O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 609

Sábado, 29 de Novembro de 2003 II Série-A - Número 17

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à Argélia.
- Viagem do Presidente da República a Genebra.
- Aprova, para ratificação, o Acordo-quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002. (a)

Projectos de lei (n.os 347 a 349, 368, 378 e 379/IX):
N.º 347/IX (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 348/IX (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado):
- Idem.
N.º 349/IX (Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado):
- Idem.
N.º 368/IX [Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]:
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 378/IX - Alteração da imagem feminina nos manuais escolares (apresentado por Os Verdes).
N.º 379/IX - Elevação da vila da Casta da Caparica a cidade (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 89 a 91/IX):
N.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 347/IX.
N.º 90/IX (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos):
- Vide projecto de lei n.º 348/IX.
N.º 91/IX (Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 349/IX.

Projectos de resolução (n.os 192 e 193/IX):
N.º 192/IX - Viagem do Presidente da República à Argélia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 193/IX - Viagem do Presidente da República a Genebra (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.

Propostas de resolução (n.os 45 a 51/IX):
N.º 45/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Bulgária, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Página 610

N.º 46/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003):
- Vide proposta de resolução n.º 45/IX.
N.º 47/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Eslovénia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003):
- Vide proposta de resolução n.º 45/IX.
N.º 48/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Estónia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003):
- Vide proposta de resolução n.º 45/IX.
N.º 49/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Letónia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003):
- Vide proposta de resolução n.º 45/IX.
N.º 50/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Lituânia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003):
- Vide proposta de resolução n.º 45/IX.
N.º 51/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Roménia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003):
- Vide proposta de resolução n.º 45/IX.

(a) É publicada em suplemento a este número.

Página 611

0611 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ARGÉLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Argélia, entre os dias 2 e 4 de Dezembro.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A GENEBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Genebra, entre os dias 9 e 12 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 347/IX
(ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
(APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Os Deputados presentes acordaram em fazer a votação na especialidade por blocos, sempre que possível, votando-se em separado os artigos relativamente aos quais haja pedidos de autonomização, tendo por base de trabalho a proposta de lei.
A pedido do Sr. Deputado Alberto Martins, do PS, foi autonomizada a votação do artigo 21.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi este artigo aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O mesmo Sr. Deputado solicitou ainda a votação, em alternativa, da Secção II do Capítulo II do projecto de lei n.º 347/IX, que se consubstancia nos artigos 5.º a 14.º.
Submetidos à votação, foram os referidos artigos rejeitados, com votos conta do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do CDS-PP.
A pedido do Sr. Deputado António Filipe, do PCP, foi autonomizada a votação dos artigos 12.º, 20.º, 25.º, 26.º e 35.º da proposta de lei.
O Sr. Deputado Alberto Martins solicitou então que os artigos 12.º, 20.º e 35.º fossem votados num bloco, votando-se noutro os artigos 25.º e 26.º.
Submetidos à votação, foram os artigos 12.º, 20.º e 35.º aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
De seguida, foram submetidas à votação os artigos 25.º e 26.º, os quais foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, com votos contra do PCP e com a abstenção do PS.
De seguida, votaram-se em bloco os restantes artigos da proposta de lei, incluindo a alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, apresentada pelo PSD, os quais foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
Finda a votação da proposta de lei n.º 89/IX, considerou a Comissão estar realizada também a votação do projecto de lei n.º 347/IX, por este se ter consumido nas alterações apresentadas à proposta de lei.
Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, local e regional do Estado.
2 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - O presente diploma não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pelo presente diploma.

Página 612

0612 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, de competências e de responsabilidade que lhes estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de grau 1 os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente, e de grau 2 os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de grau 1 o de director de serviços e de grau 2 o de chefe de divisão.
5 - Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cargos de direcção integrados em carreiras, bem como o de Secretário-Geral da Assembleia da República.
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.

Secção II
Princípios de actuação

Artigo 3.º
Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º
Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 - Na sua actuação o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

Secção III
Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º
Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados no presente diploma, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhes atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.
2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhes forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivos.

Artigo 7.º
Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou organismo:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção do membro do Governo respectivo;
e) Propor ao membro do Governo a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo, para os quais não tenha competência própria ou delegada,

Página 613

0613 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagradas na lei e no Programa do Governo;
f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
m) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;
b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e com base neste a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e impacto do investimento efectuado;
c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
d) Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimento de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função e ainda a acumulação de funções privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes do serviço ou organismo;
e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
c) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
e) Autorizar a realização de despesas públicas, com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;
f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.
e) Os titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau têm as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, bem como as que expressamente lhes forem atribuídas pelo diploma orgânico ou estatutário do respectivo serviço ou organismo.

5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Página 614

0614 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Artigo 8.º
Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais, necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
e) Identificar as necessidades de formação especifica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 9.º
Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias e subdelegar as competências que nele tenham sido delegadas, salvo as previstas no número anterior.
3 - Os membros do Governo podem delegar nos dirigentes máximos dos serviços e organismos que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada Ministério poderes mais alargados, incluindo as competências relativas ao procedimento do concurso.
4 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.
5 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º
Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o que determina a substituição, expressamente dispuser em contrário.

Secção IV
Qualificação e formação

Artigo 11.º
Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida no presente diploma.
2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente são garantidas através do sistema de formação profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Página 615

0615 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Artigo 12.º
Formação profissional específica

1- O exercício de funções dirigentes de nível intermédio implica o prévio aproveitamento em curso específico para Alta Direcção em Administração Pública.
2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - O curso adequado à formação profissional específica a que se refere o presente artigo será assegurado, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo o respectivo regulamento e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituições de ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao INA garantir, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
5 - O processo de equivalência referido no número anterior será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do presidente do INA.
6 - A habilitação conferida por esta formação específica só será reconhecida quando comprovado o respectivo aproveitamento.
7 - O disposto nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das normas vigentes reguladoras da actividade das entidades formadoras.

Secção V
Exercício de funções

Artigo 13.º
Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º
Avaliação

O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir, em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 15.º
Responsabilidade

No exercício das suas funções os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º
Exclusividade

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.

4 - Os dirigentes de nível intermédio podem ainda exercer outras actividades privadas, desde que autorizadas pelo membro do Governo e fundamentadas de modo a evidenciar a inexistência de conflitos de interesse bem como a insusceptibilidade de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício do cargo.
5 - A participação dos dirigentes de nível superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida quando se trate de funções não executivas ou pessoas colectivas sem fins lucrativos, dependendo de autorização prévia do membro do Governo e desde que não se mostre susceptíveis de comprometer ou interferir com a isenção exigida.
6 - Em casos excepcionais, devidamente justificados com base no interesse do serviço, pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.

