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0341 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 208/IX
(GARANTE A PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E A PRIVACIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 96/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002, RELATIVA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O projecto de lei n.º 208/IX:
O projecto de lei em apreço, da autoria Partido Socialista, pretende desencadear o processo legislativo tendente à transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, abreviadamente denominada "Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas", publicada no JOCE n.º L 201, de 31 de Julho de 2002.
Com a transposição da Directiva em causa, pretendem os autores do projecto fixar o novo quadro normativo que prepare a resposta, ao nível da União, aos desafios decorrentes da emergência das novíssimas modalidades de comunicação electrónica, com particular relevo para a Internet.
As preocupações dos autores do projecto estão sobretudo direccionadas em dois sentidos: a protecção da privacidade e dos dados pessoais dos utilizadores perante as enormes capacidades de tratamento de dados proporcionadas pelas redes digitais, e o municiamento das polícias e dos tribunais com instrumentos adequados à prevenção e ao combate dos novos tipos de cibercriminalidade, potenciados precisamente pelas referidas capacidades técnicas proporcionadas pelas redes digitais.
Precisamente porque o articulado da Directiva não afecta a capacidade de os Estados-membros interceptarem comunicações electrónicas, ou tomarem outras medidas, se necessário, para alcançar qualquer dos objectivos enunciados, torna-se necessário verter em forma de lei alguns conceitos e definições, dos quais os autores do projecto dão conta sumária na exposição de motivos, destinados a regular tanto as formas de protecção da confidencialidade das comunicações, como as excepções constitucional e comunitariamente autorizadas.
Além disso, e com base na transposição proposta no projecto de lei em análise, pretendem os seus autores abrir, em sede desta Comissão, o debate sobre estas importantes questões, com a audição de especialistas, da entidade reguladora das comunicações nacionais e de outras entidades com competência na matéria.

A proposta de lei n.º 96/IX:
Ocupa-se também esta iniciativa legislativa do Governo da transposição, para a ordem jurídica nacional, da Directiva 2002/58/CE.
Pretendendo o Governo a extensão do âmbito de protecção a todo o tipo de comunicações electrónicas, independentemente da tecnologia utilizada, procede-se à revogação expressa da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, a qual se encontra, no entender do Governo, tecnologicamente desactualizada em face das novas formas de recolha, tratamento e transmissão de dados pessoais.
Para tanto, propõe-se o Governo, através desta proposta de lei:

- Garantir a segurança das redes, bem como dos serviços de comunicações electrónicas prestados;
- Garantir a segurança do conteúdo das comunicações e dos respectivos dados de tráfego;
- Garantir a protecção da privacidade dos utilizadores, no que respeita ao tratamento e armazenamento dos dados de tráfego, para efeitos de envio de comunicações através das redes ou da facturação das mesmas;
- Tratamento diferenciado dos dados de localização;
- Garantir aos assinantes e demais utilizadores a possibilidade de, através de meios simples e gratuitos, assegurarem a sua privacidade, sem prejuízo da protecção de quem não queira aceitar chamadas anónimas;
- Reformular as regras de funcionamento das listas de assinantes;
- Estabelecer as regras de processamento e aplicação de coimas.

Por último, é de referir que se afasta do âmbito desta iniciativa a matéria concernente às comunicações não solicitadas, na sequência de uma opção pelo tratamento da mesma quando for feita a transposição da Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 (Directiva sobre o comércio electrónico) [A Directiva 2000/31/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, que teve na sua origem a proposta de lei n.º 44/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000), publicada no DAR, II Série-A, n.º 72, de 27 de Fevereiro de 2003, e cuja discussão na generalidade ocorreu em 19/03/03 (DAR, I série, n.º 101, de 20/03/03)], que trata dessa matéria, ainda que de forma embrionária.

II - A Directiva 2002/58/CE

Já anteriormente à adopção da Directiva cuja transposição se propõe, a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, tinha determinado aos Estados a obrigatoriedade de garantirem os direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o sue direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.
Posteriormente, a Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao

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