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0709 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

o direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, em termos a regulamentar, respectivamente para as situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem de tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro.
5 - Ambas as iniciativas legislativas têm como principal objectivo apresentar uma solução normativa para integrar uma lacuna resultante da redacção conferida ao artigo 3.º (cálculo de quotizações e contribuições) da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que tem por consequência excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que, embora enquadráveis nos termos do artigo 1.º do citado diploma legal, não tenham a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
6 - O Governo, atento a esta lacuna, anunciou, através do Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional e do Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, que está em curso a elaboração de uma iniciativa legislativa que visa, em tempo útil, regulamentar e integrar as lacunas resultantes da Lei n.º 9/2002 de 11 de Fevereiro. Tal intenção foi corroborada pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes, na sequência da questão colocada pelo Sr. Deputado Marques Júnior, na reunião conjunta com a Comissão de Economia e Finanças, se o Governo ia tomar alguma mediada legislativa sobre esta matéria. Ao que o Sr. Secretário de Estado respondeu que o Governo ia enviar uma proposta de lei à Assembleia da República.
7 - Os projectos de lei vertentes ainda não se encontram agendados para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República, reunindo contudo, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.
Face ao exposto, a Comissão é do seguinte:

III - Parecer

O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro", e o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
Para os efeitos tidos por convenientes, o presente relatório e parecer deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 192/IX
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA 96/96/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ALTERADA PELA DIRECTIVA 1999/52/CE, DA COMISSÃO, DE 26 DE MAIO DE 1999, RELATIVA AO CONTROLO TÉCNICO DOS VEÍCULOS E SEUS REBOQUES, E REGULA AS INSPECÇÕES TÉCNICAS PERIÓDICAS PARA ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA E INSPECÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS, PESADOS E REBOQUES)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 192/IX, do BE - Altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques -, foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão dos competentes relatório e parecer.

2 - Objecto

Com o projecto de lei apresentado o BE pretende alterar o Anexo 1 do referido Decreto-Lei n.º 554/99 de forma a explicitar juridicamente normas preventivas previstas no projecto de lei n.º 183/IX, do BE, sobre a "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", ainda em apreciação.

3 - Apresentação do projecto de lei

Da leitura do projecto de lei n.º 192/IX pode o relator concluir que os objectivos únicos do projecto de lei são:
1 - Alterar uma das condições de inspecção periódica de veículos, designadamente:
- Para automóveis utilizados em transportes escolares, e após o primeiro ano da primeira matrícula, as inspecções devem passar a ser semestrais, sendo uma delas obrigatoriamente antes do início do ano lectivo, alterando a lei actual que mantém inspecções anuais até ao sétimo ano inclusive, passando depois a ser semestrais;
- Para os automóveis ligeiros licenciados para instrução mantém a redacção jurídica existente que obriga estes veículos a serem inspeccionados um ano após a primeira matrícula, todos os anos até perfazerem os sete anos e semestralmente no 8.º ano e seguintes.

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