Página 616

0616 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

7 - A participação dos dirigentes de nível superior nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 não pode ser remunerada.
8 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, inibições e impedimentos previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
2 - Aos titulares de cargos de direcção superior são ainda aplicáveis os artigos 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.

Capítulo II
Recrutamento, provimento e cessação de funções

Secção I
Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior

Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 19.º
Provimento dos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - Os cargos de direcção superior de 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O provimento dos cargos de direcção superior é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
6 - Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Secção II
Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura;
b) Aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 12.º;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidores de licenciatura.
3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 21.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - A selecção do titular do cargo será precedida de publicitação da vaga na Bolsa de Emprego Público disponível na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional, com indicação, nomeadamente, da área de actuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido.
2 - A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço.
3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
4 - O provimento dos cargos de direcção intermédia é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

Página 617

0617 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Secção III
Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o mandato, tendo como referência os planos e relatórios de actividades, bem como uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º
Procedimento

1 - A renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respectivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
3 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Secção IV
Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º
Cessação

1 - Para além do disposto nos artigos 22.º e 23.º, a comissão de serviço cessa ainda:

a) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos em que haja lugar a suspensão ou seja permitida a acumulação nos termos do presente diploma;
b) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.

2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) Por despacho que se fundamente, nomeadamente na inadaptação ou deficiente percepção das responsabilidades inerentes ao cargo, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, na necessidade de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
b) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

Artigo 26.º
Indemnização

1 - Os dirigentes têm direito a uma indemnização, quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.
5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

Página 618

0618 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Secção V
Substituição

Artigo 27.º
Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita, por urgente conveniência de serviço, pela entidade competente, devendo ser observados todos requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode, ainda, cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Capítulo III
Direitos e deveres

Secção I
Direitos

Artigo 28.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29.º
Direito de acesso na carreira

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras, para o acesso na carreira.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente nos termos do presente diploma conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria.
6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

Artigo 30.º
Efectivação do direito de acesso na carreira

1 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo Ministério.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

Artigo 31.º
Estatuto remuneratório

A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exercem funções.

Artigo 32.º
Regime de direito privado

Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda

Página 619

0619 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

a comissão de serviço, as correspondentes disposições.

Artigo 33.º
Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

Secção II
Deveres

Artigo 34.º
Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Formação específica supletiva

1 - Quando não seja exigível a posse da formação profissional específica a que se refere o artigo 12.º, é obrigatória a frequência, após o início da respectiva comissão de serviço, do Seminário de Alta Direcção, a realizar pelo INA ou por entidades com as quais este celebre protocolo para o efeito.
2 - A organização do seminário a que se refere o número anterior pode prever conteúdos diferenciados em função do nível de direcção dos destinatários.
3 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento para cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:

a) Pelos actuais dirigentes;
b) Por funcionários que até à data de entrada em vigor do presente diploma tenham exercido cargo dirigente durante pelo menos três anos seguidos.

4 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui, também, requisito de recrutamento para o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.
5 - O pessoal referido nos números anteriores e os titulares de cargos de direcção superior que sejam nomeados em cargo dirigente após a entrada em vigor do presente diploma, são candidatos obrigatórios ao Seminário referido no n.º 1, até à sua efectiva frequência.
6 - Durante o período transitório de três anos a posse da formação profissional específica prevista no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento obrigatório.

Artigo 36.º
Prevalência

1 - O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos.
2 - Os regimes de recrutamento e provimento definidos no presente diploma não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

Artigo 37.º
Normas transitórias

1 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 -As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor do presente diploma consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do mesmo.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente diploma, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor do presente diploma e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 12/96, de 18 de Abril, e n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Página 620

0620 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 348/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO)

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Os Deputados presentes acordaram em fazer a votação na especialidade por blocos, sempre que possível, votando-se em separado os artigos relativamente aos quais haja pedidos de autonomização, tendo por base de trabalho a proposta de lei.
A pedido do Sr. Deputado Alberto Martins, do PS, foi autonomizada a votação do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 33.º e dos artigos 34.º, 52.º, 53.º e 54.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram estes artigos aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP:
O mesmo Sr. Deputado solicitou ainda a votação em separado do aditamento de um n.º 3 ao artigo 48.º da proposta de lei, apresentado pelo PSD, o qual foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
A pedido do Sr. Deputado António Filipe, do PCP, foi autonomizada a votação do n.º 3 do artigo 4.º e dos artigos 12.º e 13.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram estes artigos aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
De seguida, votaram-se em bloco os restantes artigos da proposta de lei, incluindo o aditamento de um n.º 3 ao artigo 16.º, apresentado pelo PSD, e a alteração do n.º 2 do artigo 48.º, os quais foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Finda a votação da proposta de lei n.º 90/IX, considerou a Comissão estar realizada também a votação do projecto de lei n.º 348/IX, por este se ter consumido nas alterações apresentadas à proposta de lei:
Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Anexo

Texto final

Título I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes do presente diploma são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente do presente diploma.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das regiões autónomas.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Tipologia

1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.
2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do Instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do Instituto.
3 - Não se consideram abrangidas neste diploma as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais não são abrangidas por este diploma, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

Título II
Princípios fundamentais

Artigo 4.º
Conceito

1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;

Página 621

0621 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.

2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 6.º
Regime jurídico

1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no Título IV do presente diploma:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico da função pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º
Ministério da tutela

1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como "Ministério da tutela", em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais do que um ministro, aquele considera-se adstrito ao Ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.

Artigo 8.º
Fins

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:

a) Desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado;
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
c) Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 9.º
Formas de criação

1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto, ou lei orgânica, define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei-quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º
Requisitos e processos de criação

1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

Artigo 11.º
Avaliação

Para além das medidas previstas na Lei de Enquadramento Orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Página 622

0622 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Artigo 12.º
Estatutos

1 - As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos públicos que devam ser objecto de regulamentação constam dos Estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela e, em tudo o mais, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.

Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado

1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação, nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos Ministro das Finanças e da tutela, anualmente renovada.
2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.

Artigo 14.º
Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.
3 - Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.

Artigo 15.º
Organização territorial

1 - Ressalvada a esfera própria da Administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente Ministério.

Artigo 16.º
Reestruturação, fusão e extinção

1 - Os diplomas que procedam à reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos regularão igualmente os termos da liquidação e o destino do seu pessoal.
2. - Os institutos públicos devem ser extintos:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenham tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d) Quando o Estado tiver que cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do Instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.

