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0354 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

contraria o princípio da segurança jurídica, bem como o regime de contratação pública, consagrado no Decreto-Lei n.º 197/99, do 8 de Junho.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças concorda que a proposta de lei n.º 93/IX encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições relativamente às matérias suscitadas no presente relatório para debate.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, João Cravinho - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O relatório e as conclusões foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 94/IX
(AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, A ESTABELECER O REGIME DE CONTROLO JURISDICIONAL DOS ACTOS PRATICADOS PELA ANACOM, DE REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E RESPECTIVAS TAXAS, BEM COMO A REVOGAR A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto".
A proposta de lei foi admitida em 3 de Outubro de 2003 e anunciada na reunião plenária de 8 de Outubro de 2003, tendo baixado à 9.ª Comissão, que designou em 14 de Outubro de 2003 o Deputado Ramos Preto para elaboração do relatório e parecer, nos termos regimentais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d), n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no artigo 138.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 199.º do Regimento:

II - Do objecto e motivação da iniciativa

2.1. A iniciativa legislativa em causa pretende explicitamente seja concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, estabelecer o reforço do seu quadro sancionatório, o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, bem como revogar a Lei n.º 91/97; de 1 de Agosto.
2.2. A presente proposta de lei vem ao encontro da necessidade/obrigação de transpor para o ordenamento jurídico português o conteúdo dessas Directivas reformulando-se, por essa via, o quadro jurídico português aplicável às telecomunicações.
Por impulso da Comissão Europeia iniciou-se em 1999 o processo comummente "designado por "Revisão 99" com o objectivo de proceder à reformulação do quadro regulamentar comunitário relativo às telecomunicações", como se refere no primeiro parágrafo da exposição de motivos.
As directivas em causa relativas às comunicações electrónicas têm o seguinte âmbito de aplicação:

Directiva 2002/19/CE (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos - directiva acesso;
Directiva 2002/20/CE (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva autorização);
Directiva 2002/21/CE (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva quadro);
Directiva 2002/22/CE (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva serviço nacional);
Directiva 2002/77/CE da Comissão (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).

2.3. O Governo faz realçar como principais aspectos do novo regime aplicável às comunicações electrónicas;

2.3.1. "A definição dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela autoridade reguladora, garantindo-se a independência desta face quer ao poder político, quer às empresas do sector, bem como a separação total e efectiva das funções de regulação das competências ligadas à propriedade ou à direcção das referidas empresas sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo";
2.3.2. "A exclusão do âmbito de aplicação deste quadro regulamentar dos conteúdos transmitidos através das redes e serviços de comunicações electrónicas sem prejuízo da contribuição para a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social";
2.3.3. "No que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, a consagração de um regime de autorização geral que obsta à sua sujeição a uma decisão ou acto prévio do regulador, sem prejuízo das regras matéria de frequências e números";

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