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Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2003 II Série-A - Número 20

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 186, 192, 309 e 317/IX):
N.º 186/IX (Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 192/IX [Altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 309/IX (Lei de bases das comunicações electrónicas):
- Idem.
N.º 317/IX (Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma):
- Vide projecto de lei n.º 186/IX.

Propostas de lei (n.os 94 e 105/IX):
N.º 94/IX (Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto):
- Vide projecto de lei n.º 309/IX.
N.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Projectos de resolução (n.os 195 e 196/IX):
N.º 195/IX - Habilitação para a condução de veículos de 2 rodas até 125 cc e com a potência máxima de motor de 11 kw (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 196/IX - Consagra o dia 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento (apresentado pelo PCP).

Projecto de deliberação n.º 28/IX:
Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
(REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA E ADAPTA-O À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
(ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro", e o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação dos projectos de lei supra referidos não se encontra, à data da elaboração e apresentação do presente relatório e parecer, agendada para o Plenário da Assembleia da República.

1.2. - Do objecto e da motivação

Ambos os projectos de lei propõem, ainda que apontem soluções distintas, a alteração do regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, estabelecido através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Assim, o projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, composto de cinco artigos, visa, essencial e objectivamente:

a) Alargar o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, previsto no citado diploma legal, a todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que, entre 1961 e 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial;
b) Alargar o regime jurídico de bonificação da contagem de tempo acrescido, bem como o acréscimo vitalício de pensão previstos no citado diploma legal, aos beneficiários dos regimes profissionais complementares vigentes em Portugal, assim como aos beneficiários de regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social;
c) Adaptar, através de portaria, do mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, de forma a abranger os portugueses residentes no estrangeiro, redefinindo os montantes dos escalões de rendimento, com base em índices de paridades de poder de compra, validamente reconhecidos, aplicáveis ao respectivo país de acolhimento;
d) Prorrogar até 31 de Agosto de 2003 o prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, para efeitos de apresentação dos requerimentos aí previstos, com a actualização dos respectivos formulários em função das alterações a introduzir àquela lei.

Por outro lado, o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, constituído por dois artigos, tratando sobre a mesma matéria, visa alcançar as seguintes finalidades:

a) Alargar os efeitos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em nenhum dos sistemas públicos de protecção social, reconhecendo-lhes, para o efeito, o direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, em termos a regulamentar;
b) Estabelecer que o valor das contribuições a pagar por aqueles cidadãos é apurado com base na remuneração e à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro;
c) Consagrar o direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, em termos a regulamentar, respectivamente para as situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem de tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro;
d) Fixar em um ano, a contar da data da regulamentação da lei, o prazo para apresentação do requerimento por parte daqueles ex-combatentes, de modo a poderem beneficiar da contagem de tempo e da bonificação da contagem de tempo acrescido nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Trata-se, pois, de duas iniciativas legislativas que procuram dar solução a um problema concreto resultante da formulação legal estabelecida através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, embora o projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, vá mais longe, ao pretender abranger todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que tenham prestado o serviço militar entre 1961 e 1975.

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1.3. - Dos antecedentes parlamentares

Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 33/VIII (vide DAR II Série A n.º 10, de 18 de Dezembro de 1999), sobre o "Regime de contagem de tempo de serviço, quotas e contribuições para aposentação de ex-militares. Também o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ainda na VIII Legislatura, apresentou os projectos de lei n.os 99/VIII (vide DAR II Série A n.º 21, de 18 de Fevereiro de 2000), sobre a "Recuperação das pensões dos antigos combatentes em zonas de risco", e 163/VIII (vide DAR II Série A n.º 32, de 8 de Abril de 2000), sobre a "Lei de alteração do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação".
As referidas iniciativas legislativas foram discutidas conjuntamente (vide DAR II Série A n.º 57, de 27 de Abril de 2000), tendo baixado sem votação, sob proposta do PS ((vide DAR II Série A n.º 58, de 28 de Abril de 2000), à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional que apresentou um texto final aprovado por unanimidade (vide DAR II Série A n.º 30, de 21 de Dezembro de 2001), dando origem à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro (vide DAR II Série A n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2002), que estabelece o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

