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0353 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

Daí o carácter excepcional e limitado de que se revestiram os casos de alienação de créditos fiscais ou parafiscais referidos na exposição de motivos desta iniciativa legislativa.

4 - Análise do projecto

O artigo 2.º, n.º 1, determina a inversão do princípio geral da impossibilidade de cessão dos créditos fiscais ao estabelecer como regra a possibilidade de cedência de créditos para efeitos de titularização.
A consagração desta nova regra geral corresponde a uma revogação tácita do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Contudo, a possibilidade de titularização de créditos do Estado passa a ser substancialmente mais alargada do que é admitida para créditos privados pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
Para além do afastamento das restrições legais pré-existentes à cessão de créditos fiscais, é admitida a cessão de créditos vencidos, sujeitos a condição ou litigiosos.
Cria-se assim um claro contraste com o regime geral de titularização de créditos, o qual afasta igualmente a possibilidade titularização de créditos dados em garantia ou judicialmente penhorados ou apreendidos.
Refira-se por exemplo o regime especial (mais restritivo), aplicável às empresas de seguros, fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões as quais apenas podem ceder para titularização:

- Créditos hipotecários;
- Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;
- Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respectivos participantes.

A titularização de créditos fiscais não é sujeita a qualquer limite, não sendo mesmo excluída a possibilidade de titularização de créditos futuros prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de, 5 de Novembro.
O n.º 2 do artigo 2.º prevê a natureza efectiva; completa e irrevogável da cedência, admitindo que esta seja feita por valor inferior ao valor nominal, desde que se assegure a reversão integral do produto para o cedente em caso de pagamento integral.
A solução proposta suscita diversas dúvidas não esclarecidas:

- Inexistência de critérios para cedência abaixo do valor nominal do crédito a titularizar;
- Inexistência de precisão análoga à obrigação de revelação ao cessionário dos factos susceptíveis de pôr em risco a cobrança dos créditos (n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 Novembro;
- Compatibilidade de cedência de créditos fiscais com os princípios de sigilo fiscal e possibilidade de fiscalização pelo cessionário dos elementos objectivos e subjectivos relativos aos contribuintes e às dividas fiscais objecto de transacção.

Não são igualmente perceptíveis quais as circunstâncias em que é admitida a possibilidade de redução ou remição dos créditos cedidos pela entidade cessionária admitida pelo n.º 4 do artigo 2.º.
O n.º 5 do artigo 2.º consagra o principio da gestão pelo cedente dos créditos cedidos mediante retribuição cujos critérios não são igualmente clarificados.
Prevê-se, todavia, na parte finara possibilidade de atribuição de gestão e cobrança dos impostos ou contribuições cedidos a "entidade idónea" designada com o consentimento da entidade cessionária. A possibilidade, sujeita apenas a concordância da entidade cessionária, de transmissão dos poderes de gestão e cobrança de impostos não é compatível com a sujeição das garantias dos contribuintes e da cobrança de impostos ao princípio da legalidade nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 103.º da Constituição da República.
O artigo 3.º consagra o princípio da neutralidade da cessão de créditos fiscais relativamente às garantias de contribuinte em processo administrativo e no âmbito do contencioso contributário. Não é, todavia, clarificada qual a posição do cessionário, designadamente relativamente ao interesse no processo, ao acesso à informação e ao efeito da cedência nas relações com o cedente.
Finalmente o artigo 4.º estabelece um princípio da absoluta liberdade contratual na cedência de créditos ao admitir a negociação ou o ajuste directo, sem qualquer requisito e independentemente do valor dos créditos cedidos. Não existe, assim, qualquer regulação dos contratos a celebrar, os quais, sendo celebrados por entidades públicas, estariam em princípio sujeitos ao regime da contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Setembro.
Todavia, tratando-se de contratos de natureza pública, pelas entidades cedentes e pela natureza dos créditos, não é aplicável automaticamente o regime contratual previsto no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, pelo que se desconhece o enquadramento legal dos contratos a celebrar.

Conclusões

Face à apreciação efectuada, conclui-se o seguinte:

1. A iniciativa legislativa proposta visa possibilitar a cedência, e posterior titularização, de créditos fiscais e parafiscais em termos substancialmente mais amplos que o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
2. A titularização de créditos fiscais abrange créditos vencidos, sujeitos a condição ou em litígio.
3. Da proposta de lei não resulta clara a compatibilização da cedência irrevogável de créditos com o regime do sigilo fiscal.
4. Não são densificados os critérios que permitem a cedência de créditos por valor inferior ao nominal.
5. Não são identificadas as circunstâncias em que é admitida a redução ou remição de créditos pelos cessionários.
6. A possibilidade de gestão e cobrança de créditos por "entidade idónea" não é compatível com o princípio da legalidade tributária em matéria de garantias dos contribuintes e de cobrança, consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 103.º da Constituição da República.
7. A neutralidade da cedência relativamente ao contribuinte recomendaria a densificação dos poderes, direitos e deveres do cessionário relativamente aos créditos cedidos.
8. A possibilidade de contratação da cedência de créditos fiscais sem sujeição a regras previamente definidas

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