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0547 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 326/IX
(LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu a 7 de Novembro de 2003, pelas 10.00 horas, para emitir parecer referente às normas pertinentes do projecto de lei n.º 326/IX, do BE, sobre as "Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise, deliberou-se a transcrição do mesmo, com o seguinte teor:
É de todo inaceitável que seja a Assembleia da República a ter a iniciativa e a legislar sobre matéria referente aos órgãos de governo próprio regional, nomeadamente sobre o excercício de funções de Presidente do Governo Regional.
Para mais é irrazoável que a limitação proposta para os titulares dos órgãos locais seja superior ao que ora se aprecia, pelo que se emite parecer negativo.

Funchal, 7 de Novembro de 2003. Pelo Deputado Relator, Monteiro de Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e PS e votos contra da UDP e PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 345/IX
(APROVA O REGIME DE GESTÃO CONTRATUALIZADA NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 4 de Novembro de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores da cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei que "Aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, na generalidade e especialidade, entendeu emitir parecer favorável com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD.

Angra do Heroísmo, 4 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 348/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 4 de Novembro de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei que aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP ), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer favorável na generalidade, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD.
2 - Considerando que com este diploma não está respeitada a previsão constitucional da alínea o) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, que consagra ter a Região Autónoma o poder de superintender nos institutos públicos que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região", e da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, que dispõe competir à Assembleia Legislativa Regional criar institutos

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