1.4 - Do enquadramento legal

A contagem de tempo de serviço militar e inerentes bonificações para efeitos de aposentação e reforma, assim como o pagamento das quotas e contribuições devidas por esse tempo, tiveram, até a aprovação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, regimes diferentes consoante se trate de um funcionário ou agente da administração pública ou de um trabalhador por conta de outrem, abrangido pelo sistema de solidariedade e segurança social.
No que respeita aos funcionários públicos, o tempo de serviço militar obrigatório e as respectivas bonificações era tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 25.º do Estatuto de Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, dependendo a contagem de requerimento do interessado e do pagamento das quotas correspondentes.
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, estabeleceu, por seu turno, as regras de apuramento do montante devido pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações. Assim, se o interessado já era subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data em que o serviço militar foi prestado, o montante das quotas devidas é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor naquela data. Caso não se verifique tal condição, a dívida é apurada com base na remuneração do cargo do subscritor à data da apresentação do requerimento e na taxa então vigente.
No âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, a contagem do tempo de serviço militar obrigatório era considerada de duas formas e sem qualquer encargo para os beneficiários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963, do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Maio, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 329/93, 25 de Setembro, ou seja, se o beneficiário, nos três meses anteriores ao da incorporação, estivesse abrangido pelo regime geral de segurança social, o tempo de serviço militar obrigatório é considerado como equivalente à entrada de contribuições ou, se não satisfazer esta condição, o tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento do interessado, como equivalente à entrada de contribuições, mas apenas para efeitos de taxa de formação das pensões.
Regras diferentes vieram a ser consagradas para estes beneficiários, quanto ao pedido de contagem das bonificações do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Com efeito, esta possibilidade só lhes foi reconhecida a partir de 1997, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro, que impõe como condições para a contagem a prestação do serviço militar em condições especiais ou de perigo a que corresponda, nos termos da legislação aplicável, percentagem de tempo acrescido, o requerimento do interessado e, por último, o pagamento de contribuições referentes ao período acrescido da bonificação, pela aplicação da taxa de 18% ao valor médio dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedam o da apresentação do requerimento, devidamente actualizadas, considerando-se que a cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, corresponde um ano de bonificação.
Deste regime resultava clara e objectivamente um tratamento diferenciado, nomeadamente quanto aos montantes a pagar pela contagem do serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, consoante o ex-militar fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiário do sistema de solidariedade e segurança social.
Toda esta situação levou, de resto, a que em 1996 o Sr. Provedor de Justiça, Dr. Meneres Pimentel, apresentasse ao Governo a Recomendação n.º 14/B/96, através da qual evidenciava as diferenças e desigualdades existentes nos regimes dos subscritores da CGA e dos beneficiários do regime geral de segurança social, no que respeita à contagem de tempo de serviço militar obrigatório.
É, pois, neste contexto que surgiu a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que veio estabelecer o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
Nos termos do citado diploma legal, os ex-combatentes, referidos no artigo 1.º, subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo, para efeitos de aposentação. Por seu turno, os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo também podem beneficiar da bonificação de tempo acrescido.
No que concerne ao valor das quotizações ou contribuições a pagar por aquele tempo ou bonificação de tempo acrescido, estabelece a citada lei (artigo 3.º) que o mesmo é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação ou, caso contrário, à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social.

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Finalmente, importa, ainda, referir a Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro, que aprova os modelos do formulário de requerimento para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma e para a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão e o Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que prorroga o prazo para apresentação do requerimento pelos ex-combatentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
É, pois, este regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que as iniciativas legislativas em discussão visam alterar, designadamente no sentido de assegurar aos cidadãos que não se encontram inscritos em nenhum dos regimes do sistema de protecção social a possibilidade de beneficiarem dos direitos aí estabelecidos.

1.5 - Enquadramento do problema

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Trata-se, pois, de um importante diploma legal que contribuiu para a clarificação e uniformização do regime aplicável aos ex-combatentes independentemente de serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no que respeita à bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Porém, da aplicação do novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, rapidamente se verificou que o mesmo encerrava uma lacuna e uma injustiça ao excluir do seu âmbito de aplicação cidadãos ex-combatentes que prestaram nomeadamente serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, pelo facto de não deterem a estatuto de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
Com efeito, embora a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, defina clara e taxativamente, no seu artigo 1.º, n.º 2, os destinatários deste novo regime jurídico, ao estabelecer no seu artigo 3.º que o valor das quotizações ou contribuições a pagar pelos ex-combatentes é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço militar se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário, ou à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário, acabou objectivamente por excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que, embora estando nas condições exigidas pelo artigo 1.º, não tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiário do sistema de solidariedade e segurança social. Este é o caso de alguns grupos profissionais específicos (v.g. advogados, solicitadores ou bancários) e de alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.
Tal lacuna jurídico-legal, que se traduz numa situação de injustiça relativa, susceptível de conflituar com o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e que não encontra correspondência nem no espírito do legislador, nem na letra do artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, gerou um forte movimento de contestação de todos aqueles que se viram excluídos do âmbito de aplicação do citado diploma legal, nomeadamente por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Neste sentido, e sensível aos problemas supra referidos levantados pelas lacunas da Lei n.º 9/2002 de 11 de Fevereiro, o Governo, através do Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, anunciou que está em curso a elaboração de um diploma que visa apresentar uma solução integrada de regulamentação desta lei sem excluir determinados grupos profissionais específicos, assim como alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.

