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0628 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Artigo 44.º
Página electrónica

Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:

a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º;
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
d) Os orçamentos, contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal.

Título IV
Regimes especiais

Artigo 45.º
Institutos com organização simplificada

1 - Os institutos cuja menor complexidade justifique uma organização simplificada têm como único órgão de direcção um director, eventualmente um subdirector, e um conselho administrativo.
2 - O director e o conselho administrativo dispõem dos poderes definidos no regime geral de administração dos fundos e serviços autónomos, e dos que estiverem definidos na lei orgânica e nos estatutos.

Artigo 46.º
Regime jurídico da função pública

1 - Nos casos em que a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma instituidor dos institutos públicos pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública.
2 - No caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas poderá ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção.

Artigo 47.º
Institutos de gestão participada

Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.

Artigo 48.º
Institutos de regime especial

1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:

a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) As regiões de turismo;
e) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
f) As entidades administrativas independentes.

2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3- Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça por aquele gerido.

Título V
Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º
Base de dados sobre os institutos públicos

1 - Junto da Direcção-Geral da Administração Pública é organizada uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a qual contém para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação e composição dos corpos gerentes.
2 - A base de dados referida no número anterior é disponibilizada em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º.

Artigo 50.º
Revisão dos institutos públicos existentes

1 - O presente diploma aplica-se apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo:

a) Dois representantes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública;
b) Um representante de cada um dos Ministros, com participação limitada à análise dos institutos públicos sob sua tutela;
c) Cada um dos institutos públicos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei.

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