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0350 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 349/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 349/IX (PS), que "Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado".
Após análise e discussão, foi posto à votação o conteúdo do projecto supra referido, tendo obtido quatro votos a favor, três do PS e um do PCP, e seis abstenções, quatro do PSD, uma do PP e uma da UDP.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
(LEI DE BASES DO DESPORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 80/IX, intitulada: "Lei de Bases do Desporto", nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 3 de Julho de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, 7.ª Comissão, e ainda determinado que: "Ouçam-se as Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira".

Da motivação e objecto

Entendeu o Governo apresentar a proposta de lei em análise, tendo em vista estabelecer os princípios rectores ou as bases gerais de um desporto moderno, ou seja, as grandes linhas ou princípios do sistema desportivo actual, definindo-o, e enquadrando-o numa coordenação aberta e numa colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e aquilo a que se designa por corpos sociais intermédios públicos e privados.
Reconhecendo o carácter inovador e meritório da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, que estabelece as Bases do Sistema Desportivo e da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, que vem revogar alguns aspectos da primeira, nomeadamente na concepção organizacional do desporto profissional, entende ainda o Governo afigurar-se necessário proceder a uma adequação formal e material daqueles normativos aos novos contextos políticos, sociais, económicos e tecnológicos indissociáveis do processo de desenvolvimento desportivo. O mesmo raciocínio se aplica face às diversas alterações e inovações em sede dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional.
Destaque-se ainda a inserção pela primeira vez de referência à Confederação do Desporto de Portugal. Bem como procurar responder às actualizações da Carta Olímpica, e ainda o enquadramento do ora previsto Comité Paraolímpico de Portugal.
Prevê-se também a existência de uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como o Conselho de Ética Desportiva, este último concentrando as atribuições e competências do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e do Conselho Nacional Antidopagem, e passando a intervir nas áreas do espírito e do voluntariado desportivos, as quais merecem atenção na vertente proposta de lei.
Por outro lado, fica clara a conceptualização do desporto profissional, bem como a unificação dos regulamentos disciplinar e de arbitragem. E a inclusão na lei de bases de diversas realidades do sistema desportivo actual.
Pretende-se ainda afirmar a transversalidade do desporto, acrescentando as seguintes conexões e sinergias: desporto e meio rural; desporto e saúde; desporto e ambiente; desporto e emprego; desporto e ordenamento do território; desporto e juventude.
O enquadramento jurídico-programático que possibilite a prossecução dos principais objectivos estratégicos do Programa do Governo no âmbito desportivo (o incremento de hábitos de participação continuada da população na prática desportiva, num ambiente seguro e saudável, que contribua para o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida, bem como o progresso técnico e a melhoria da qualidade competitiva no plano internacional) é apresentado como a motivação concreta do objecto deste diploma.

Enquadramento legislativo

A vertente proposta prevê revogar a actual Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que a proposta de lei n.º 80/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Nuno de Sá - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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