3 - A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.

Título III
Regime comum

Capítulo I
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 17.º
Órgãos necessários

1 - São órgãos necessários dos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º:

a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.

2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Secção II
Conselho directivo

Artigo 18.º
Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do Instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 19.º
Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais.

Página 623

0623 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

2 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta deste.
4 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
4 - Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
2 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo Instituto antes de decorridos três anos.
3 - Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
4 - A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
5 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
6 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 3:

a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do Instituto;
b) A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.

7 - O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
8 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o Instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados neste diploma;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

9 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
10 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.

Artigo 21.º
Competência

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:

a) Dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Instituto;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
o) Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações.

2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;

Página 624

0624 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do Instituto.
5 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.

Artigo 22.º
Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 23.º
Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.

Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 25.º
Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido no presente diploma e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 - O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta de diploma próprio, o qual pode estabelecer diferenciações entre diferentes tipos de institutos, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade e a complexidade da gestão.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 26.º
Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.

Artigo 27.º
Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos Ministros referidos no número anterior.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República.

Artigo 28.º
Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

Página 625

0625 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao Ministro da tutela ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no Instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderá exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Secção IV
Conselho consultivo

Artigo 29.º
Função

O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

Artigo 30.º
Composição

1 - O conselho consultivo é composto nomeadamente por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do Instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos nos estatutos.
2 - O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao Ministro de tutela definir as modalidades dessa representação.
3 - O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos, designado nos termos neles previstos, ou nomeado por despacho do Ministro da tutela.
4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.

Artigo 31.º
Competência

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) Os regulamentos internos do instituto.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
3 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do instituto e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.

Artigo 32.º
Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 - O conselho consultivo pode funcionar por secções.

Capítulo II
Serviços e pessoal

Artigo 33.º
Serviços

1 - Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
2 - A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
3 - Os institutos públicos deverão recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

Artigo 34.º
Pessoal

1 - Os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
2 - O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respectivo instituto.
3 - O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;

Página 626

0626 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Fundamentação da decisão tomada.

4 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
5 - Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
6 - Os órgãos de direcção do instituto devem propor os ajustamentos nos mapas de pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar.

Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 35.º
Regime orçamental e financeiro

1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos desprovidos de autonomia financeira, aos quais são aplicáveis as normas financeiras dos serviços com autonomia administrativa, sem prejuízo das especificidades constantes do presente diploma.
2 - Anualmente será fixada, no decreto de execução orçamental, a lista de organismos em que o regime de autonomia administrativa e financeira, ou de mera autonomia administrativa, deva sofrer alteração.

Artigo 36.º
Património

1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado ao instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos.
2 - Os institutos públicos podem adquirir bens do património do Estado que por portaria do Ministro das Finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
3 - Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições, e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do membro do Governo.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço.
6 - Pelas obrigações do Instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
7 - Em caso de extinção, o património dos institutos públicos e os bens dominiais sujeitos à sua administração revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou reestruturação, caso em que o património e os bens dominiais podem reverter para o novo instituto ou ser-lhe afectos, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou reestruturação.

Artigo 37.º
Receitas

1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
3 - Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 38.º
Despesas

1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo Ministro da tutela.
3 - Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo Ministro, sem prejuízo deste poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.

Página 627

0627 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Artigo 39.º
Contabilidade, contas e tesouraria

1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:

a) Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Regime de Administração Financeira do Estado;
c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
e) Diplomas anuais de execução orçamental.

3 - É aplicável aos institutos públicos o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - O instituto prepara um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 - Sempre que o instituto detenha participações em outras pessoas colectivas deve anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas com as entidades por si controladas directa ou indirectamente.

Artigo 40.º
Sistema de indicadores de desempenho

1 - Os institutos públicos devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
3 - Compete aos órgão de controlo sectorial respectivos aferir a qualidade desses sistemas bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos públicos em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao Ministro da tutela.

Capítulo IV
Tutela, superintendência e responsabilidade

Artigo 41.º
Tutela

1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 - Carecem de aprovação do Ministro da tutela:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.

3 - Carecem de autorização prévia do Ministro da tutela:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

4 - Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) Os regulamentos internos;
b) Os mapas de pessoal;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

5 - Carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) A negociação de acordos e convenções colectivas de trabalho;
b) A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

6 - A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 - A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
8 - No domínio disciplinar, compete ao Ministro da tutela:

a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.

9 - O Ministro da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.

Artigo 42.º
Superintendência

1 - O Ministro da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do Ministro da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 - Compete ao Ministro da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.

Artigo 43.º
Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Página 628

0628 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Artigo 44.º
Página electrónica

Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:

a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º;
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
d) Os orçamentos, contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal.

Título IV
Regimes especiais

Artigo 45.º
Institutos com organização simplificada

1 - Os institutos cuja menor complexidade justifique uma organização simplificada têm como único órgão de direcção um director, eventualmente um subdirector, e um conselho administrativo.
2 - O director e o conselho administrativo dispõem dos poderes definidos no regime geral de administração dos fundos e serviços autónomos, e dos que estiverem definidos na lei orgânica e nos estatutos.

Artigo 46.º
Regime jurídico da função pública

1 - Nos casos em que a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma instituidor dos institutos públicos pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública.
2 - No caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas poderá ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção.

Artigo 47.º
Institutos de gestão participada

Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.

Artigo 48.º
Institutos de regime especial

1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:

a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) As regiões de turismo;
e) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
f) As entidades administrativas independentes.

2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3- Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça por aquele gerido.

Título V
Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º
Base de dados sobre os institutos públicos

1 - Junto da Direcção-Geral da Administração Pública é organizada uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a qual contém para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação e composição dos corpos gerentes.
2 - A base de dados referida no número anterior é disponibilizada em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º.

Artigo 50.º
Revisão dos institutos públicos existentes

1 - O presente diploma aplica-se apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo:

a) Dois representantes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública;
b) Um representante de cada um dos Ministros, com participação limitada à análise dos institutos públicos sob sua tutela;
c) Cada um dos institutos públicos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei.

Página 629

0629 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

4 - No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes.

Artigo 51.º
Uso da designação "Instituto, IP" ou "Fundação, IP"

1 - No âmbito da Administração Central os institutos públicos, abrangidos pelo presente diploma, utilizam a designação "Instituto, IP" ou "Fundação, IP".
2 - A designação "Fundação, IP" só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

Artigo 52.º
Estabelecimentos

1 - No caso de o instituto dispor de um ou mais estabelecimentos deverá o seu órgão de direcção especificar, em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, qual o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 - Pode o órgão de direcção do instituto, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de estabelecimentos que integrem o seu património.
3 - A transmissão ou cessão de exploração será titulada por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natureza.

