O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0405 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

bem como dos princípios que devem ser observados no relacionamento com os cidadãos são, fundamentalmente:

- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública;
- O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, que define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração na sua actuação face ao cidadão, estabelecendo ainda medidas de modernização administrativa no que toca à simplificação dos procedimentos, audição dos utentes, comunicação administrativa e sistema de informação para a gestão.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 184/89, em síntese, regula, desde logo, as formas de constituição da relação jurídica de emprego público, limitando-as à nomeação e ao contrato, este último apenas sob a forma de contrato administrativo de provimento ou de contrato a termo; consagra o concurso como única forma de ingresso na função pública e de promoção nas respectivas carreiras; condiciona a abertura de concursos à existência de vagas, fixa regras quanto à elaboração dos quadros de pessoal e à identificação das respectivas carreiras e categorias; define o sistema retributivo da função pública, fixando as prestações que o compõem e a estrutura da remuneração base.
No que respeita ao Decreto-Lei n.º 135/99, pretendeu, de forma sistematizada, reunir algumas normas e princípios gerais a que deve obedecer a actuação da Administração Pública face aos cidadãos, numa perspectiva de defesa dos direitos destes e da eficaz satisfação das suas necessidades.
Este diploma contém assim normas importantes sobre acolhimento e atendimento do cidadão; comunicação administrativa; simplificação dos procedimentos, mecanismos de audição e participação dos utentes; instrumentos de apoio à gestão.

1.5 - Da sustentabilidade orçamental das medidas propostas
Dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa que "os Deputados, grupos parlamentares (...) não podem apresentar projectos de lei (...) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado".
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira [In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 687], tal disposição constitucional, acolhida integralmente pelo artigo 133.º do Regimento da Assembleia da República, "limita a capacidade de iniciativa dos Deputados, grupos parlamentares (...) em matéria financeira ou de incidência financeiras, vedando-lhes a apresentação de projectos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas prevista na lei do orçamento. Só o Governo pode tomar iniciativas dessas." É a chamada "lei travão".
As medidas preconizadas no projecto de lei n.º 345/IX (PS) não implicarão um aumento das despesas no ano económico em curso, não se mostrando assim violada a "lei travão".

1.6 - Discussão pública da iniciativa
Em cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais sobre a audição das comissões de trabalhadores, sindicatos e associações patronais na elaboração da legislação do trabalho, a iniciativa legislativa em análise foi publicada em separata do DAR, n.º 46/IX, em 15 de Outubro último, encontrando-se ainda a decorrer o respectivo prazo de discussão pública que terminará no próximo dia 13 de Novembro de 2003.
Em sede de discussão pública e até esta data foi enviado ao Presidente da Comissão Parlamentar de Trabalho e Assuntos Sociais um único parecer, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
De acordo com o documento mencionado, a 8.ª Comissão Especializada Permanente (Administração Pública, Trabalho e Emprego), a funcionar junto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida no passado dia 16 de Outubro para analisar e emitir parecer sobre este projecto de lei n.º 345/IX, apresentado pelo PS, votou o conteúdo do mesmo, sendo o seguinte o resultado final: três votos a favor do PS; um voto contra do PCP; e seis abstenções (quatro do PSD, uma do PP e outra da UDP).

II - Conclusões

1.º) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 345/IX, que aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública.
2.º) Trata-se de um regime inovador, não se verificando existir antecedentes parlamentares relativamente a iniciativas semelhantes.
3.º) O projecto de lei n.º 345/IX do PS foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
4.º) O projecto de lei sub judice encontra-se já agendado para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República no próximo dia 30 de Outubro, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 345/IX, do Partido Socialista, que aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Francisco José Martins - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Páginas Relacionadas
Página 0410:
0410 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   - Sindicato dos Trab
Pág.Página 410
Página 0411:
0411 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   Assim sendo, apesar
Pág.Página 411
Página 0412:
0412 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   autor, impressionam
Pág.Página 412
Página 0413:
0413 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   finalidades tipifica
Pág.Página 413
Página 0414:
0414 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   e das organizações r
Pág.Página 414