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0388 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

2 - (...)
3 - (...)
4 - A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã- Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 365/IX
REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
A Constituição faz uma clara distinção entre a situação dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a dos cidadãos residentes no estrangeiro, em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa.
Assim, o artigo 121.º da CRP consagra o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na dependência de lei que tenha em conta a existência de "laços de efectiva ligação à comunidade nacional" - e, sem prejuízo de considerar, à partida, como eleitores os inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996 (artigo 297.º da CRP).
A iniciativa legislativa que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2000 procurou regular o direito de voto dos cidadãos portugueses no estrangeiro, precisando o conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional". Mas acabou por se fixar tão só na consagração do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, dilatando o universo eleitoral aos inscritos nos cadernos eleitorais da Assembleia da República até à datada publicação da lei (24 de Outubro de 2000) e a obrigatoriedade presencial do exercício de voto.
É, novamente, com o objectivo essencial de precisão do conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" que apresentamos este projecto de lei.
Assim, através da presente iniciativa legislativa, pretende alargar-se o universo de eleitores do Presidente da República, atribuindo-se capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os seguintes requisitos:

a) Inscrição efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Inscrição posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Inscrição efectuada ou o venha a ser com a idade de 18 anos.

São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Para além destes, são ainda admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

São, ainda, eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Passam a ser admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 25 anos, sendo os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
São, finalmente, admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizerem prova de conhecimento da língua portuguesa.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97,

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