1.6 - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública dos projectos de lei n.os 186/IX e 317/IX, deram entrada na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, uma vez que inicialmente ambos os projectos de lei desceram a esta Comissão para apreciação, 24 pareceres, dos quais um de confederações sindicais, cinco de federações sindicais, três de uniões sindicais e 15 de sindicatos, todos relativos ao projecto de lei n.º 186/IX.

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:
1 - Os projectos de lei em apreciação foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - Os projectos de lei supra referidos versam sobre a mesma matéria, visando essencialmente alterar ainda que propondo soluções distintas, o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
3 - O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, visa estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, a todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que, entre 1961 e 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial, bem como estender o regime jurídico de bonificação da contagem de tempo acrescido e o acréscimo vitalício de pensão, previstos no citado diploma legal, aos beneficiários dos regimes profissionais complementares vigentes em Portugal, assim como aos beneficiários de regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.
4 - O projecto de lei n.º 307/IX, do PS, visa, por sua vez, alargar os efeitos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em nenhum dos sistemas públicos de protecção social, reconhecendo-lhes, para o efeito, o direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, em termos a regulamentar, bem como consagrar

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o direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, em termos a regulamentar, respectivamente para as situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem de tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro.
5 - Ambas as iniciativas legislativas têm como principal objectivo apresentar uma solução normativa para integrar uma lacuna resultante da redacção conferida ao artigo 3.º (cálculo de quotizações e contribuições) da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que tem por consequência excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que, embora enquadráveis nos termos do artigo 1.º do citado diploma legal, não tenham a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
6 - O Governo, atento a esta lacuna, anunciou, através do Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional e do Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, que está em curso a elaboração de uma iniciativa legislativa que visa, em tempo útil, regulamentar e integrar as lacunas resultantes da Lei n.º 9/2002 de 11 de Fevereiro. Tal intenção foi corroborada pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes, na sequência da questão colocada pelo Sr. Deputado Marques Júnior, na reunião conjunta com a Comissão de Economia e Finanças, se o Governo ia tomar alguma mediada legislativa sobre esta matéria. Ao que o Sr. Secretário de Estado respondeu que o Governo ia enviar uma proposta de lei à Assembleia da República.
7 - Os projectos de lei vertentes ainda não se encontram agendados para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República, reunindo contudo, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.
Face ao exposto, a Comissão é do seguinte:

III - Parecer

O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro", e o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
Para os efeitos tidos por convenientes, o presente relatório e parecer deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 192/IX
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA 96/96/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ALTERADA PELA DIRECTIVA 1999/52/CE, DA COMISSÃO, DE 26 DE MAIO DE 1999, RELATIVA AO CONTROLO TÉCNICO DOS VEÍCULOS E SEUS REBOQUES, E REGULA AS INSPECÇÕES TÉCNICAS PERIÓDICAS PARA ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA E INSPECÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS, PESADOS E REBOQUES)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 192/IX, do BE - Altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques -, foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão dos competentes relatório e parecer.

2 - Objecto

Com o projecto de lei apresentado o BE pretende alterar o Anexo 1 do referido Decreto-Lei n.º 554/99 de forma a explicitar juridicamente normas preventivas previstas no projecto de lei n.º 183/IX, do BE, sobre a "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", ainda em apreciação.

3 - Apresentação do projecto de lei

Da leitura do projecto de lei n.º 192/IX pode o relator concluir que os objectivos únicos do projecto de lei são:
1 - Alterar uma das condições de inspecção periódica de veículos, designadamente:
- Para automóveis utilizados em transportes escolares, e após o primeiro ano da primeira matrícula, as inspecções devem passar a ser semestrais, sendo uma delas obrigatoriamente antes do início do ano lectivo, alterando a lei actual que mantém inspecções anuais até ao sétimo ano inclusive, passando depois a ser semestrais;
- Para os automóveis ligeiros licenciados para instrução mantém a redacção jurídica existente que obriga estes veículos a serem inspeccionados um ano após a primeira matrícula, todos os anos até perfazerem os sete anos e semestralmente no 8.º ano e seguintes.