Artigo 53.º
Concessões

1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, conceder por prazo determinado, e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a entidades privadas a prossecução por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parceiras público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 54.º
Delegações de serviço público

1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parceiras público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 55.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

PROJECTO DE LEI N.º 349/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

PROPOSTA DE LEI N.º 91/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Os Deputados presentes acordaram em fazer a votação na especialidade por blocos, sempre que possível, votando-se em separado os artigos relativamente aos quais haja pedidos de autonomização, tendo por base de trabalho a proposta de lei.
A pedido do Sr. Deputado António Filipe, do PCP, foi autonomizada a votação do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 28.º e 30.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram o n.º 3 do artigo 6.º e os artigos 28.º e 30.º da proposta de lei aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
De seguida, votaram-se em bloco os restantes artigos da proposta de lei, incluindo as alterações apresentadas pelo PSD para o n.º 5 do artigo 21.º, para o n.º 1 do artigo 24.º

Página 630

0630 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

e para o n.º 3 do artigo 31.º, os quais foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Finda a votação da proposta de lei n.º 91/IX, considerou a Comissão estar realizada também a votação do projecto de lei n.º 349/IX, por este se ter consumido nas alterações apresentadas à proposta de lei.
Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Anexo

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Integram a administração directa do Estado os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - A aplicação do presente diploma às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respectivas leis orgânicas.

Artigo 3.º
Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente, os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, podem, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objecto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração directa do Estado.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa do Estado deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuação:

a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
b) Da imparcialidade na actividade administrativa;
c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
e) Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos;
f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.

Capítulo II
Ministérios

Artigo 4.º
Ministérios

A lei orgânica de cada ministério define as respectivas atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração indirecta.

Artigo 5.º
Princípios de organização

Na organização de cada ministério devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;

Página 631

0631 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;
c) Agregar as funções homogéneas do ministério por serviços preferencialmente de média ou grande dimensão, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;
d) Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada ministério como no âmbito da prossecução de finalidades interministeriais;
e) Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novos serviços;
f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objectivos do serviço;
g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos.

Artigo 6.º
Funções comuns

1 - São funções comuns dos ministérios, designadamente:

a) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;
d) Acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
e) Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.

2 - Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais.

Artigo 7.º
Órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.

Capítulo III
Modelos de funcionamento

Artigo 8.º
Partilha de actividades comuns

1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para optimização dos recursos.
2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:

a) Negociação e aquisições de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação;
c) Gestão de edifícios;
d) Serviços de segurança e de limpeza;
e) Gestão da frota automóvel;
f) Processamento de vencimentos e contabilidade.

4 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
5 - Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 - Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.

Artigo 9.º
Funcionamento em rede

1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.
2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Artigo 10.º
Sistemas de informação

1 - A administração directa do Estado deve integrar um sistema de informação interna que permita:

a) A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;

Página 632

0632 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;
c) A coordenação, o controlo e avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.

2 - A administração directa do Estado deve potenciar a utilização dos instrumentos do Governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas, que permita:

a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

Capítulo IV
Serviços da administração directa do Estado

Secção I
Regras gerais

Artigo 11.º
Tipologia dos serviços

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
2 - Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:

a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.

3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
4 - Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:

a) São serviços centrais, os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
b) São serviços periféricos, os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente.

5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos no presente diploma.

Artigo 12.º
Regime financeiro

Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.

Secção II
Serviços executivos

Artigo 13.º
Objectivos

Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:

a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;
b) Estudos e concepção ou planeamento;
c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia;
e) Relações internacionais.

Artigo 14.º
Tipos funcionais

1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.

Secção III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

Artigo 15º.
Objectivos

Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.

Artigo 16.º
Tipos funcionais

Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se, inspecções-gerais ou inspecções regionais quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.

Secção IV
Serviços de coordenação

Artigo 17.º
Objectivos

1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:

a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;
b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente de recursos na Administração Pública;

Página 633

0633 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

Artigo 18.º
Dependência hierárquica

1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que directamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.
2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o Estatuto do respectivo coordenador.

Artigo 19.º
Apoio aos serviços de coordenação

Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Capítulo V
Organização interna dos serviços

Artigo 20.º
Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas atribuições obedecendo aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.

2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respectivo dirigente máximo, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas, são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado em portaria do membro do Governo competente.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos referidos no n.º 5 são publicados no Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas secções.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

Artigo 22.º
Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria do membro do Governo respectivo.

Artigo 23.º
Cargos dirigentes

1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior de grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 - Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia, de grau 1 e de grau 2, respectivamente.
4 - As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 - Podem existir divisões dependentes directamente do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais.

Capítulo VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços

Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas

1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:

Página 634

0634 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços executivos ou de controlo e de fiscalização, ou de coordenação;
c) A respectiva missão;
d) A identificação das respectivas atribuições;
e) A identificação do modelo de funcionamento e do tipo de organização interna;
f) A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.

2 - A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços

1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - Os diplomas a que se refere o presente artigo, devem prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como a colocação e afectação dos recursos humanos, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 26.º
Racionalização de serviços

1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma a que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.
2 - Não podem ser criados novos serviços da administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.
3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.

Artigo 27.º
Pareceres prévios

1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:

a) A disciplina orçamental em vigor;
b) As orientações e regras definidas no presente diploma, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.

3 - Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.

Capítulo VII
Estruturas temporárias

Artigo 28.º
Estruturas de missão

1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes, pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
d) O estatuto do responsável e dos elementos que a compõem;
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
f) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.

4 - As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser

Página 635

0635 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º
Publicidade

1 - O Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
2 - A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada ministério, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.

