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0343 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

A matéria do sigilo das correspondências vinha prevista no artigo 13.º deste diploma, do qual resultava que, no conceito de correspondência, estavam englobadas não só as comunicações postais como também as telecomunicações, sendo o sigilo apenas susceptível de limitação nos termos da lei penal.
O Decreto-Lei n.º 188/81 foi revogado (salvo quanto ao seu artigo 7.º) pela Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro (Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração de Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações). No artigo 15.º desta lei, relativo ao uso público dos serviços de telecomunicações, estabelece-se a garantia da inviolabilidade e do sigilo das telecomunicações de uso público, sendo os termos dessa garantia os que resultarem da lei, com os limites derivados da natureza das telecomunicações e do fim respectivo.
Em desenvolvimento da Lei n.º 88/89, veio o Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/91, de 12 de Abril], definir o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, entendidos como serviços cuja exploração envolve a utilização da rede básica de telecomunicações e de infra-estruturas complementares àquela rede que não integrem o conceito de serviços fundamentais. Também os operadores de serviços de telecomunicações complementares, fixos [Aqueles em que o acesso do assinante é efectuado através do sistema fixo à rede básica de telecomunicações] e móveis [Aqueles em que o acesso do assinante é realizado através um sistema de índole não fixa, utilizando a propagação rádio-eléctrica no espaço], estavam sujeitos à obrigação, derivada da lei, de cumprimento das disposições legais, nacionais e internacionais, no domínio das telecomunicações.
A Lei n.º 88/89 veio a ser revogada pela Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto [Alterada pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro] (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações), legislação actualmente em vigor nesta matéria, e cujas soluções, em matéria de sigilo das comunicações, não diferem da legislação que revoga.
Em matéria de protecção de dados pessoais, são de referir ainda dois diplomas, que procedem à transposição de duas directivas comunitárias com relevo nesta matéria:

- A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados;
- A Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações, transpondo a Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, precisamente a que foi revogada e substituída pela Directiva cuja transposição ora se propõe.

Além da Directiva cuja transposição se propõe, outros diplomas e decisões comunitárias apresentam algum interesse nesta matéria. Cumpre destacar as seguintes:

Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas;
Directiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa ao acesso e interligação de rede de comunicações electrónicas e recursos conexos;
Directiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas;
Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas;
Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia;
Decisão da Comissão de 26 de Julho de 2002 (2002/622/CE) - que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências;
Decisão da Comissão de 29 de Julho de 2002 (2002/627/CE) - que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas;
Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 - relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas;
Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (2002/C 165/03, publicadas em 11/07/2002);
Recomendações da Comissão de 11/02/2003 - relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE, citada;
Regulamento (CE) n.º 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado do lacete local.

V - O projecto de lei n.º 208/IX

O projecto é composto por 21 artigos. Na análise do articulado do mesmo, pontualmente, comparar-se-ão as soluções nele propostas com as da Lei n.º 69/98, citada, que rege actualmente nesta matéria.
O conjunto de definições que o projecto de lei adopta é muito mais extenso que o que consta da actual Lei n.º 69/98, e mesmo mais extenso que o constante da Directiva transposta, provavelmente por ter feito apelo a conceitos constantes das directivas referidas no artigo 2.º da Directiva 2002/58/CE.
De assinalar é a explicitação dos conceitos de dados de tráfego e dados de localização, constantes da Directiva, nada aqui se referindo quanto aos dados de base, o que também se poderia revelar de alguma utilidade, sobretudo se tivermos em conta que se trata de um conceito que também tem acolhimento nalguma doutrina que se vai ocupando do direito da informática [Yves Poullet e Françoise Warran, "Nouveaux compléments au service téléphonique et protection des données : à la recherche d'un cadre conceptuel",

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