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2 - Fazer depender a entrada em vigor do projecto de lei em apreciação da entrada em vigor da lei resultante do projecto de lei n.º 183/IX - "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária".
Consideram os autores que as situações configuradas neste projecto de lei são importantes, atendendo à utilização intensiva de veículos que fazem transporte de crianças e demandam reduzir ao mínimo os riscos de avarias nos sistemas de segurança.

4 - Avaliação do relator sobre o projecto de lei n.º 192/IX

A única proposta do projecto de lei apresentado pelo BE é a de alterar o ciclo de inspecções a efectuar em veículos utilizados para transporte escolar, reduzindo o período para seis meses e propondo que uma das inspecções seja efectuada antes do início do ano lectivo.
Sendo uma proposta que pretende estabelecer uma maior fiscalização técnica sobre estes veículos, nada temos a opor. O que importa verificar na apreciação é:
- Se nos primeiros sete anos de cada viatura é justificado impor esta obrigação, atendendo ao controlo de qualidade a que hoje qualquer viatura do mercado é sujeita, antes de ser matriculada, de acordo com o artigo 4.º, parágrafo 3, do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro;
- Se existe na legislação europeia comparada situação idêntica proposta;
- Se está demonstrado estatisticamente que o número de incidentes ocorridos com veículos deste tipo justificam a opção apresentada.
Em toda a legislação europeia consultada, estudos que determinam este tipo de inspecções periódicas ordinárias e extraordinárias conhecidos e consultados, a resposta às questões anteriores é negativa.
Importa ainda referir que as entidades que utilizam maior número de veículos ao seu serviço, nesta área, são as câmaras municipais que, em nosso entender, deveriam ser auditadas previamente.
Uma boa parte de crianças em idade escolar, e por efeito de contratação efectuada pelas câmaras municipais ou pelo próprio Ministério da Educação, são transportadas em viaturas ligeiras licenciados para transporte público de passageiros, designadas habitualmente por "táxis". Mantendo a legislação para estas viaturas, dado que a proposta de alteração não as contempla, ficariam em situação de diferenciação o que não parece justificável.
Por último, importa abordar a correlação deste projecto de lei com o que foi proposto pelo Bloco de Esquerda e intitulado Lei de Bases sobre a Segurança Rodoviária, que ainda está em apreciação pela Assembleia da República e que pode, nas diversas hipóteses válidas, não vir a ser aprovado. Assim, e porque o artigo 2.º deste projecto de lei o refere, julgo que ficará invalidada a sua apreciação e votação antes de ser conhecido o resultado da apreciação legislativa que o vincula.

5 - Documentos de apoio consultados

- Directiva do Conselho Europeu n.º 96/96/CE, de 20 de Dezembro de 1966, alterada pela Directiva n.º 52/99/CE, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos;
- Código da Estrada no que respeita a inspecções periódicas, para atribuição de matrícula e extraordinárias, nomeadamente para identificação ou confirmação de características técnicas;
- Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, do Ministério da Administração Interna, de Março de 2003;
- Sinistralidade Rodoviária 2001 - Observatório de Segurança Rodoviária - Elementos Estatísticos;
- Contributos da Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados para o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária de Janeiro de 2003;
- Sites consultados na NET donde se extraíram contributos: www.dgv.pt - Direcção-Geral de Viação; www.europa.eu.int - páginas sobre segurança e transportes; www.seurite-routiere.fr - Segurança Rodoviária Francesa; www.gddc.pt - Gabinete de Documentação e Direito Comparado; www.tc.gc.ca/roadsafety/vision - Road Safety Vision Canadá.

6 - Conclusões

A matéria versada no projecto de lei n.º 192/IX do BE, corresponde a uma preocupação inovadora que, a ser aprovada, deve ter como base uma discussão profunda, no sentido de ser conseguida uma aceitação de princípio por parte de alguns parceiros sociais que utilizam com intensidade estes veículos, em particular da Associação Nacional de Municípios.
Em nosso entender, dada a correlação com o projecto de lei n.º 183/IX, "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", entendemos que o projecto de lei n.º 192/IX, do BE, não está em condições de poder ser discutido em Plenário, até ser conhecido o resultado da discussão do projecto que o condiciona.
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprova o seguinte:

7 - Parecer

a) O projecto de lei n.º 192/IX, do BE, sobre a "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, até discussão e votação formal do projecto de lei n.º 183/IX, "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária";
b) Entende-se que deve ser pedido parecer à Associação Nacional de Municípios e à ANAFRE sobre este projecto de lei, caso venha a ser aprovado o projecto de lei n.º 183/IX, "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", que o condiciona.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Nelson Baltazar - A Vice-Presidente da Comissão, Edite Estrela.