Artigo 30.º
Avaliação do desempenho dos serviços

Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 31.º
Adaptação das secretarias-gerais

1 - Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:

a) Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;
e) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
f) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
g) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
3 - As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º
Transição de regimes

1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 33.º
Revogação

São revogados os Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, o Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

PROJECTO DE LEI N.º 368/IX
[ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho

Página 636

0636 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

reuniu no dia 19 de Setembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, com uma agenda onde se incluía a apreciação do projecto de lei n.º 368/IX (BE) que "Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares, de cargos políticos e altos cargos públicos)".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 7 de Novembro de 2003, tendo, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia de 12 de Novembro, sido enviado a esta Comissão em 13 de Novembro, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer até ao dia 27 de Novembro de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

Conforme preceitua a Constituição da República Portuguesa, a audição das regiões autónomas sobre questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes àquelas assume-se como um poder das regiões (alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º) e como um dever dos órgãos de soberania (n.º 2 do artigo 229.º).
No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores esta matéria está regulada no artigo 30.º, no artigo 78.º, conjugado com o artigo 8.º, e nos artigos 79.º a 84.º.
Nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a assembleia legislativa regional pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito (n.º 2 do artigo 3.º).
Nos termos da alínea e) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cabe às comissões especializadas permanentes pronunciar-se sobre questões dos órgãos de soberania que digam respeito à região, sendo que, no caso da deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce os poderes daquele, por solicitação do Presidente da Assembleia (artigo 229.º).
Nos termos do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro, e em razão da matéria em apreciação, é a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho a competente para emitir o parecer solicitado.

Capítulo III
Apreciação

O acto legislativo ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a submissão dos Deputados das assembleias legislativas regionais ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto).
Os proponentes justificam esta iniciativa com o facto de que nem a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, nem as sucessivas alterações consideram os Deputados das assembleias legislativas regionais como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação daquele regime jurídico, argumentando que, desse modo, está criada uma área de excepção que não se justifica e que conduz a que aqueles Deputados "não estejam abrangidos, entre outros, pelos impedimentos previstos pelo artigo 8.º do referido diploma".

Capítulo IV
Parecer

Conforme dispõe o artigo 231.º, n.º 6, da Constituição, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
Nos termos do artigo 226.º da Constituição cabe às assembleias legislativas regionais a iniciativa de elaboração e alteração dos respectivos estatutos político-administrativos.
Não nos suscita dúvidas a intenção do constituinte de remeter tal estatuto para uma lei reforçada, em que a iniciativa para a alteração do conteúdo dessa lei estivesse na disponibilidade das assembleias legislativas regionais e não na Assembleia da República.
À semelhança do disposto no artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo, para os membros do governo regional, deverá ser esta lei reforçada a prever o regime de incompatibilidades para os Deputados regionais.
Temos, pois, que, ainda que só a Assembleia da República possa legislar sobre o estatuto dos órgãos de governo regional - maxime sobre o estatuto dos Deputados regionais - o estatuto dos órgãos de governo regional tem de constar do Estatuto Político-Administrativo da respectiva região autónoma, o qual apenas pode ser alterado por iniciativa da assembleia legislativa regional.
Assim, enfermando o presente projecto de lei da inconstitucionalidade supramencionada, não pode obter a concordância desta Comissão.

Horta, 19 de Novembro de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 378/IX
ALTERAÇÃO DA IMAGEM FEMININA NOS MANUAIS ESCOLARES

A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da democracia, um direito constitucionalmente consagrado, cuja vivência, porém, não obstante os imensos progressos verificados nas últimas décadas na sociedade portuguesa, prevalece em vários domínios longe de ser plenamente assegurada.
Um facto presente nas mais variadas esferas de vida social, quer no espaço público quer no privado, através de sinais muito diversificados. Sinais traduzidos na limitação de direitos sexuais e, reprodutivos, na desigualdade no

Página 637

0637 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

acesso e progresso da carreira profissional, na menor participação das mulheres na vida pública e no exercício de cargos de representação, na desequilibrada partilha de responsabilidade no espaço familiar, no desempenho dos diferentes papéis. Ainda, na percepção da imagem construída e veiculada designadamente pelos media sobre as mulheres. Imagens essas que confirmam, todos elas, de diferentes formas, a enorme distância que prevalece entre a lei e a sua aplicação, bem como a prevalência de inúmeros interditos culturais.
A realidade cuja alteração, requer a definição de uma estratégia clara para a igualdade de oportunidades que permita, de acordo com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre: "Todas as Formas de Discriminação em Relação às Mulheres", abolir, através de uma acção continuada, todas as formas de discriminação que prevalecem na nossa sociedade e que representam um entrave ao desenvolvimento e à democracia.
É, pois, neste contexto que se situa a presente iniciativa política de Os Verdes e a proposta nela contida, de alterar a imagem feminina nos manuais escolares.
Um projecto de lei, no qual se propõe a despistagem de conteúdos sexistas e discriminatórios que ainda subsistem nos manuais e na linguagem visual por eles veiculada.
Mensagens anti-pedagógicos, que prevalecem, de modo descuidado, em muitos dos manuais que são utilizados pelos nossos alunos nas escolas e que, em nosso entendimento, devem passar a ser despistados, para tal passando as comissões de avaliação que procedem à sua escolha e para o efeito constituídas passam a integrar as (os)representantes das organizações não governamentais que integram o Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
Uma proposta que contribuirá, é nossa convicção, para a própria valorização dos manuais escolares, cujos critérios de avaliação da qualidade pedagógica, entendemos, não podem ignorar o respeito pelos direitos humanos, nas suas múltiplas dimensões consideradas, nem influenciar negativamente a apreensão de normas sociais pelas crianças e jovens.
Um projecto de lei cujo sentido se aproxima de muitas das recomendações internacionais, feitas neste capítulo muito específico, o da educação e do seu contributo para a eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres, quer no âmbito da Convenção da ONU quer no quadro das sucessivas Resoluções e Recomendações adoptadas respectivamente pelo Parlamento Europeu e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Uma proposta que corresponde à necessidade de intervir nos sistemas educativos e de mobilizar toda uma vasta gama de meios, nomeadamente, com recurso a disposições legais e regulamentares, que permitam, gradualmente, a eliminação nos conteúdos de ideias dominantes instaladas, transmitidas pela tradição ou reproduzidas pela cultura dominante, fundadas sobre a ideia de inferioridade ou superioridade de um sobre o outro sexo ou sobre o papel estereotipado de homens e mulheres.
A intervenção que naturalmente não se deve esgotar neste domínio, o dos livros escolares e do seu conteúdo, eliminando concepções sexistas e estereótipos baseados numa divisão tradicional de papéis entre mulheres e homens, antes deve ser alargada a outros domínios e orientações programáticas e pedagógicas, capazes de fazer despertar para os direitos humanos e educar para a cidadania.
Um projecto de lei, por fim, que reconhece a importância dos manuais escolares no processo de socialização das crianças, e partindo do papel, positivo ou negativo, que podem desempenhar na formação de crianças e na mudança de atitudes, procura adequar o seu conteúdo ao objectivo socialmente aceite, o da igualdade de direitos entre mulheres e homens.
Nestes termos, as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 33/91, de 30 de Março, um artigo novo com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
(Despistagem de conteúdo discriminatório)

1. Sempre que for criada uma comissão científico-pedagógica, para apreciação da qualidade dos manuais escolares, prevista no artigo 6.º, esta deverá obrigatoriamente integrar:

a) Duas representantes das Organizações Não Governamentais que integram o Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
b) Um representante do Conselho Nacional de Educação.

