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0355 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

2.3.4. "A manutenção da garantia da prestação de um serviço universal de comunicações electrónicas e a previsão do seu modo de compensação financeira";

2.4. O Governo justifica ainda a necessidade de autorização legislativa com o argumento de que:

2.4.1. "O novo quadro comunitário que ao Governo cumpre transpor envolve matérias da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como sejam, entre outras, o reforço do quadro sancionatório do regime em questão, ao nível contra-ordenacional e mediante tipificação de um crime, a previsão do controlo jurisdicional dos autos praticados pela Autoridade Reguladora Nacional; bem como a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas".
E ainda porque;
2.4.2. "Entendeu o Governo dever a transposição das Directivas ser efectuada através de um diploma único que, eliminando a sobreposição de matérias, permita agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada".

2.5. Por último, há que referir que sem autorização legislativa não poderia o Governo, no âmbito da proposta de lei em causa, revogar a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto), a qual, como se sabe, contém matérias de competência legislativa da Assembleia da República.
2.6. De referir como relator que, embora na "Exposição de motivos" se enuncie que foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação de Defesa do Consumidor, o Instituto do Consumidor e a Autoridade da Concorrência, não nos foi facultado qualquer documento alusivo à resposta, a existir, e qualquer das supra referidas entidades.

III - Do sistema legal vigente

3.1. Do direito interno.
Como resulta do exposto sob o ponto 2.4.2. do presente relatório "entendeu o Governo dever a transposição das Directivas ser efectuada através de um diploma único que, eliminando a sobreposição de matérias, permita agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada".
3.2. Atento o âmbito do diploma a aprovar pelo Governo resultarão revogados um conjunto significativo de diplomas em vigor que se descriminam:

a) Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º (Lei de Bases das Telecomunicações);
b) Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro (Estabelecimento da gratuitidade do fornecimento ao consumidor da facturação detalhada do serviço público de telefone);
c) Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro (Regime de acesso e de exercício da actividade do ORDTVC);
d) Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro (Regime de acesso à actividade de ORPT e de PSTU/P);
e) Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro (Regime de interligação entre RPT e princípios gerais a que deve obedecer o PNN);
f) Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21de Setembro; e
g) Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho; e
h) Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho (Reg. Expl. RPT, Reg. Expl. STUP e Regime de estab. e de utilização de redes privativas de telecomunicações);
i) Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro (Serviço Universal de Telecomunicações);
j) Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto (Novo Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone);
l) Decreto-Lei n.º 287/2001, de 8 de Novembro (Regime aplicável à oferta de acesso condicional aos serviços de televisão, de radiodifusão e da sociedade da informação, à respectiva protecção jurídica, bem como os equipamentos de utilizador que lhe estão associados);
m) Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio.

3.3. Por último, há que realçar que é intenção do Governo, como referido sob o artigo 127.º do texto do decreto a publicar, na sequência da aprovação da proposta de lei agora em apreço;

3.3.1. Manter o serviço de telefone excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho;
3.3.2. Excluir a concessionária do serviço público de telecomunicações do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
3.3.3. Manter em vigor a Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro.

IV - Do conteúdo da proposta de lei

4.1. Na sequência do realçado na exposição de motivos quanto aos aspectos principais do novo regime aplicável às comunicações electrónicas, a proposta de lei, com um articulado composto por quatro artigos, pretende que ao Governo seja concedida autorização legislativa para "no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, Directiva 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados, pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, bem como revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto", tudo como resulta do disposto no artigo 1.º da proposta de lei.
4.2. Explicitando, de imediato, no seu artigo 2.º qual o sentido da legislação a aprovar ao abrigo da autorização legislativa, de que se realça o regime de recurso dos actos praticados pelo ICP-ANACOM e a natureza dos tribunais a quo [alínea a)].
A definição do espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas como domínio público e afixação da competência do ICP-ANACOM para a gestação do espectro [alínea d)].
A garantia do direito de utilização do domínio público pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem e o atravessamento

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