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0470 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

Artigo 3.º
(Acesso a dados de registos pessoais pela administração tributária)

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, o Director-Geral dos Impostos ou quem por ele for devidamente mandatado tem igualmente acesso à informação disponível na Conservatória do Registo Automóvel sobre as compras e vendas de veículos, bem como à informação das Conservatórias do Registo Predial sobre compras e vendas de propriedade imobiliária, para efeitos de cruzamento dessas informações com os registos tributários dos contribuintes e verificação da veracidade das suas declarações.
2 - Aplicam-se à informação referida no número anterior as mesmas condições de confidencialidade e de segurança aplicáveis, com as devidas adaptações, aos registos da segurança social.

Artigo 4.º
(Conservação e destruição de dados)

Os dados constantes na base de dados referida nesta lei serão conservados até ao limite de cinco anos após o ano a que se refere, após o que são destruídos.

Artigo 5.º
(Direito de acesso e rectificação)

1 - É reconhecido aos titulares das informações a que se refere esta lei o direito de acesso às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista nos artigos anteriores.
2 - O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas, mediante requerimento fundamentado.
3 - A prova da inexactidão cabe aos titulares quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio às instituições públicas.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deve a Direcção-Geral dos Impostos promover para que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º
(Dever de sigilo profissional)

1 - Quem tenha acesso à informação sobre os contribuintes que esteja registada na administração tributária, nos sistemas da segurança social ou noutros serviços públicos e quem proceda ao cruzamento de dados no âmbito do autorizado pela presente lei fica obrigado ao dever de sigilo profissional, mesmo depois do termo das suas funções.
2 - Às infracções ao dever de confidencialidade referido no número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto na lei para as infracções ao sigilo fiscal.

Artigo 7.º
(Auditoria técnica)

1 - Compete ao Ministério das Finanças nomear três técnicos de reconhecida competência e idoneidade com o mandato de conduzirem uma auditoria técnica e, em consequência, elaborarem um parecer que certifique os procedimentos informáticos e outros de tratamento da informação a que se refere esta lei, nomeadamente verificando a execução das regras que garantam o acesso restrito e a preservação do sigilo.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais elabora anualmente um parecer sobre a aplicação da lei, tendo para esse efeito acesso irrestrito a todos os serviços da administração pública, nomeadamente aos processos e registos informáticos relevantes, sendo de sua competência a apresentação de recomendações sobre a aplicação da lei ou sobre o tratamento dos registos.
3 - O Ministério das Finanças apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação desta lei, que inclui necessariamente a transcrição dos pareceres da auditoria técnica e da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 8.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor no dia posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

No contexto da reforma da Administração Pública que o Governo está a empreender a definição do regime jurídico do contrato de trabalho nos empregadores públicos constitui um dos aspectos nucleares.
Desde há muito que se vem admitindo a opção pelo regime do contrato de trabalho, como alternativa ao regime da função pública, para enquadrar o trabalho subordinado na Administração Pública. Todavia, torna-se necessário enquadrar o recurso a este instrumento de natureza contratual no âmbito das pessoas colectivas públicas, com carácter sistemático e pressupostos claros, uma vez que as intervenções legislativas até agora realizadas neste âmbito têm sido, na sua maioria, casuísticas, e falhas de uma orientação sistemática.
Reconhece-se que o contrato de trabalho pode constituir um importante instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público.

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