2. À comissão anteriormente referida caberá emitir pareceres sobre o conteúdo dos manuais, na óptica do respeito pelos direitos humanos, da eliminação de todas as formas de discriminação, nomeadamente em relação às mulheres, e da promoção da igualdade entre mulheres e homens.
3. A apreciação do conteúdo dos manuais escolares, na óptica do respeito pelos direitos humanos, da eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres e da promoção da igualdade entre mulheres e homens, poderá ainda ser solicitada por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos das escolas.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, os encargos decorrentes da apreciação são imputados ao Ministério da tutela."

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 379/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DA CASTA DA CAPARICA A CIDADE

Exposição de motivos

1 - Breve caracterização histórica e geográfica
A vila designada por Costa da Caparica, sita no município de Almada, localiza-se a cerca de nove quilómetros da sede do concelho na margem sul do Tejo, muito perto da sua foz.

Página 638

0638 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Classificada como estância turística desde 1925 (Decreto n.º 11.335, de 9 de Dezembro de 1925), bem antes de ser elevada a freguesia, o seu povoamento tem origem em duas colónias de pescadores oriundos de Ílhavo e Algarve (predominantemente de Olhão), os quais, devido à riqueza piscícola dos mares da Costa, para aqui se deslocavam para a faina da pesca, cultivando os terrenos (as chamadas "Terras da Costa") como forma de subsistência nos impedimentos provocados pelo mar.
A área geográfica da sua freguesia é extensa, tem como limite, a norte, S. João da Caparica (junto ao Campo de Futebol da Trafaria) e estende-se até ao denominado Lugar da Mina (onde existiria, ao tempo de D. Sancho II, uma mina de ouro em exploração), muito além da Fonte da Telha, fazendo aí fronteira com o concelho de Sesimbra.
Tem ainda como limite, a nascente, a Arriba Fóssil da Costa da Caparica, onde sobressai como de interesse histórico e artístico, o Convento dos Capuchos, em tempos propriedade da nobre família dos Távoras. Diz a história que D. João VI se terá deslocado à Costa da Caparica, tendo com os pescadores degustado uma saborosa caldeirada, razão pela qual teria mandado colocar na casa onde se alojou o Brasão e Coroa do Reino.
A poente, o mar delimita o espaço físico da freguesia, através de uma frente marítima de 25 Km de praias de areia límpida e águas despoluídas, outrora denominada por Praia do Sol.
Integram a freguesia os lugares de São João da Caparica, Santo António, Quinta de Santo António, Costa da Caparica, Terras da Costa, Fonte da Telha e Lugar da Mina.
A princípio, a Costa fazia parte da freguesia do Monte da Caparica mas, com a criação da freguesia da Trafaria em 1929, passou a pertencer a esta última. A 12 de Fevereiro de 1949, teve o estatuto de freguesia (Decreto-Lei n.º 37.301, publicado no Diário do Governo 1.ª Série n.º 27, 12 de Fevereiro 1949) e finalmente, a 9 de Junho de 1985, foi elevada à categoria de vila (Lei n.º 70/85, publicada no Diário da República 1.ª Série n.º 222, de 26 de Setembro 1985).

2 - Actividade económica e demografia
Relativamente às actividades económicas de Costa da Caparica, de referir que o sector primário desempenha ainda uma função importante na vida económica local. Sendo uma povoação de origem piscatória, essa tradição mantém-se nos nossos dias através das artes de pesca tradicionais, bem como o cultivo de produtos hortícolas nas chamadas "Terras da Costa".
Mas é sobretudo o sector terciário que se mostra dinâmico e vasto. A actividade comercial apoia-se no pequeno e médio comércio, destacando-se a restauração, actividades de diversão e lazer, fotógrafos, pronto-a-vestir, comércio de mobiliário, sapatarias, automóveis e acessórios, electrodomésticos, drogarias, minimercados, supermercados, combustíveis e lubrificantes.
A Costa da Caparica proporciona ainda, aos seus residentes, uma vasta variedade de bens alimentares e não alimentares de venda a retalho. A juntar a esta oferta a população dispõe ainda de um mercado aberto todos os dias da semana:
Dos serviços destacam se instituições de crédito, gabinetes de projectos, advogados, consultórios médicos e de meios auxiliares de diagnóstico, agência de viagens, cabeleireiros, posto de correios e seguros:
Se bem que a economia da freguesia foi sempre sustentada na pesca e no amanho das terras, porém e dadas as suas características naturais ímpares, tem sido na indústria do turismo que se encontra a sua mais-valia económica tradicional, com o aluguer das casas de pescadores aos então denominados banhistas, e actualmente; ainda que se processe este tipo de relação comercial, a explosão demográfica entretanto verificada criou algumas infra-estruturas a nível de instalações com características turísticas.
Com uma população flutuante, devido a questões sazonais (12 200 residentes permanentes), estima-se em 40 000 os seus residentes na época estival e perto de 10 milhões o número de pessoas que frequentam as praias num vai e vem diário que se estende anualmente entre os meses de Junho e Setembro.

3 - Equipamentos e actividade social e cultural
A Costa da Caparica possui uma série de infra-estruturas; de acordo como exigido pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, como sejam:

a) Um Centro de Saúde, quatro clínicas privadas, quatro laboratórios de colheita de análises e dista seis quilómetros do Hospital Distrital de Garcia de Orta;
b) Três farmácias;
c) Uma corporação de bombeiros (a 3.ª Secção dos B.V. Cacilhas);
d) Um hotel de 4 estrelas, três hotéis de 3 estrelas, uma residencial de 2 estrelas, vários aparthotéis, instalações do INATEL, além de inúmeros restaurantes, bares e pastelarias;
e) Uma pousada da juventude;
f) Um parque escolar constituído por sete estabelecimentos de ensino pré-escolar, duas escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e 1 Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos;
g) Diversas carreiras de transportes públicos urbanos rodoviários;
h) Um parque urbano e jardins;
i) Uma esquadra da PSP, um posto da GNR e dois postos da Polícia Marítima;
j) Uma Repartição de Finanças;
l) Uma estação dos CTT;
m) Dois centros de terceira idade;
n) Uma biblioteca;
o) Uma lota;
p) Várias confissões religiosas;
q) Um cinema;
r) Uma sala de espectáculos e centro desportivo cultural;
s) Um campo de futebol relvado, dois recintos polidesportivos; um pavilhão gimnodesportivo; courts de ténis, grupo de teatro e rancho folclórico;
t) Vários grupos desportivos e recreativos e um agrupamento de escuteiros.

