O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0544 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 120.º
Composição

1 - As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.
2 - As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 121.º
Secretarias-gerais

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 121.º-A
Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.

Artigo 122.º
Horário de funcionamento

1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Artigo 123.º
Entrada nas secretarias

1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.

Artigo 124.º
Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção II
Registo e arquivo

Artigo 125.º
Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.
3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 126.º
Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 127.º
Conservação e eliminação de documentos

O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 128.º
Fiéis depositários

1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 129.º
Juízes de círculo

1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0547:
0547 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 547
Página 0548:
0548 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003   que "exerçam a sua
Pág.Página 548