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PROJECTO DE LEI N.º 309/IX
(LEI DE BASES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 94/IX
(AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, A ESTABELECER O REGIME DE CONTROLO JURISDICIONAL DOS ACTOS PRATICADOS PELA ANACOM, DE REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E RESPECTIVAS TAXAS, BEM COMO A REVOGAR A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

1 - Três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 309/IX, relativo à Lei de Bases das Comunicações Electrónicas
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar uma proposta de lei, com o pedido de autorização legislativa para a transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, referentes às comunicações electrónicas e, simultaneamente, para estabelecer o regime sancionatório, regular as relações da entidade reguladora do sector, revogando a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos previstos no artigo 138.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 199.º, ambos do Regimento.
3 - Realizou-se a discussão conjunta do projecto de lei n.º 309/IX - "Lei de Bases das Comunicações Electrónicas" - e da proposta de lei n.º 94/IX - "Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto).
Realizou-se, igualmente, a discussão conjunta das:
- Proposta de lei n.º 96/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas;
- Projecto de lei n.º 208/IX - Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002.
4 - Com o objectivo de aprofundar a análise das questões em apreço, foi requerido, pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, a baixa à 9.ª Comissão dos dois diplomas, por um prazo de 30 dias, o que foi aprovado por unanimidade.
No âmbito da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi criado um grupo de trabalho, constituído pelos Deputados Bessa Guerra, do PSD, que presidiu, Ramos Preto, do PS, Miguel Anacoreta Correia, do CDS-PP, e Bruno Dias, do PCP, que se encarregou de proceder às audições, análise das propostas e elaboração de um texto de substituição do projecto de lei e da proposta de lei.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

II.1 - Da motivação do Partido Socialista:
O projecto de lei sub judice vem ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada das Directivas n.os 2002/21/CE (directiva-quadro), 2002/19/CE (directiva acesso) e 2002/20/CE (directiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os Deputados consideram que, "dado que o prazo de 15 meses para a transposição das directivas para o direito nacional está prestes a esgotar-se (24 de Julho de 2003) sem que da parte do Governo tenha surgido qualquer iniciativa nesta matéria, impõe-se que a Assembleia da República tome em mãos o que directamente lhe compete e aprove uma nova lei de bases das comunicações electrónicas".
Acrescentam que "deste modo ficará definido o enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e reduzir-se-ão os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes".
Nesta lógica competiria "subsequentemente, ao Governo a tarefa de produzir um ou mais decretos-lei que integrem o conjunto das disposições das novas directivas, e ao regulador sectorial a missão de publicar os regulamentos específicos que decorrem do exercício das suas competências de regulação e supervisão".
Os Deputados consideram, igualmente, que o projecto de lei tinha "como propósito definir, no direito interno, o quadro geral a que a reforma do sector das comunicações deve obedecer, legislando ademais sobre matérias que constituem reserva de competência da Assembleia da República, designadamente a definição do regime aplicável às taxas administrativas e às coimas contra-ordenacionais, a consagração da figura do recurso de mérito sobre as decisões da entidade reguladora, bem como um conjunto de outras garantias e obrigações por parte do Estado, onde se incluem o direito de acesso ao domínio público, o serviço universal de comunicações electrónicas e a existência de uma entidade reguladora independente".

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II.2 - Da motivação do Governo:
A Comissão Europeia iniciou em 1999 um processo designado por "Revisão 99" com o objectivo de proceder à reformulação do quadro regulamentar comunitário relativo às telecomunicações.
Como consequência deste processo foi publicado, em 7 de Março de 2002, o primeiro conjunto de directivas relativas às comunicações electrónicas, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, que carecem de transposição para a ordem jurídica interna - Directiva 2002/19/CE (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos - directiva acesso); Directiva 2002/20/CE (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva autorização); Directiva 2002/21/CE (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva-quadro); Directiva 2002/22/CE (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva serviço universal), ainda complementado com a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).
Como principais aspectos deste novo regime aplicável às comunicações electrónicas destacam-se:
- A definição dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela autoridade reguladora, garantindo-se a independência desta face quer ao poder político quer às empresas do sector, bem como a separação total e efectiva das funções de regulação das competências ligadas à propriedade ou à direcção das referidas empresas sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo;
- A exclusão do âmbito de aplicação deste quadro regulamentar dos conteúdos transmitidos através das redes e serviços de comunicações electrónicas, sem prejuízo da contribuição para a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social;
- No que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, a consagração de um regime de autorização geral que obsta à sua sujeição a uma decisão ou acto prévio do regulador, sem prejuízo das regras em matéria de frequências e números;
- A manutenção da garantia da prestação de um serviço universal de comunicações electrónicas e a previsão do seu modo de compensação financeira.
O novo quadro comunitário que ao Governo cumpre transpor envolve matérias da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como sejam, entre outras, o reforço do quadro sancionatório do regime em questão, ao nível contra-ordenacional e mediante a tipificação de um crime, a previsão do controlo jurisdicional dos actos praticados pela Autoridade Reguladora Nacional, bem como a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas.
É com esse objectivo que o Governo solicitou a presente autorização legislativa, uma vez que entendeu dever a transposição das directivas ser efectuada através de um diploma único que, eliminando a sobreposição de matérias, permita agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada.
De igual modo Governo careceria de autorização para, no âmbito do diploma de transposição, revogar a actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, a qual contém, de igual modo, matérias de competência legislativa da Assembleia da República.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação de Defesa do Consumidor, o Instituto do Consumidor e a Autoridade da Concorrência.