Assim, e de acordo com os critérios supra enunciados, os quais preenchem os requisitos necessários para a vila denominada Costa da Caparica passar à categoria de cidade,

Página 639

0639 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, eleitos pelo círculo de Setúbal e abaixo-assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila, designada Costa da Caparica, no concelho de Almada, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2003. - Os Deputados do PSD: Pedro Roque - Bruno Vitorino - Clara Carneiro - Luís Rodrigues - Miguel Frasquilho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 192/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ARGÉLIA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Argélia, entre os dias 2 e 4 de Dezembro, a convite do Presidente Abdelaziz Bouteflika.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Argélia, entre os dias 2 e 4 de Dezembro".

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à Argélia entre os dias 2 e 4 do próximo mês de Dezembro, em visita de Estado, a convite do Presidente Abdelaziz Bouteflika.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Argélia, entre os dias 2 e 4 de Dezembro, em visita de Estado, a convite do Presidente Abdelaziz Bouteflika, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2003. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 193/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A GENEBRA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Genebra, entre os dias 9 e 12 do próximo mês de Dezembro, para participar na Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação promovida pela ONU.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Genebra, entre os dias 9 e 12 do próximo mês de Dezembro".

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Genebra entre os dias 9 e 12do próximo mês de Dezembro, em viagem de carácter oficial, para participar na Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação promovida pela ONU.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de Novembro de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Genebra, entre os dias 9 e 12 de Dezembro, em viagem de carácter oficial, para participar na Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação promovida pela ONU,

Página 640

0640 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2003. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE MARÇO DE 2003)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 46/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA ESLOVACA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE MARÇO DE 2003)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE MARÇO DE 2003)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE MARÇO DE 2003)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 49/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE MARÇO DE 2003)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE MARÇO DE 2003)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ROMÉNIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE MARÇO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 12 de Setembro de 2003, baixaram à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, as propostas de resolução n.os 45 a 51/IX, supracitadas, da iniciativa do Governo.

Motivações

Considerando que o alargamento contribuirá para o aumento da segurança e da estabilidade na região do Atlântico Norte, em conformidade com o Artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte. Considerando ainda que esse processo representa uma significativa ampliação da área de paz e estabilidade no continente europeu, sendo Portugal beneficiário dessa ampliação do espaço de paz, o Governo apresentou, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, as supracitadas propostas de resolução, visando a aprovação, para ratificação.

Estrutura

As propostas de resolução em apreciação estão divididas em três artigos:

1. O primeiro, que prevê o convite, em nome de todos os membros da Aliança, feito pelo Secretário-Geral, aos Estados candidatos, que se tornarão parte da NATO na data em que depositarem o seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América (EUA);
2. O segundo, que prevê a entrada em vigor do presente Protocolo logo que todas as partes do Tratado do Atlântico Norte notifiquem o Governo dos EUA da sua aceitação;
3. O terceiro, que declara que o Protocolo será depositado nos arquivos do Governo norte-americano e que serão enviadas cópias certificadas a todas as partes do Tratado do Atlântico Norte.

Enquadramento

As profundas transformações de 1989, que conduziram à queda do Muro de Berlim, ao desaparecimento da URSS e ao fim da Guerra Fria, introduziram novas variantes nas questões da defesa e da segurança europeia. O quadro estratégico do continente mudou por completo e, como tal, a NATO teve de encontrar respostas para novos desafios. Ao invés do que se chegou a pensar, as ameaças não desapareceram, apenas se tornaram mais difusas, mais dispersas, mais complexas e mais difíceis de combater. Os factores de risco deixaram de ser essencialmente nacionais para se transformarem em ameaças transnacionais, que não respeitam fronteiras nem têm rosto. Os acontecimentos do 11 de Setembro demonstraram isso mesmo e obrigaram a Aliança a uma série de mudanças e adaptações a esta nova realidade.
O processo de alargamento surge, assim, como um factor complementar de todas as alterações internas ocorridas nas estruturas da Aliança.

Página 641

0641 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Desde 1994, que a NATO se comprometeu a desenvolver um processo gradual de alargamento, que conduziu, em 1999, à entrada da Hungria, da República Checa e da Polónia e ao convite feito a outros sete para iniciarem as negociações para de adesão.
Em Abril de 1999, foi criado um Plano de Acção para a Adesão que, para além dos conselhos práticos prestados aos países candidatos, definia uma série de objectivos estruturais que os países candidatos tinham de preencher antes de estarem em condições de aderir à organização:

- Desenvolvimento de sistemas políticos democráticos, com a organização de processos eleitorais livres e justos, com o pleno funcionamento de um Estado de Direito e, ainda, com a implantação de verdadeiras economias de mercado;
- Fim de quaisquer conflitos étnicos e relação com as minorias de acordo com os princípios estabelecidos pela OSCE;
- Resolução de quaisquer problemas fronteiriços e o compromisso para resolver qualquer disputa internacional pela via diplomática;
- Um efectivo controlo civil das estruturas militares;
- Um investimento na área da defesa para construir forças armadas capazes de participar nas operações da NATO (desde operações de segurança colectiva a operações de paz) e um evoluir no sentido de uma maior interoperabilidade com as forças dos Estados membros.

Dos nove Estados inicialmente apontados como potenciais novos membros, na Cimeira de Praga, em 2002, foram apenas convidados sete - Roménia, Bulgária, Eslovénia, Eslováquia, Letónia, Estónia e Lituânia -, ficando de fora a Albânia e a Macedónia.
Na sequência do convite iniciaram-se imediatamente negociações com esses Estados, tendo por objectivo assinar os Acordos de Adesão em Março de 2003 de forma a permitir a entrada dos novos membros em Maio de 2004, depois de estarem concluídos os processos de ratificação dos protocolos pelos diversos Parlamentos nacionais.

