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0550 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

Nestas circunstâncias o Grupo Parlamentar do PCP considera essencial que seja aprovada legislação em que, à semelhança do que acontece em relação aos contingentes militares portugueses no estrangeiro, seja assegurado o acompanhamento dos contingentes de forças de segurança portuguesas deslocadas no estrangeiro em termos basicamente semelhantes, tendo, no entanto, em consideração que, dada a natureza das forças em causa, esse acompanhamento deve ser feito já não através da Comissão de Defesa Nacional mas através da comissão competente em matéria de forças de segurança.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro

A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito

O acompanhamento do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro abrange, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Artigo 3.º
Comunicação à Assembleia da República

A decisão do Governo de envolver contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.

Artigo 4.º
Conteúdo da informação à Assembleia da República

A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 5.º
Relatórios

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.

Artigo 6.º
Comissão parlamentar competente

O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da comissão parlamentar competente para acompanhar a matéria relativa à actuação das forças de segurança.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Honório Novo.

PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que os motivos que levam à criação deste regime excepcional são dotados de oportunidade.
No pressuposto de contribuir para a melhoria da redacção das normas, quer da proposta de lei de autorização legislativa quer da proposta de decreto-lei, entende-se por tecer algumas considerações, bem como propor alterações ao articulado das propostas em apreço.
Assim, e no tocante à proposta de lei de autorização (páginas 1 a 10):
- Artigo 2.º:
Na alínea u) remete-se para alínea q), quando a remissão deveria ser feita para a alínea p);
Sobre a proposta de decreto-lei autorizado (páginas 1 a 28):
Artigo 1.º:
N.º 2: prevê três tipos diferentes de obras a executar no processo de reabilitação urbana - conservação, recuperação e readaptação de edifícios.
Em todo o diploma não são definidos os respectivos conceitos.
Todavia, através de uma leitura conjugada com a alínea f) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) é nos possível definir juridicamente o que são obras de conservação.
Assim, sugere-se a introdução de um artigo de definições, por considerar-se de elevada relevância definir juridicamente os três conceitos de obras.
N.º 3: não se estabelece qualquer critério quanto à classificação de zonas históricas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).
Embora se compreenda a dificuldade de os estabelecer e a vantagem da abertura que é deixada aos municípios, julga-se correr o risco de um excesso de discricionariedade.

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