III - Do sistema legal vigente

3.1- Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada na:
- Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as "Bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações";
- Lei n.º 29/2000, de 6 de Dezembro (1.ª alteração à Lei n.º 91/97);
- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação);
- Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (Altera o Decreto-Lei n.º 555/99);
- Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro (Regula a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações);
- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Institui o ilícito de mera ordenação social);
- Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (Altera o Decreto-Lei n.º 433/82).
Como resulta da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, algumas das questões essenciais às telecomunicações já tinham previsão legal, como o serviço universal e o domínio público.
As directivas vieram estabelecer o quadro geral das comunicações electrónicas (Directiva 2002/21/CE), o acesso (Directiva 2002/19/CE) e o conceito de serviço universal (Directiva 2002/22/CE).
No quadro da legislação europeia para o sector das telecomunicações importa trazer à colação a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva 2002/58/CE, que consagra "o respeito pela vida privada e familiar" e "a protecção de dados pessoais", e cuja transposição foi tratada em sede da 1.ª Comissão desta Assembleia da República (projecto de lei n.º 208/IX, do Partido Socialista), tendo sido aprovada na generalidade.

IV - Das audições

No âmbito da análise, em sede do grupo de trabalho, foram recebidas as entidades directas e indirectamente ligadas ao sector das telecomunicações, que prestaram o seu contributo.
Assim, o grupo de trabalho recebeu:
- PT Comunicações, SA;
- SONAE, Comunicações;
- APRITEL;
- Associação de Defesa do Consumidor;
- Comissão Nacional de Protecção de Dados;

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- Autoridade da Concorrência;
- ANACOM;
- O Secretário de Estado da Economia.
O Instituto do Consumidor, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a ANAFRE não compareceram, mas enviaram os seus contributos para a discussão e análise da problemática envolvente ao diploma em apreço.

V - Da elaboração de um texto de substituição do projecto de lei e da proposta de lei

Concatenando a transposição das directivas do projecto de lei com a proposta de lei n.º 94/IX verifica-se que esta proposta de lei faz a transposição de todas as directivas plasmadas no projecto de lei, estabelecendo os conceitos essenciais para a definição do quadro jurídico das telecomunicações, desde o conceito de "serviço universal", passando pelo "acesso", o conceito de "rede de comunicações", "serviço de televisão de ecrã largo", a "regulação" e a "autoridade reguladora nacional", bem como o regime sancionatório, estruturado e conexo com toda a actividade das telecomunicações.
O projecto de lei do PS, com a estrutura de uma lei de bases, plasma no seu texto conceitos e princípios que se conjugam e interagem com os princípios constantes da proposta de lei, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º.
Tendo em consideração a possibilidade de produzir em sede parlamentar, como texto único, uma lei material, o grupo de trabalho elaborou um texto de substituição do projecto de lei e da proposta de lei, tendo em consideração que o Partido Socialista e o Governo irão retirar as suas iniciativas.
O texto final resultante do trabalho efectuado nesta Comissão Parlamentar pelo grupo de trabalho, deve, contudo, ser complementado, em sede própria, com as alterações às competências próprias do Tribunal de Comércio e dos Tribunais Administrativos, de forma a compaginá-los com a competência decorrente da previsão do artigo 13.º da Lei (Controlo jurisdicional), apesar de, na norma transitória consubstanciada no artigo 123.º da lei, se prever a alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Uma vez que a lei alarga a competência material dos Tribunais Administrativos, dever-se-á, concomitantemente, adaptar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que estiver em vigor no momento da entrada em vigor da lei.
Com efeito, o ETAF em vigor estabelece que os tribunais administrativos têm competência para conhecer, somente, de recursos contenciosos de mera legalidade de actos administrativos (cfr. artigo 6.º ETAF). Por outro lado, o novo ETAF, que se espera que entre em vigor em 1 de Janeiro de 2004, continua a estabelecer que os tribunais administrativos conhecem, apenas, da legalidade das decisões administrativas (cfr. artigo 4.º).
Neste contexto, e sendo propósito da presente lei alargar a competência material dos tribunais administrativos, de molde a que os mesmos, auxiliados por peritos, conheçam do mérito (leia-se: oportunidade e conveniência) das decisões do regulador, sugere-se que seja simultaneamente modificada a legislação administrativa no sentido de a mesma possibilitar, nem que seja apenas nos casos previstos em lei especial, a sindicância do mérito e não apenas da legalidade das actuações administrativas.

