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0715 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

fundamental e a acção decisiva que as respectivas organizações representativas desempenham no fomento da participação plena daquelas pessoas. Para além disso, o Governo mobiliza de forma acrescida para a participação solidária em acções de apoio às pessoas com deficiência, estimulando e valorizando o voluntariado e o mecenato desenvolvido nesta área.
Promover a igualdade de oportunidades e proporcionar as condições para o reconhecimento e a valorização das pessoas com deficiência é uma responsabilidade transversal e uma incumbência partilhada que pressupõe o contributo de todos, razão pela qual a presente proposta de lei de bases prevê a criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais, aproximando essas estruturas da pessoa com deficiência, mediante a celebração de protocolos com as autarquias locais e as instituições particulares de solidariedade social.
A experiência tem demonstrado que, muitas vezes, a própria sociedade condiciona os efeitos e a repercussão da deficiência em função das oportunidades que são disponibilizadas às pessoas com deficiência. Por isso, é absolutamente essencial que a sociedade reconheça que as pessoas com deficiência existem, devendo-se identificar e eliminar os obstáculos à sua participação plena, privilegiando a transversalidade e a globalidade das acções a desenvolver. Nesse sentido, tendo em vista o desenvolvimento efectivo das normas vigentes e reflectindo a intenção firme e inabalável do Governo na prossecução dos objectivos sociais consagrados, importa salientar a instituição, pela presente proposta de lei de bases, de um fundo de apoio que visa contribuir para o desenvolvimento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, para o qual reverte o produto das coimas aplicadas por incumprimento da legislação em vigor.
A proposta de lei de bases em causa prevê também a recolha, o tratamento e a divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência, os quais são fundamentais, quando não determinantes, para o diagnóstico da situação existente, bem como para a avaliação e aperfeiçoamento da política definida. Assim, a celebração do Ano Europeu da Pessoa com Deficiência constitui apenas um motivo acrescido no empenho notório e inquestionável do Governo na prossecução de uma política social inclusiva que se prolonga para além deste ano e que constitui um compromisso assumido para a legislatura, pois o progresso social, o desenvolvimento e a modernidade de um país constroem-se pela mudança de atitudes e constroem-se também com a participação plena de todas as pessoas e com o reconhecimento das respectivas capacidades.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 2.º
Noção

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 3.º
Objectivos

Constituem objectivos da presente lei, a realização de uma política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através nomeadamente da:

a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

Capítulo II
Princípios fundamentais

Artigo 4.º
Princípio da singularidade

À pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.

Artigo 5.º
Princípio da cidadania

A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 6.º
Princípio da não discriminação

1 - A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
2 - A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.

Artigo 7.º
Princípio da autonomia

A pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.

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