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0399 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

DECRETO N.º 137/IX
REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Revogação

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei-Quadro das Privatizações).
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro (Estabelece novos limites à participação de entidades estrangeiras no capital das empresas que foram sendo transferidas para o sector privado).
3 - São revogadas todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei-Quadro das Privatizações).

Aprovado em 3 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID, S. PAULO, BOLÍVIA E URUGUAI

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, entre os dias 3 e 5 de Novembro, a S. Paulo, no Brasil, nos dias 11 e 12 de Novembro, à Bolívia, nos dias 13, 14 e 15 de Novembro, e ao Uruguai, de 16 a 18 de Novembro próximo.

Aprovado em 23 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 345/IX
(APROVA O REGIME DE GESTÃO CONTRATUALIZADA NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 347/IX
(ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
(APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar
A proposta de lei n.º 89/IX, do Governo que "Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado", o projecto de lei n.º 347/IX, do PS, que "Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública" e o projecto de lei n.º 345/IX, do PS, que "Aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública" foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação dos projectos de lei supra referidos, encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 30 de Outubro de 2003.

1.2. - Do objecto e da motivação
A proposta de lei n.º 89/IX e o projecto de lei n.º 347/IX, ainda que apontem soluções distintas, ocupam-se da alteração do regime jurídico do estatuto do pessoal dirigente da Administração do Estado em todas as suas vertentes, seja central, local ou regional. A proposta de lei do Governo revoga expressamente as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho, ao passo que o projecto de lei do PS revoga apenas a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Já o projecto de lei n.º 345/IX versa sobre matéria diferente e, de alguma forma, inovadora, não procedendo à revogação expressa de qualquer legislação em vigor.

1.2.1 - A proposta de lei n.º 89/IX
Esta proposta de lei visa dar corpo a uma nova forma de gestão, redefinindo as funções do pessoal dirigente e reforçando claramente a sua responsabilidade na condução e execução dos seus programas de actividades com vista à apresentação de resultados, constituindo uma medida estratégica no processo de modernização e melhoria da gestão da Administração Pública e contribuindo para a dignificação das funções e para uma administração responsável, actuante e promotora da cidadania.
Composta por 39 artigos, esta proposta de lei preconiza, essencialmente, o seguinte:

a) Tendo por objectivo a afirmação da importância estratégica das funções dirigentes no quadro de uma mudança profunda da Administração Publica, o Governo limita os mandatos dos altos dirigentes a um máximo de três renovações, deixando assim de ser possível permanecer no mesmo cargo e no mesmo serviço mais de 12 anos;
b) Querendo reforçar o primado do interesse público na gestão dos organismos, assim como garantir

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