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0593 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

Por tudo isto se estranha o conteúdo do n.º 3 do artigo 2.º quando afirma "que o regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários agentes e demais trabalhadores da administração local e da administração regional autónoma, respectivamente, através de decreto regulamentar e de decreto regulamentar regional." E mais se estranha que não tenha sido esta a redacção que esteve em apreciação pública no sítio electrónico da Direcção-Geral da Administração Pública, mas, sim, esta outra, que dispunha:
"A aplicação do regime previsto no presente diploma à administração regional autónoma e à administração local será feita mediante diploma próprio."
Assim, sob pena da Assembleia da República estar a dar cobertura a uma inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 231.º da Constituição e a uma ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região, enquanto lei reforçada, propomos a seguinte redacção para o artigo 2.º:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, à administração local, mediante decreto regulamentar.
4 - A adaptação do presente regime à administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita através de diploma próprio das respectivas assembleias regionais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto aos princípios fundamentais do SIADAP.
A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.

Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS

Exposição de motivos

As estruturas da distribuição e o aparelho comercial portugueses sofreram, nos últimos anos, profundas mudanças, ocorridas em paralelo com as igualmente acentuadas transformações sociais, económicas, culturais e tecnológicas que percorreram a sociedade nacional.
A conjuntura actual continua, aliás, a indiciar uma forte dinâmica deste sector económico, tanto da parte do normalmente chamado comércio tradicional, como do lado daquele conjunto de empresas que se incluem na também usualmente designada grande distribuição.
No que respeita ao comércio tradicional, perante o reforço da concorrência e as exigências dos consumidores, os respectivos empresários começaram, efectivamente, a despertar para a necessidade de um processo de modernização acelerada e sustentada como forma de afirmação no mercado.
A grande distribuição continua, por sua vez, a manifestar um grande dinamismo claramente evidenciado, por um lado, pelo alargamento das redes de unidades instaladas, por outro, pela emergência de novos formatos, e, por outro ainda, pela diversificação das suas áreas de actuação e dos respectivos campos de actividades.
Nestas circunstâncias, a continuação da intervenção dos poderes públicos em matéria de regulação da implantação das unidades comerciais de que resultem impactes significativos, constitui uma solução imprescindível no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, tendo em atenção as enormes implicações que esta temática assume em termos de estrutura do aparelho comercial, com evidentes reflexos a nível da mesma, dos consumidores em geral, dos próprios trabalhadores do sector e, consequentemente, da economia nacional.
O Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a respectiva portaria regulamentadora - a Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro - consubstanciaram um corpo de normas através do qual, pela primeira vez na nossa ordem jurídica, passou a ser tida em conta e valorizada, na apreciação dos processos conducentes à concessão de autorizações de abertura de novas unidades, para além da área de venda dos estabelecimentos cujo licenciamento se pretendia, a própria dimensão da cadeia ou grupo em que os mesmos se inseriam, tendo nascido, paralelamente, a noção de "unidades comerciais de dimensão relevante".
Todavia, hoje em dia está amplamente difundida e profundamente sedimentada nos meios interessados a convicção ou mesmo a certeza - partilhadas, aliás, pela esmagadora maioria dos agentes económicos do sector, pela generalidade dos parceiros associativos e pela própria Administração Pública - de que o corpo de normas constante daqueles diplomas legais e, bem assim, a metodologia que deles decorre, atingiram uma situação de esgotamento, que se foi agravando ao longo do tempo.
A necessidade de revisão da legislação em vigor nesta matéria e a respectiva substituição por novos textos legais, com definição de uma nova abordagem, mais patente se revela se se tiver presente que o licenciamento das unidades de comércio a retalho alimentar ou misto está suspenso desde Outubro de 2001, por decisão do anterior governo, em virtude de se haver constatado ter sido atingido - no segmento referido e tendo por base os cabazes de referência utilizados e que tipificavam as unidades e insígnias existentes - o limite máximo de 35 % previsto, a nível do Continente, pela citada Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro.
A presente proposta de lei representa uma nova forma de abordagem e de tratamento desta problemática, sendo importante realçar as análises efectuadas, em sede de direito comparado, das experiências vividas e das opções

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