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0408 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

organismos da administração central e local do estado e da administração regional, bem como com as necessárias adaptações dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos".
Esta última iniciativa legislativa foi discutida conjuntamente com mais duas propostas de lei, nomeadamente a proposta de lei n.º 192/VII que "Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública", a proposta de lei n.º 190/VII que "Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública" e com a proposta de lei n.º 187/VII que "Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais", tendo baixado, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, assim como à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Tendo sido o texto final aprovado na reunião plenária n.º 69 (DAR I série n.º 69 VII/4, de 1999-04-09) com os votos a favor do PS, com a abstenção do PCP e de Os Verdes e com os votos contra do PSD e CDS.
Esta iniciativa foi publicada como Lei n.º 49/99 no Diário da República a 22 de Junho de 1999 (DR I série A n.º 143, de 1999-06-22).

1.4 - Do enquadramento legal
O Estatuto do Pessoal Dirigente encontra-se regulado no regime previsto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Este diploma estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não se aplicando aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.
Considera este regime dirigente o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos. São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados.
No que respeita ao recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções. O recrutamento para estes cargos pode ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
Em relação ao concurso para admissão ao cargo dirigente este diploma prevê a existência de uma comissão, denominada Comissão de Observação e Acompanhamento composta por um magistrado, indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, que preside, quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento assim como quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.
Compete a esta Comissão acompanhar os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento. Compete ainda superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, elaborar um relatório anual sobre os concursos para os cargos dirigentes e aprovar igualmente o seu próprio regulamento interno.
Em relação ao provimento, o pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos. Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 120 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade. A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar. Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso. O provimento dos cargos dirigentes é feito o de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, o de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente e o de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos não vinculados, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente.
O presente diploma disciplina igualmente o exercício das funções assim como as competências dos dirigentes da Administração Pública, incumbindo-os genericamente de assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.
É, pois, este regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que as iniciativas legislativas em discussão visam alterar.

1.5 - Da consulta pública
Terminado o período de consulta pública da proposta de lei n.º 89/IX a 22 de Outubro de 2003 e ainda terminando a 13 de Novembro de 2003 o período de consulta pública para o projecto de lei n.º 347/VII a 13 de Novembro do corrente ano, deram entrada na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, 64 pareceres (listagem anexa), dos quais dois das assembleias legislativas, dois particulares, 42 de sindicatos, seis de federações sindicais, um de confederação sindical e 11 de uniões sindicais, todos relativos à proposta de lei n.º 89/IX.

II - Conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - As iniciativas legislativas em apreciação foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da

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