2 - O projecto de revisão constitucional que apresentamos respeita essencialmente às regiões autónomas. Fazêmo-lo pela premência de estabilizar um quadro constitucional autonómico, articulado com as necessárias alterações das leis eleitorais, prévio às próximas eleições regionais de 2004.
A afirmação do Estado harmoniza-se com a clarificação da autonomia legislativa própria das regiões autónomas e da sua componente político-administrativa. Assim, propomo-nos, sobretudo, reequacionar as matérias respeitantes aos poderes legislativos das regiões e às funções do representante especial da República, que sucede ao Ministro da República.
3 - O ordenamento jurídico-constitucional deixa de comportar o conceito de lei geral da República e em sua substituição definem-se as matérias de reserva do Estado e as da competência própria das regiões autónomas.
As reservas de competência política e legislativa exclusiva da Assembleia da República e do Governo, em função do exercício da soberania, constituem o limite ao exercício da competência legislativa regional. E este exerce-se no quadro da competência legislativa própria firmada no estatuto político-administrativo, em função da especial configuração que as matérias assumem na respectiva região, por razões de intensidade, diversidade ou exclusividade.
Procura-se, assim, definir com precisão o âmbito das matérias de reserva dos órgãos de soberania, as competências legislativas próprias das regiões e um espaço fixado pelas autorizações legislativas da Assembleia da República, pelo desenvolvimento de leis de base e de regimes gerais, bem como o respeitante à transposição de directivas comunitárias.
Releve-se que a aprovação pela Assembleia da Republica do estatuto político-administrativo das regiões autónomas e das leis eleitorais dos Deputados às respectivas assembleias legislativas carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
4 - A designação do representante especial da República é da competência e iniciativa do Presidente da República e apenas está condicionada à prévia audição do Conselho de Estado e dos partidos com assento nas respectivas assembleias legislativas. Solução simétrica, no exercício dos poderes presidenciais, é adoptada na dissolução das assembleias legislativas das regiões autónomas, a qual implica a consequente demissão do governo regional.
O representante especial da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e cabe-lhe nomear o presidente do governo regional e nomear e exonerar os restantes membros do governo, sob proposta deste. Deixa de exercer, porém, funções delegadas de superintendência dos serviços do Estado na região.
As funções de regulação legislativa, que anteriormente cabiam ao Ministro da República, são desempenhadas pelo representante especial da República, designadamente a fiscalização preventiva da legalidade e da constitucionalidade e a assinatura dos diplomas regionais.
5 - Finalmente, a entrada em vigor da lei constitucional deve salvaguardar a sua aplicação imediata no que se refere à forma dos actos e aos modos de votação das leis da Assembleia da República e ficar condicionada, com a entrada em vigor simultânea, à aprovação da lei relativa às eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 285.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.°
(Substituições, supressões e aditamentos)

1 - Os artigos 40.°, 112.°, 114.°, 119.°, 133.°, 145.°, 161.°, 163.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 170.°, 176.°, 178.°, 223.°, 226.°, 227.°, 228.°, 229.°, 230.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 278.°, 279.°, 281.° e 283.° da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, e pela Lei Constitucional n.° 1/2001, de 12 de Dezembro, passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 - É eliminada a alínea g) do artigo 163.° e aditado o n.° 4 ao artigo 229.°.

Artigo 2.°
(Redacção decorrente das propostas apresentadas)

O texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devida, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e a respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para os actuais dispositivos cuja formulação final deve ser oportunamente feita, nos termos do artigo 287.° da Constituição, é o seguinte:

"Artigo 40.°
(...)

1 - (...)
2 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço

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0003 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas.
3 - (…)

Artigo 112.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias expressamente enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma como integrantes da sua autonomia legislativa, com excepção das previstas nos artigos 161.°, 164.°, 165.°, n.º 2 do artigo 198.º e das que cabem ao Governo no exercício de funções de soberania.
5 - As leis e os decretos-lei aplicam-se a todo o território nacional, salvo derrogação por decreto legislativo regional, nos termos do número anterior.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.

Artigo 114.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Artigo 119.°
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
f) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
g) (...)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos representantes especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 133.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados;
1) Nomear e exonerar os representantes especiais da República para as regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas assembleias legislativas;
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)

Artigo 145.°
(...)

(...)

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
b) (...)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos representantes especiais da República para as regiões autónomas;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

Artigo 161.º
(...)

(...)

a) (...)
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas;
c) (…)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

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0004 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

n) (...)
o) (...)

