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0441 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 90/IX [Vide DAR II Série A n.º2, de 20/09/2003] que "Aprova a lei-quadro dos institutos públicos".
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de Setembro de 2003, a proposta de lei vertente baixou à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais com a menção expressa de "para efeito de serem ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores".
A proposta de lei vertente será discutida na reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 30 de Outubro de 2003, em conjunto com as propostas de lei n.os 88/IX (Gov), que "Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado", 89/IX (Gov) que "Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local", 91/IX (Gov) que "Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado" e os projectos de lei n.os 347/IX (PS) que "Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública", 348/IX (PS) que "Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado", 349/IX (PS) que "Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado".

1.2 Do objecto e da motivação
Através da proposta de lei, objecto do presente relatório e parecer, visa o Governo aprovar uma lei-quadro dos institutos públicos, estabelecendo designadamente as normas sobre a criação, reestruturação, fusão e extinção dos institutos públicos, bem como os princípios e regras atinentes à sua organização, funcionamento e regime de pessoal.
A proposta de lei vertente integra, assim, um vasto conjunto de soluções normativas a aplicar no futuro aos institutos públicos, que pela sua importância se destacam as seguintes:

a) Estabelece a tipologia, os princípios de gestão, bem como o regime jurídico a que os institutos públicos ficam subordinados;
b) Explicita os fins que os institutos públicos devem prosseguir, assim como os requisitos e processos de criação e as regras atinentes à reestruturação, fusão e extinção dos institutos públicos;
c) Consagra normas relativas à organização e funcionamento dos institutos públicos, definindo nomeadamente os órgãos (conselho directivo, órgão de fiscalização e conselho consultivo) e respectivas competências;
d) Estipula as regras que regem o funcionamento dos serviços dos institutos públicos, bem como o regime de contratação a aplicar ao pessoal dos institutos públicos, estabelecendo como regra geral a possibilidade do recurso ao contrato individual de trabalho para a totalidade ou parte do respectivo pessoal;
e) Prevê normas atinentes à gestão económico-financeira e patrimonial aplicável aos institutos públicos;
f) Estabelece o regime de tutela, superintendência e responsabilidade a que os institutos públicos ficam subordinados e;
g) Finalmente, para além de consagrar regimes especiais aplicáveis a determinados institutos, a proposta de lei vertente prevê expressamente a possibilidade dos institutos públicos poderem: (i) desafectar estabelecimentos com vista à transmissão ou cessão da sua exploração, temporária, a terceiros, (ii) conceder a entidades privadas a prossecução por conta e risco próprio, mediante uma contrapartida ou uma renda, de algumas das suas atribuições, bem como dos poderes necessários para o efeito; (iii) delegar em entidades privadas, com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e dos poderes necessários para o efeito.

Do nosso ponto de vista, em razão da matéria, importará, no âmbito da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, fazer uma análise às normas constantes da proposta de lei n.º 90/IX com incidência ao nível das relações laborais e vínculos contratuais entre os institutos públicos e o respectivo pessoal.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei vertente "Um dos aspectos mais flagrantes da situação a que se assiste actualmente é a que resultou da criação desordenada de institutos públicos, não só em quantidade, mas também com ausência de critérios que justifique formas diferenciadas de organização", adiantando que "estas iniciativas multiplicaram-se, resultando numa diversidade de soluções avulsas, muitas vezes instáveis e despesistas, atingindo proporções que não se compadecem com a ausência de critérios que enquadrem a sua criação".
Assim, na opinião dos seus autores a proposta de lei sub judice "(…) tem como objectivos essenciais disciplinar a criação de institutos públicos e estabelecer uma unidade sistémica na regulação do seu modo de funcionamento, evitando disparidades injustificadas e impondo regras de controlo tanto mais necessárias quanto o grau de autonomia de gestão e responsabilidade das instituições".

1.3 Dos antecedentes parlamentares
A discussão em torno da problemática dos institutos públicos e da necessidade da aprovação de um enquadramento jurídico de base que defina o modelo de criação, extinção, organização e funcionamento destes entes intermédios da administração indirecta do estado, não é nova no quadro parlamentar.
Na VIII Legislatura, em 2001, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.º 132/VIII [Vide DAR II Série A n.º 52, de 28/04/2001],

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