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0413 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

finalidades tipificadas na lei e os institutos só podem prosseguir os fins que justificaram a sua criação.
A proposta de lei do Governo estabelece como finalidades passíveis de justificar a criação de institutos, o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo. Os projectos de lei do PS e do PCP especificam que os institutos só podem ser criados para o desempenho de actividades administrativas de execução, gestão, prestação ou fomento.
Como delimitação negativa, todos os projectos de lei vedam a criação de institutos para o desempenho de actividades que nos termos constitucionais devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado.

Regime de criação
A única forma de criação de institutos admitida passa pela emissão de um acto legislativo. O diploma que proceder à criação de um instituto deve definir a sua designação e sede, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e o regime de autonomia.
As divergências entre as várias propostas surgem quanto à forma de aprovação dos estatutos. Enquanto o projecto do PCP faz incluir os estatutos como parte integrante do decreto-lei de criação, o PS prevê a sua aprovação por decreto regulamentar, enquanto o Governo propõe que essa aprovação seja feita por portaria. Caso exista autonomia estatutária, o Governo admite que possam ser os próprios órgãos do instituto a aprovar os estatutos, ficando estes no entanto sujeitos a homologação governamental.
A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;

A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

Estrutura orgânica
Quanto à estrutura orgânica, todos os projectos prevêem a existência obrigatória de um órgão de direcção colegial e de um órgão de fiscalização que, na proposta do PCP será obrigatoriamente colegial, na proposta do Governo obrigatoriamente unipessoal, admitindo a proposta do PS ambas as soluções.
Todos os projectos prevêem a existência de um presidente do órgão executivo colegial, a nomear pelo Governo. Todas as propostas prevêem a publicitação do currículo do nomeado, propondo o PCP a existência de algum controlo parlamentar sobre a nomeação, traduzida na possibilidade de audição parlamentar dos indigitados.
Todos os projectos prevêem a existência de um órgão consultivo, com composição a definir nos estatutos, mas que deve em qualquer caso incluir representantes dos beneficiários e utentes dos serviços a prestar pelo instituto.

Regime de pessoal
Um dos pontos em que se regista uma notória divergência entre as iniciativas legislativas apresentadas é o que diz respeito ao regime do pessoal afecto aos institutos públicos. O Governo adopta como regra o regime do contrato individual de trabalho, prevendo o regime da função pública apenas quando "tal se justificar". O projecto do PS remete para os estatutos o regime contratual aplicável, podendo ser estabelecido quer o regime da função pública quer o regime do contrato individual de trabalho. Por seu lado, o PCP prevê como regra o regime da função pública, prevendo o regime de contrato individual de trabalho em condições excepcionais muito restritivas.

Revisão da situação dos institutos existentes
Uma questão prevista em todos os projectos diz respeito à revisão da situação dos institutos existentes à luz da lei a aprovar.
A esse respeito, o Governo propõe que todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da lei sejam objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção. Essa análise será incumbência de uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Prevê-se que cada um dos institutos públicos existentes apresente à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei. No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao Governo um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes.
O projecto do PS contém idêntica proposta, prevendo no entanto que o processo de revisão se encontre concluído no prazo de 12 meses.
O PCP acrescenta um prazo de 30 dias para a constituição da comissão, um prazo de 180 dias após a recepção dos relatórios elaborados pelos institutos, para que a comissão apresente ao Governo as suas propostas, e finalmente um prazo de dois anos para que esteja concluído todo o processo de revisão.

Conclusões

A proposta de lei n.º 90/IX, do Governo, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o projecto de lei n.º 348/IX do Partido Socialista, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado, e projecto de lei n.º 367/IX do Partido Comunista Português, lei-quadro dos institutos públicos, foram apresentados na Mesa da Assembleia da República, cumprindo todos os requisitos constitucionais e regimentais para a sua admissão.
Relativamente à proposta de lei n.º 90/IX, cumpriram-se os processos constitucional e legalmente previstos de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

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