VI - Conclusões

Do exposto se conclui que:
A iniciativa visa a transposição para a ordem jurídica interna das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, bem como estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, revogando, entre outras, a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, codificando, num único diploma, as matérias referentes às comunicações electrónicas.
Nestes termos, a Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de

Parecer

O texto consubstanciado na "Lei das Comunicações Electrónicas" reúne os requisitos, constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República para a votação na generalidade, especialidade e final global, reservando-se para esse momento a posição de voto dos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, Bessa Guerra - A Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.

Nota: - O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 105/IX
DEFINE AS BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A inclusão social, a inserção na sociedade e a integração efectiva no mercado de trabalho das pessoas com deficiência constituem desígnios nacionais que o XV Governo Constitucional reconhece, partilha e jamais deixará de prosseguir. Com efeito, no Capítulo IV do respectivo Programa - "Reforçar a Justiça Social. Garantir a Igualdade de Oportunidades" -, o Governo fixa como prioridade "a revisão da Lei de Bases da Reabilitação, de modo a agilizar o apoio e integração da pessoa deficiente; a concretização de medidas de estímulo ao teletrabalho e ao trabalho domiciliário de cidadãos portadores de deficiência". Concomitantemente, as Grandes Opções do Plano para 2003 referem como medidas a adoptar "a apresentação de uma nova Lei de Bases da Reabilitação; o apoio e potencialização da capacidade das famílias para lidar com situações de deficiência, nomeadamente com situações de deficiência profunda; incentivo à expansão e qualificação da rede de serviços e equipamentos sociais de apoio a deficientes profundos e suas famílias, respondendo à complexidade e diversidade de situações".
Na sequência destes compromissos, e neste que é o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, o Governo