Artigo 163.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (eliminada)
h) (…)
i) (…)
j) (…)

Artigo 164.°
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
1) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)

Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 161.º e nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte cia alínea l), q) e t) do artigo 164.° e no artigo 255.°.
3 - Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas c) a h) do artigo 161.°.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 167.°
(...)

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas das regiões autónomas.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - (...)

Artigo 168.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A lei que regula o exercício de direito previsto no n.° 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea b) do artigo 161.º, na alínea o) do artigo 164.°, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.° 3 do artigo 239.°, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 170.°
(…)

1 - (...)
2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

Artigo 176.°
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As assembleias legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

Artigo 178.°
(...)

1 - (…)
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (...)
7 - Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.

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0005 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

Artigo 223.°
(...)

l - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas;
h) (…)

3 - (…)

Artigo 226.º
(Estatutos e leis eleitorais)

1 - Os projectos de alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e das leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, são elaborados por estas e enviados, para discussão e aprovação, à Assembleia da República.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos e das leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas.

Artigo 227.º
(...)

1 - (...)

a) Legislar, nos termos do n.° 4 do artigo 112.°;
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, e nos termos do n.° 2 do artigo 228.°, sobre as matérias previstas nas alíneas g) e h), no que se refere ao arrendamento rural, j) 1), m), na parte referente aos planos de desenvolvimento económico e social, n), u), x) e z) do n.° 1 do artigo 165.º;
c) Desenvolver, no respeito pelo disposto na segunda parte do n.° 4 do artigo 112.º, e nos termos do n.° 2 do artigo 228.°, as leis de bases e de regimes gerais;
d) (…)
e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)

1 - Os estatutos político-administrativos definirão, para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 112.°, o âmbito material da autonomia legislativa de cada região autónoma, em função da especial configuração que as matérias assumem na respectiva região, por razões de intensidade, diversidade ou exclusividade.
2 - Os poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 artigo 227.° são exercidos em função da especial configuração que as matérias assumam, na região, nos termos do número anterior.

Artigo 229.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Governo da República e os governos regionais podem acordar outras formas de colaboração envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, nos termos e nas condições a estabelecer por lei orgânica.

Artigo 230.º
(Representante especial da República)

1 - Em cada uma das regiões autónomas há um representante especial da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do representante especial da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo representante especial da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o representante especial da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da respectiva região autónoma.

Artigo 231.º
(...)

1 - São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a assembleia legislativa e o governo regional.
2 - A assembleia legislativa da região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 - O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo representante especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 - O representante especial da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

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0006 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

5 - É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
6 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 232.º
(Competência da assembleia legislativa da região autónoma)

1 - É da exclusiva competência da assembleia legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alineas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alinea i) e nas alíneas 1), n) e q) do n.° 1 do artigo 227.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2 - Compete à assembleia legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente; a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.°.
3 - Compete à assembleia legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - Aplica-se à assembleia legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.°, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.° e no artigo 179.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como no artigo 180.°, com excepção do disposto na alínea b) do n.° 2.

Artigo 233.°
(Assinatura e veto do representante especial da República)

1 - Compete ao representante especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o representante especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o representante especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o representante especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5 - O representante especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.°.

Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

l - As assembleias legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2 - A dissolução da assembleia legislativa da região autónoma acarreta a demissão do governo regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.

Artigo 278.°
(...)

1 - (...)
2 - Os representantes especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 279.°
(...)

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internaciona, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo representante especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - (…)
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o representante especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (…)

Artigo 281.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da Região, de lei de valor reforçado ou de acto legislativo reservado aos órgãos de soberania, nos termos do n.° 4 do artigo 112.º;
d) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os representantes especiais da República, as assembleias legislativas das regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva assembleia legislativa das regiões autónomas, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região.

Artigo 283.°
(...)

1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 - (...)"

Artigo 3.°
(Entrada em vigor)

1 - Entram em vigor no dia imediato à da publicação da presente lei, na sua nova redacção, as alterações aos artigos 166.º e 168.º.
2 - As restantes alterações entrarão em vigor, simultaneamente, com as novas leis relativas às eleições de Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Até à revisão dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entende-se, para efeitos do n.° 1 do artigo 228.º, que o âmbito material da autonomia legislativa de cada região autónoma é o definido pelas matérias expressamente enunciadas como do seu interesse específico no estatuto respectivo.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte - Maximiano Martins - José Magalhães - Vera Jardim - Jorge Lacão - Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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