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0347 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

III - Do sistema legal vigente

3.1- Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada na:

- Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define "as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações".
- Lei n.º 29/2000, de 6 de Dezembro (1.ª alteração à Lei n.º 91/97);
- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação);
- Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (altera o Decreto-Lei n.º 555/99);
- Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro (regula a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações);
- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social);
- Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (altera o Decreto-Lei n.º 433/82).

Como resulta da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, algumas das questões, essenciais às telecomunicações, já tinham previsão legal, como o serviço universal e domínio público.
As Directivas vieram estabelecer o quadro geral das comunicações electrónicas (Directiva 2002/21/CE), o acesso (Directiva 2002/19/CE) e o conceito de serviço universal (Directiva 2002/22/CE) - pelo que se pressupõe que houve um lapso na numeração da Directiva 2002/20/CE, cuja transposição se propõe.
No quadro da legislação europeia para o sector das telecomunicações importa trazer à colação a Directiva 2002/77/CE da Comissão relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva 2002/58/CE, que consagra "o respeito pela vida privada e familiar" e "a protecção de dados pessoais", e cuja transposição se encontra a ser tratada em sede da 1.ª Comissão desta Assembleia da República (Projecto de lei n.º 208/IX do Partido Socialista).

IV - Corpo normativo

De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir que os autores do diploma fazem a transposição para o direito interno das invocadas Directivas - apesar de um aparente erro material na identificação de um delas - incluindo, no que chamam de lei de bases, a previsão de um regime sancionatório (artigo 11.º), a desenvolver em decreto-lei.
Igual previsão e idêntica solução é defendida para a protecção de dados e privacidade (artigo 12.º), cujo enquadramento jurídico se fará através da transposição da Directiva 2002/58/CE.

V - Interacções

1.1. Importa, face à ultrapassagem do prazo de transposição das Directivas, fundamento avocado pelos autores do projecto de lei como "leimotiv" para a iniciativa, sem que por tal se questione, de forma alguma, o legítimo direito e dever de os Deputados exercerem a sua prerrogativa de legisladores, que apenas sete países transpuseram as Directivas e que a Comissão concedeu uma dilação de dois meses para que os países em falta, como é o caso de Portugal, efectuassem a transposição, tudo como melhor consta do documento que se transcreve:

"Electronic Communications: European Commission launches infringement proceedings against eight Member States.
After the entry into force of the new framework for electronic communications, the Commission has taken decisive action to ensure enforcement of the new framework by opening infringement proceedings against Belgium, Germany, Greece, Spain, France, Luxembourg, the Netherlands and Portugal for failure to notify transposition measures. Erkki Liikanen, Commissioner for Enterprise and the Information society, said: "Following liberalisation of the European telecommunications markets in 1998, which has driven growth and innovation and the widespread availability of services to the public, the Commission now regards it as a priority to encourage timely transposition of the new framework for electronic communication. In addition to providing the legal predictability and regulatory flexibility necessary for continued investment in the sector, this will complement the eEurope objective of achieving competitive local access for internet services over broadband networks as cheaply as possible on a sustainable basis".
In its Communication "Electronic Communications: the Road to the Knowledge Economy" [COM(2003) 65 of 11.2.2003], the Commission has stressed the importance of full, effective and timely implementation of the new regulatory framework for electronic communications. The aim is to create and maintain a competitive environment that offers incentives to innovate, invest, and improve the quality of the services offered. This view has fully been supported both by the Spring Council and the subsequent Telecoms Council in March 2003.
The Member States, acting in the Council and supported by the European Parliament, set themselves the deadline of 24 July 2003 for the transposition of the main provisions of the new framework.
As of 6 October 2003, seven countries had taken the necessary action to incorporate the Framework, Authorisations, Access and Universal Service Directives into national law. These are: Denmark, Ireland, Italy, Austria, Finland, Sweden and the United Kingdom.
Infringement proceedings under Article 226 of the Treaty have now been opened against Belgium, Germany, Greece, Spain, France, Luxembourg, the Netherlands and Portugal, which have not yet notified the Commission of transposition measures. The Member States concerned are requested to respond to the Commission's concerns within two months. This is the first stage of infringement procedures.
Background
The Parliament and Council adopted in March 2002 the new package of sector specific regulation designed for more competitive markets and converging electronic communications technologies [These are Directive 2002/21/EC (Framework Directive); Directive 2002/20/EC (Authorisation Directive); Directive 2002/19/EC (Access Directive); and Directive 2002/22/EC (Universal Service Directive). Directive 2002/58/EC on privacy and electronic communications has been adopted in July 2002. The Radio

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