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0433 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Artigo 48.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA)

Relatório da votação na especialidade, texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e anexo referente ao relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 30 de Outubro de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade do texto final resultante da apreciação em Grupo de Trabalho da proposta de lei nº 84/IX, do Governo, que "Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana".
Submetidas à votação as alíneas c) e h) do artigo 2.º do texto de substituição foram aprovadas, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP.
Tendo o restante articulado sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
Seguidamente, procedeu-se à votação integral do texto de substituição, tendo sido aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP.
Em todas as votações verificou-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o referido texto para Plenário para efeitos de votação na generalidade, especialidade e votação final global.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.

Artigo 1.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:

a) Definir o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais ou, em casos de excepcional interesse público, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, a constituir nos termos a definir por lei;
b) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências para o licenciamento e autorização previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, para as operações urbanísticas promovidas por terceiros dentro das zonas sujeitas a reabilitação urbana;
c) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana o poder de expropriar de imóveis destinados à reabilitação urbana, bem como o poder de constituir servidões administrativas;
d) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências em matéria de realojamento;
e) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
f) Isentar dos licenciamentos e autorizações previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas cuja execução seja efectuada pelas sociedades de reabilitação urbana;
g) Estabelecer regras específicas para tornar céleres e eficazes os procedimentos de licenciamento e autorização para as operações urbanísticas promovidas nas zonas sujeitas a reabilitação urbana;
h) Estabelecer regras relativas ao regime da expropriação em áreas a reabilitar, considerando de utilidade pública estas expropriações, permitindo que a propriedade seja adquirida pelos municípios ou pelas sociedades de reabilitação urbana, e conferindo-lhes carácter de urgência;
i) Estabelecer o direito de preferência na venda dos bens reabilitados a favor dos antigos proprietários dos bens expropriados a exercer tendo como base o preço a que o bem será colocado no mercado, e um segundo direito de preferência, caso o bem apenas vier a encontrar comprador por preço inferior;
j) Estabelecer que o direito de preferência a que se refere a alínea anterior prevalece sobre o direito de preferência legal a favor dos arrendatários na venda do local arrendado;
l) Estabelecer regras específicas no que concerne ao cálculo das indemnizações determinando que estas devem corresponder ao valor real e corrente dos imóveis no mercado na data da declaração de utilidade pública, sem contemplação das mais valias, resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do imóvel expropriado.
m) Estabelecer que na expropriação de terrenos, edifícios ou construções, logradouros, ou direitos a eles relativos, a reabilitar, a indemnização deve corresponder

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