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0346 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

IV - O projecto de lei pretende revogar tacitamente a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, ao passo que a proposta de lei a revoga expressamente;
V - Ambas as iniciativas visam regulamentar de forma inovatória as seguintes matérias, em particular:

- Os direitos e deveres do prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponíveis;
- As regras sobre confidencialidade das comunicações, dados de tráfego, armazenamento de informações ou acesso a informação armazenada;
- A distinção entre dados de tráfego e dados de localização;
- O regime aplicável à facturação detalhada, às listas de assinantes e à identificação de chamadas;
- O projecto de lei aborda a matéria das comunicações não solicitadas, incluindo as que se referem à comercialização de bens e serviços através de correio electrónico, ao passo que a proposta de lei deixou essa matéria para a iniciativa que procedeu à transposição da directiva sobre o comércio electrónico (v. nota 1, supra);
- A matéria das excepções constitucional e comunitariamente autorizadas ao dever de confidencialidade, bem como a obrigação de retenção de dados para fins de segurança pública, prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas;

VI - Não foram detectadas inconstitucionalidades que obstem à subida a Plenário de ambas as iniciativas legislativas, para efeitos de discussão e votação na generalidade;
VII - A Comissão Nacional de Protecção de Dados emitiu parecer sobre o projecto de lei, na sequência de solicitação dos autores do mesmo, não tendo tal parecer abrangido a proposta de lei, em razão da sua tardia apresentação;
VIII - O parecer aludido na conclusão anterior não prejudica outras audições que a Comissão entenda realizar numa fase subsequente da tramitação do processo legislativo referente às iniciativas legislativas vindas de relatar.

Nestes termos, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 208/IX, do Partido Socialista, e a proposta de lei n.º 96/IX, do Governo, estão em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Nuno Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 309/IX
(LEI DE BASES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

Três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 309/IX, relativo à Lei de Bases das Comunicações Electrónicas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice vem ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada das Directivas 2002/21/CE (directiva-quadro), 2002/19/CE (directiva acesso) e 2002/20/CE (directiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os Deputados consideram que "dado que o prazo de 15 meses para a transposição das directivas para o direito nacional está prestes a esgotar-se (24 de Julho de 2003) sem que da parte do Governo tenha surgido qualquer iniciativa nesta matéria, impõe-se que a Assembleia da República tome em mãos o que directamente lhe compete e aprove uma nova lei de bases das comunicações electrónicas".
Acrescentam que, "deste modo, ficará definido o enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e reduzir-se-ão os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes".
Nesta lógica competiria "subsequentemente, ao Governo a tarefa de produzir um ou mais decretos-lei que integrem o conjunto das disposições das novas directivas, e ao regulador sectorial a missão de publicar os regulamentos específicos que decorrem do exercício das suas competências de regulação e supervisão".
Os Deputados, consideram, igualmente, que "o presente projecto de lei tem como propósito definir, no direito interno, o quadro geral a que a reforma do sector das comunicações deve obedecer, legislando ademais sobre matérias que constituem reserva de competência da Assembleia da República, designadamente a definição do regime aplicável às taxas administrativas e às coimas contra-ordenacionais, a consagração da figura do recurso de mérito sobre as decisões da entidade reguladora, bem como um conjunto de outras garantias e obrigações por parte do Estado, onde se incluem o direito de acesso ao domínio público, o serviço universal de comunicações electrónicas e a existência de uma entidade reguladora independente".

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