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0344 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

Droit de l'Informatique et des télécoms, Revue trimestrielle, 7 éme année, 1990/1, pág. 20].
Efectivamente, e a propósito da protecção de dados face à informática, e no que concerne às telecomunicações em geral, distingue-se habitualmente três espécies de dados:

1) Dados de tráfego: os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
2) Dados de base: os dados pessoais relativos à conexão à rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, e que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação;
3) Dados de conteúdo: os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.

Esta terminologia é a adoptada, por exemplo, na Convenção do Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Partindo do quadro conceptual atrás mencionado, constata-se que o conceito de dados de base corresponde grosso modu ao de dados de tráfego constante da Directiva, e o de dados de tráfego ao de dados de localização.
Procede-se igualmente à actualização das regras sobre confidencialidade das comunicações, nomeadamente, introduzindo-se a possibilidade de armazenagem de informações ou acesso a informação armazenada no equipamento terminal de um utilizador, desde que com o consentimento explicito deste utilizador, assegurando-se o direito de recusa em qualquer dos casos.
Igualmente se introduz a possibilidade de os próprios utilizadores escutarem, instalarem dispositivos de escuta, de armazenamento ou de vigilância das comunicações mantidas com outrem, o que constitui, sem dúvida, uma novidade da Directiva, transposta para o articulado do projecto.
Também passa a ser possível a gravação "legalmente autorizada" de comunicações e de dados de tráfego, no âmbito de transacções comerciais lícitas. Não é claro o que se pretende significar com "legalmente autorizada", mas, certamente que não se trata de qualquer alusão à lei penal, uma vez que se está no âmbito de transacções comerciais lícitas. Será provavelmente alusão ao consentimento expresso do titular dos dados - caso em que seria preferível a fórmula actualmente constante do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 69/98, citada.
No que respeita aos dados de tráfego e de facturação (artigo 6.º), além de passar a ser permitido o respectivo armazenamento, o aditamento da expressão "designadamente" no n.º 2 parece inculcar que outros dados poderão ser tratados para efeitos de facturação.
Na lei actual, é adoptada a enumeração taxativa dos dados que podem ser tratados, o que não sucede no projecto.
Com efeito, o artigo 9.º (Dados de localização para além dos dados de tráfego) permite também o processamento de dados de localização, verificados certos requisitos, e para efeitos de prestação de um serviço de valor acrescentado.
A definição de "serviço de valor acrescentado" constante da alínea g) do artigo 2.º diz-nos que se trata de "qualquer serviço que requeira o tratamento de dados de tráfego ou dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma". O que fica sem se saber é que serviços de valor acrescentado são estes, pelo que pareceria conveniente que, no mínimo, a definição de serviços de valor acrescentado remetesse para a legislação existente sobre essa matéria.
No que respeita à facturação detalhada (artigo 7.º) introduz-se um novo n.º 3, que comina a obrigação de, em sede de regulamentação da lei, se preverem formas de acesso à facturação via Internet que salvaguardem suficientemente o direito à facturação detalhada com o direito à privacidade dos autores e destinatários das comunicações e, bem assim, que se prevejam formas de comunicação e de pagamento alternativos à Internet.
Revê-se igualmente o regime legal no que toca à identificação de chamadas (artigo 8.º) e às listas de assinantes (artigo 13.º).
No que concerne às chamadas não solicitadas (artigo 13.º) proíbem-se claramente as comunicações não solicitadas, bem como as práticas de inundação de caixas de correio electrónico para fins de comercialização de bens e serviços (spamming). Nesta parte, o projecto cruza-se com matéria da Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 (relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico - Directiva sobre comércio electrónico) [A transposição desta Directiva é objecto da proposta de lei n.º 44/IX, do Governo], não se querendo com isto dizer que se trate de matéria não contemplada na Directiva cuja transposição se propõe, porque o é.
O artigo 15.º (Conservação de dados) é inovador, prevendo que os dados de tráfego e de localização serão conservados durante um período não inferior a seis meses, quando seja necessários para fins de segurança pública, prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas. Estranhamente, porém, o incumprimento desta obrigação dos operadores de serviços de telecomunicações não vem incluída no catálogo das contra-ordenações previstas no projecto - v. artigo 18.º (Outras contra-ordenações) - lapso que será, certamente, objecto de correcção em sede de especialidade.

VI - A proposta de lei n.º 96/IX

A proposta de lei é composta por 20 artigos. Relativamente a cada um dos supra enunciados objectivos da proposta de lei, cumpre referir o seguinte:

- Garantir a segurança das redes, bem como dos serviços de comunicações electrónicas prestados (artigo 3.º - Segurança).

O diploma prevê uma estreita colaboração entre as empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem serviços no sentido da adopção de medidas que sejam adequadas a prevenir os riscos existentes, sejam riscos genéricos - através da adopção de medidas organizacionais eficazes dirigidas tanto à segurança dos serviços como à segurança da rede - sejam riscos específicos de violação da segurança da rede, caso em que as empresas de serviços de comunicações electrónicas "(…) devem gratuitamente informar os assinantes desse serviço da existência daquele risco, bem como das soluções possíveis para

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