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0711 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 309/IX
(LEI DE BASES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 94/IX
(AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, A ESTABELECER O REGIME DE CONTROLO JURISDICIONAL DOS ACTOS PRATICADOS PELA ANACOM, DE REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E RESPECTIVAS TAXAS, BEM COMO A REVOGAR A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

1 - Três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 309/IX, relativo à Lei de Bases das Comunicações Electrónicas
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar uma proposta de lei, com o pedido de autorização legislativa para a transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, referentes às comunicações electrónicas e, simultaneamente, para estabelecer o regime sancionatório, regular as relações da entidade reguladora do sector, revogando a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos previstos no artigo 138.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 199.º, ambos do Regimento.
3 - Realizou-se a discussão conjunta do projecto de lei n.º 309/IX - "Lei de Bases das Comunicações Electrónicas" - e da proposta de lei n.º 94/IX - "Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto).
Realizou-se, igualmente, a discussão conjunta das:
- Proposta de lei n.º 96/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas;
- Projecto de lei n.º 208/IX - Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002.
4 - Com o objectivo de aprofundar a análise das questões em apreço, foi requerido, pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, a baixa à 9.ª Comissão dos dois diplomas, por um prazo de 30 dias, o que foi aprovado por unanimidade.
No âmbito da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi criado um grupo de trabalho, constituído pelos Deputados Bessa Guerra, do PSD, que presidiu, Ramos Preto, do PS, Miguel Anacoreta Correia, do CDS-PP, e Bruno Dias, do PCP, que se encarregou de proceder às audições, análise das propostas e elaboração de um texto de substituição do projecto de lei e da proposta de lei.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

II.1 - Da motivação do Partido Socialista:
O projecto de lei sub judice vem ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada das Directivas n.os 2002/21/CE (directiva-quadro), 2002/19/CE (directiva acesso) e 2002/20/CE (directiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os Deputados consideram que, "dado que o prazo de 15 meses para a transposição das directivas para o direito nacional está prestes a esgotar-se (24 de Julho de 2003) sem que da parte do Governo tenha surgido qualquer iniciativa nesta matéria, impõe-se que a Assembleia da República tome em mãos o que directamente lhe compete e aprove uma nova lei de bases das comunicações electrónicas".
Acrescentam que "deste modo ficará definido o enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e reduzir-se-ão os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes".
Nesta lógica competiria "subsequentemente, ao Governo a tarefa de produzir um ou mais decretos-lei que integrem o conjunto das disposições das novas directivas, e ao regulador sectorial a missão de publicar os regulamentos específicos que decorrem do exercício das suas competências de regulação e supervisão".
Os Deputados consideram, igualmente, que o projecto de lei tinha "como propósito definir, no direito interno, o quadro geral a que a reforma do sector das comunicações deve obedecer, legislando ademais sobre matérias que constituem reserva de competência da Assembleia da República, designadamente a definição do regime aplicável às taxas administrativas e às coimas contra-ordenacionais, a consagração da figura do recurso de mérito sobre as decisões da entidade reguladora, bem como um conjunto de outras garantias e obrigações por parte do Estado, onde se incluem o direito de acesso ao domínio público, o serviço universal de comunicações electrónicas e a existência de uma entidade reguladora independente".

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