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0419 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Sendo que a proposta de lei n.º 90/IX, do Governo, parece não admitir esse regime híbrido, forçando a adopção clara de um dos regimes - ou o dos institutos públicos ou o das EEP.

Institutos de Gestão Participada - artigo 44.º
Entidades administrativas independentes - artigo 45.º
(n.º 3 do artigo 267.º do CRP)
Entidades reguladoras que impõem a derrogação do regime comum, senão mesmo uma lei-quadro própria.

Outros institutos de regime especial - artigo 46.º
Subinstitutos - artigo 47.º
Existem vários exemplos deste tipo de administração instrumental nas universidades e institutos politécnicos (escolas, faculdades, serviços sociais, etc.).

V - Disposições finais e transitórias

Revisão dos institutos existentes - artigo 50.º
O n.º 1 do artigo 52.º do anteprojecto Vital Moreira é abandonado no projecto de lei n.º 348/IX (PS) e mantido na proposta de lei n.º 90/IX (Governo).
Trata-se de uma disposição de direito transitório.
Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da lei-quadro (com excepção dos institutos com regime especial enumerados no artigo 46.º que já dispunham de diploma legal especifico), serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nelas estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, transformação, fusão, cessão ou extinção.
Essa tarefa deverá ser realizada no prazo de 12 meses - projecto de lei n.º 348/IX (PS) ou no prazo de dois anos - anteprojecto Vital Moreira; ou no prazo que lhe for determinado - proposta de lei n.º 90/IX (Governo).

1.5 - Discussão pública da iniciativa
Em cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais sobre a audição das comissões de trabalhadores, sindicatos e associações patronais na elaboração da legislação do trabalho, a iniciativa legislativa em análise foi publicada em separata do DAR n.º 48/IX, em 16 de Outubro último, encontrando-se ainda a decorrer o respectivo prazo de discussão pública, que terminará no próximo dia 14 de Novembro de 2003.

II - Conclusões

Em resumo e conclusão:

1.º) A presente iniciativa legislativa adopta e acolhe a orientação comummente aceite de que a reforma do modelo de organização do Estado e da Administração Pública tem de passar também pela criação de uma lei-quadro que discipline os institutos públicos, de forma a evitar que continuem a proliferar desordenadamente, duplicando competências e abrindo regimes de excepção;
2.º) A introdução de mecanismos restritivos que impeçam a criação de institutos públicos tem de ser acompanhada/compensada pela gradual flexibilização da gestão directa do Estado;
3.º) A lei-quadro dos institutos públicos tem de ser harmonizada com a lei que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado e com a consagração de sãos princípios de liderança moderna na Lei do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública.
4.º) A presente iniciativa legislativa delimita e procura alcançar os objectivos da unificação e sistematização do quadro legal dos serviços da administração indirecta do Estado, a saber:

a) Estabelecer o regime aplicável à generalidade dos institutos públicos;
b) Reduzir a multiplicidade e a heterogeneidade dos regimes vigentes;
c) Clarificar as condições de criação de institutos com regime jurídico atípico, designadamente os de tipo "empresarial";
d) Definir as regras do emprego público, quer com recurso ao regime da função pública quer ao contrato individual de trabalho;
e) Articular mais coerentemente o conceito jurídico-administrativo de instituto público com o conceito jurídico-financeiro de "serviços e fundos autónomos";
f) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo dos institutos públicos;
g) Permitir um maior acompanhamento da actividade dos institutos públicos por parte da Assembleia da República;
h) Proceder a um reexame dos institutos públicos existentes quanto à conformidade do respectivo regime jurídico com as normas constantes de um quadro legal uno e sistemático.

5.º) As soluções normativas propostas revelam rigor de conceitos, coerência de princípios e correcta inserção sistemática, cobrindo de modo quase integral os motivos a que o projecto de lei n.º 348/IX (PS) se havia proposto.
6.º) A adopção da obrigação de revisão da situação dos institutos públicos existentes constitui uma forte garantia do efectivo saneamento da administração indirecta do Estado, com a sua recondução ao rigor dos princípios da justificação, da necessidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da responsabilidade.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Assuntos sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 348/IX, do Partido Socialista, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da Administração do Estado, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República no próximo dia 30 de Outubro, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para aquele momento.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Carlos Andrade Miranda - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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