As motivações

O alargamento é um imperativo estratégico para uma NATO que continua a ser tão determinante para a segurança europeia e transatlântica agora como o era nos tempos das duas super-potências e da bipolaridade ideológica. Apesar da entrada de novos membros, a NATO continuará, tal como refere o seu secretário-geral, a ser uma organização dinâmica, onde mais opiniões não terão de ser sinónimo de mais divergências.
A entrada destes novos sete Estados irá certamente contribuir para aumentar, não só a segurança dos Estados que já são membros da organização, mas também a dos que vão entrar para a Aliança. Irá fortalecer igualmente a segurança na Europa, tornando-a num espaço comum de segurança e palco cada vez menos provável de focos de tensão para o sistema internacional.
Os ataques terroristas em Nova Iorque vieram como que alterar o debate que vinha a desenrolar-se à volta das questões do alargamento, orientando-o no sentido dos apports positivos que estes Estados poderão trazer para a luta contra o terrorismo internacional, esperando-se um enorme empenhamento, quer nessa batalha quer contra o tráfico de armas de destruição massiva, assumindo uma especial relevância todas as matérias relativas à segurança e ao controlo fronteiriço. Neste contexto, a modernização que irão sofrer as forças armadas destes futuros parceiros da NATO será um factor de valor acrescentado tanto para os próprios, como para a organização.
O Plano de Acção da Parceria contra o Terrorismo saído da Cimeira de Praga previa a promoção e a simplificação dos mecanismos e modelos de cooperação entre a Aliança e o Conselho de Parceria Euro-atlântico (que agrupa os 19 membros da NATO e 27 Estados parceiros) no combate ao terrorismo, que era assumido como o inimigo de todos. Ficou também previsto fomentar os contactos políticos e/ou estabelecimento de programas práticos no âmbito da Parceria para a Paz, beneficiando tanto os Parceiros como a Aliança, ultrapassando os aspectos meramente militares dos programas e alcançando uma verdadeira cooperação política.

A União Europeia e a NATO

(Estados que fazem parte da NATO: Bélgica, Canada, Republica Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Espanha, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos. Estados que fazem parte da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido)

A NATO e a União Europeia são ambas partes significativas da segurança europeia, assumindo-se ambas como organizações de segurança em áreas distintas. A primeira, destacando-se no papel de provisão de capacidades militares e garantia de defesa territorial e a segunda contribuindo para a segurança em termos económicos, políticos e sociais. Ambas defendem os valores ocidentais da democracia e dos direitos humanos e em termos de membros a diferença substancial entre ambas prende-se com a participação dos EUA.
Em Junho de 2001, na Cimeira de Gotemburgo a União deu um sinal claro do seu empenhamento no processo de alargamento. No entanto, fosse por receio de perda de coesão política, de diminuição de influência ou, ainda, de uma maior dispersão de recursos não foi igual o grau de envolvimento de todos os parceiros europeus.
É certo que a Europa dos 25 irá levantar problemas de governabilidade e mesmo operacionalidade, mas também é certo que irá contribuir para uma Europa mais estável.
Tal como referido anteriormente, a União estabeleceu uma série de critérios de adesão. Critérios mais objectivos e precisos do que os definidos pela NATO e que os Estados candidatos têm de cumprir para virem a tornar-se membros de pleno direito. O preenchimento desses critérios representou e continua a constituir um enorme desafio para os Estados da Europa Central e de Leste que terá um impacto positivo na sua transição para a democracia e para a economia de mercado e, em última instância, para a coesão do continente.

Página 642

0642 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Perante tal situação, torna-se relevante observar a ligação que poderá ser estabelecida entre os processos de alargamento da União Europeia e da NATO em diversos níveis de análise. Um dos mais importantes será certamente a relação que poderá ser estabelecida entre o desenvolvimento entre a Política Europeia de Segurança e Defesa e a NATO. A PESD poderá contribuir para dotar os Estados da União das capacidades para assumirem responsabilidades em matéria de segurança europeia, afirmando-se plenamente como o pilar europeu da NATO. E esta será, certamente, uma das áreas do relacionamento UE-NATO, que será afectada pelo processo de alargamento em curso.
A maior parte dos Estados candidatos à entrada na NATO estarão fundamentalmente interessados no grau de segurança que lhes é oferecido pelo Artigo 5.º do Tratado do Atlântico Norte, contornando, de certa forma, os investimentos que lhes são pedidos em matéria de defesa.
Nos dois processos torna-se fundamental evitar a criação de quaisquer novas linhas de divisão na Europa, o que parece ter sido conseguido. Na NATO, a gestão do relacionamento com a Rússia, nomeadamente no que diz respeito à adesão dos países bálticos, tem sido um sucesso. Na EU, a relação com a Turquia tem sido difícil, mas num futuro próximo poderão estar criadas as condições para a sua adesão.
Os EUA desempenham também um papel fundamental neste processo, seguindo uma postura de reforço da NATO e da possibilidade desta intervir out of area. Desde o fim da Guerra Fria que a administração norte-americana tem vindo a promover o desenvolvimento das acções de imposição e manutenção de paz nos Balcãs como uma das vertentes mais activas da Aliança. Em relação à segurança e defesa europeia Washington tem demonstrado a sua anuência ao surgimento da PESD desde que esta não colida com as próprias estruturas da NATO e não desvie fundos da modernização das forças europeias que estão integradas na Aliança. Em suma, que não exista uma qualquer duplicação.
Em relação ao alargamento da União, os EUA têm fundamentalmente tido a iniciativa de defender um alargamento rápido e extenso e de evitar que a Turquia fique à margem desse processo.

Conclusões

- O processo de alargamento da NATO decorre do processo de evolução democrática nos países da Europa Central e de Leste e do seu desejo de partilhar valores, exprimindo a sua vontade soberana de adesão à NATO;
- O alargamento assume-se como factor de potenciação da segurança e estabilidade na Europa, contribuindo para o aumento dos esforços na luta contra o terrorismo internacional;
- A NATO deverá continuar a desempenhar um papel primordial na defesa europeia, devendo, evitar-se quaisquer duplicações desnecessárias entre ambas. Será desejável a criação de um pilar europeu da NATO;
- A NATO deverá continuar a desempenhar um papel determinante nas áreas da prevenção e gestão de conflitos;
- O alargamento deverá ser mais um passo no sentido da completa integração dos Estados da Europa Central e de Leste nas estruturas político-militares da NATO e até da União Europeia;
- Portugal deverá continuar a empenhar-se no fortalecimento da Aliança Atlântica, afirmando a importância dos laços transatlânticos para segurança na Europa e no Mundo;
- Portugal, como beneficiário líquido da segurança e estabilidade na Europa, deverá empenhar-se no apoio ao processo de alargamento em curso e a outros que eventualmente ocorram no futuro.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer que as presentes propostas de resolução têm as condições regimentais e constitucionais para serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2003. - A Deputada Relatora, Eduarda Azevedo - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 643

0643 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Página 644

0644 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×