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0039 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003

 

b) Designar, sob proposta do Governo, os titulares dos órgãos da União Europeia a indicar pela República Portuguesa, que não sejam designados por eleição, nos termos dos tratados constitutivos;
c) (actual alínea b)
d) (actual alínea c)

Artigo 281.º
(...)

1 - (actual redacção)
2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) (actual redacção)
b) (actual redacção)
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)
e) (actual redacção)
f) (actual redacção)
g) A grupos de cidadãos eleitores, nos termos em que vier a ser definido por lei
h) (actual alínea g))

3 - (actual redacção)

Artigo 282.º
(…)

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - (actual redacção)
5 - Quando se trate de inconstitucionalidade por violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional declara a cessação da vigência das normas que organizam os círculos eleitorais, sendo todos os mandatos do sistema eleitoral em causa atribuídos por um círculo único, que será também o círculo único de candidatura.
6 - (actual n.º 5)

Artigo 283.º
(…)

1 - requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um grupo de cidadãos eleitores, nos termos a definir por lei, ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 - (actual redacção)

Artigo 291.º-A
(Continuidade territorial dos círculos eleitorais)

1 - Do regime previsto no n.º 6 do artigo 113.º excepcionam-se as especificidades decorrentes da existência na divisão administrativa vigente de freguesias e municípios territorialmente descontínuos, enquanto subsistir essa descontinuidade e sem prejuízo da aplicação do princípio geral quando o círculo eleitoral agrupara mais que uma freguesia ou um concelho.
2 - Para os efeitos do n.º 6 do artigo 113.º é reconhecida a especificidade insular, permitindo-se o agrupamento de ilhas geograficamente contíguas para a constituição de círculos eleitorais."

Lisboa e Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2003. A Deputada do PS, Jamila Madeira.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/IX

Exposição de motivos

O processo de revisão constitucional foi desencadeado e, uma vez mais, a Assembleia da República assume plenos poderes para proceder à alteração do texto fundamental.
É uma revisão cuja oportunidade política não partilhamos, condicionada pelo calendário eleitoral das regiões autónomas. Revisão esta que ocorre no momento em que o País mergulha numa das mais graves crises sociais, ambientais e económicas, na véspera de significativas alterações no quadro do processo europeu, as quais requerem a maior atenção e prioridade na nossa agenda política nacional.
É um processo ainda, em nossa opinião e, coincidindo aliás, com a de muitos dos depoimentos recolhidos no âmbito da reforma do sistema político, que não corresponde a uma absoluta necessidade nem a uma prioridade em termos do funcionamento do nosso sistema democrático, tendendo, pelo contrário, a banalizar processos que se desejariam excepcionais e a gerar instabilidade no corpo da Lei Fundamental.
Um processo de revisão constitucional, porém, que, uma vez aberto, deve circunscrever-se a modificações pontuais, de abrangência limitada, que permitam o seu aperfeiçoamento, mas não desvirtuem nem atinjam a matriz e coerência de um texto constitucional como o nosso, já consolidado.
É, pois, neste contexto preciso, com reserva de princípio quanto a este processo, mas com a responsabilidade política de dele não nos devermos alhear, que Os Verdes decidem, como sempre o fizeram, participar neste processo com o contributo específico que o presente projecto de revisão constitucional tem implícito.
O projecto que procura influenciar, como já se verificou em anteriores processos, o texto constitucional no domínio do reforço dos direitos fundamentais, das condições de participação dos cidadãos e do aprofundamento da arquitectura democrática institucional nas regiões autónomas, a partir de uma abordagem específica e de acordo com os novos paradigmas que se colocam à sociedade.
O projecto de revisão que assume o propósito de preservar o património comum de direitos, deveres, liberdades e garantias que a actual Constituição da República Portuguesa encerra e que, com plasticidade e equilíbrio, tem pautado a nossa história recente, mas que procura, de modo inovador, interpretar o sentido das mutações sociais, acompanhar os novos desafios planetários que a revolução técnico e cientifica e a crise planetária colocam na ordem do dia, alargando conceitos, designadamente os de cidadania, consagrando uma nova geração de direitos, fazendo evoluir os mecanismos para os corporizar.

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