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apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que corresponde à plena execução das obrigações assumidas.
Este é o caminho para um Estado mais solidário e que o Governo pretende trilhar, assente no humanismo da respectiva política social, eliminando os excessos, superando as incapacidades e neutralizando as resistências. Tal desiderato não se esgota no aperfeiçoamento das prestações sociais e na actuação exclusiva do Estado, compreende também a consciencialização, a sensibilização e o reconhecimento pela sociedade do contributo potencial das pessoas com deficiência e para quem as escolas e as empresas desempenham igualmente um papel fundamental na real promoção da igualdade de oportunidades.
Esta é e será sempre a pedra de toque para a construção de uma sociedade mais justa e mais solidária, consubstanciando um passo decisivo para que o combate à exclusão social, bem como a sua prevenção, sejam bem sucedidos. Na realidade, é essencial o envolvimento da sociedade na promoção efectiva de oportunidades e nesse sentido a definição de um quadro normativo actualizado, através da presente proposta de lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, constitui um contributo preponderante para a formação da consciência colectiva.
Aliás, essa necessidade e esse propósito de sensibilização estiveram subjacentes à decisão do Conselho da União Europeia, de 3 de Dezembro de 2001, que declarou 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, denotando uma preocupação e consciência sociais que o Governo partilha e que urge expandir e implantar.
Neste contexto, a apresentação da presente proposta de lei assume uma importância acrescida, pois constitui não só um momento e um espaço privilegiado para o debate e para a busca das soluções integradoras mais adequadas, mas sobretudo porque representa uma garantia de coordenação e de coerência na prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Com a presente proposta de lei de bases pretende o Governo prosseguir uma política global, integrada e integradora, que valoriza o desenvolvimento de acções continuadas, conjuntas e complementares em vez de iniciativas esporádicas, isoladas e ocasionais que pouco têm contribuído para a plena participação das pessoas com deficiência.
Esta é uma oportunidade para discutir e trazer à evidência as dificuldades que subsistem e com que, não raras vezes, as pessoas com deficiência se deparam no acesso à educação, à formação, ao emprego, à segurança social, à saúde, à habitação e aos transportes, à sociedade de informação, à cultura e ao lazer. Acima de tudo, esta é uma oportunidade para combater o estigma e para erradicar o preconceito.
Importa, pois, dotar o ordenamento jurídico nacional de um quadro normativo moderno e adequado que considere a realidade própria das pessoas com deficiência e atenda às suas necessidades específicas. Nesse sentido, a proposta de lei de bases que ora se apresenta assenta no conceito de deficiência preconizado pela Organização Mundial de Saúde e adoptado, em 2001, por esta organização internacional na respectiva Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), define os objectivos da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e consagra o elenco de princípios basilares que a estruturam. Estes consubstanciam o reflexo das orientações constitucionais e da política social do Governo, reconhecendo a singularidade da pessoa com deficiência, bem como o direito à cidadania e à não discriminação, privilegiando a autonomia daquelas pessoas. A presente proposta de lei de bases consagra ainda o direito da pessoa com deficiência ser informada e esclarecida acerca dos seus direitos e dos seus deveres, assim como também assegura a respectiva participação no planeamento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência. Os princípios ora consagrados reiteram e reforçam ainda a transversalidade e a globalidade da política de prevenção, habilitação, reabilitação da pessoa com deficiência, ao mesmo tempo que se reconhece o primado da responsabilidade pública sem descurar, todavia, a corresponsabilização das pessoas, das famílias, das instituições, das empresas e de toda a sociedade na prossecução bem sucedida da política em causa.
No Ano Europeu da Pessoa com Deficiência, e por ocasião da apresentação da presente proposta de lei de bases, é fundamental despertar consciências, identificar os problemas, informar as pessoas, divulgar as oportunidades e promover a inclusão das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida social, económica e política.
É imperioso que a sociedade se torne receptiva e que reconheça as capacidades das pessoas com deficiência. Não se trata de filantropia, nem de assistencialismo. Trata-se tão só de assumir a prossecução de um propósito de justiça e de coesão social que encoraje a plena participação daquelas pessoas na sociedade em que nasceram e onde vivem.
As consequências objectivas da deficiência podem comportar limitações, mas elas não são impeditivas de um quotidiano normal, assim como não devem ser geradoras de desigualdades, nem podem ser fundamento de injustiças. A presente proposta de lei desencadeia um repto, que o Governo perfilha e para o qual convoca a sociedade, que se traduz na necessidade de desenvolver a prevenção, promover a habilitação e a reabilitação e fomentar a participação plena das pessoas com deficiência, prosseguindo uma política social global e integrada, que privilegie a educação, reconheça as capacidades, estimule a formação profissional, proporcione a inserção no mercado de trabalho e assim permita àquelas pessoas o pleno exercício da cidadania.
A realização pessoal e social das pessoas com deficiência passa pela aquisição da maior autonomia possível, a qual se concretiza com a consagração de medidas positivas e o desenvolvimento de forma coerente e integrada das mesmas. Neste domínio é importante que a política para a deficiência se centre nas capacidades da pessoa, reconhecendo-as e estimulando-as, assim como é imprescindível apoiar e valorizar as famílias, fomentando nelas próprias capacidades de resposta às necessidades das pessoas com deficiência e assegurar a conciliação harmoniosa entre as responsabilidades pessoais, familiares e profissionais das pessoas com deficiência e das suas famílias.
No contexto familiar assume ainda particular relevância o propósito assumido pelo Governo e plasmado na presente proposta de lei de providenciar medidas que assegurem a protecção pessoal e patrimonial das pessoas com deficiência, promovendo a sua maior autonomia possível e a cabal defesa dos seus direitos.
A proposta de lei de bases para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência que o Governo apresenta reconhece igualmente o papel

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fundamental e a acção decisiva que as respectivas organizações representativas desempenham no fomento da participação plena daquelas pessoas. Para além disso, o Governo mobiliza de forma acrescida para a participação solidária em acções de apoio às pessoas com deficiência, estimulando e valorizando o voluntariado e o mecenato desenvolvido nesta área.
Promover a igualdade de oportunidades e proporcionar as condições para o reconhecimento e a valorização das pessoas com deficiência é uma responsabilidade transversal e uma incumbência partilhada que pressupõe o contributo de todos, razão pela qual a presente proposta de lei de bases prevê a criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais, aproximando essas estruturas da pessoa com deficiência, mediante a celebração de protocolos com as autarquias locais e as instituições particulares de solidariedade social.
A experiência tem demonstrado que, muitas vezes, a própria sociedade condiciona os efeitos e a repercussão da deficiência em função das oportunidades que são disponibilizadas às pessoas com deficiência. Por isso, é absolutamente essencial que a sociedade reconheça que as pessoas com deficiência existem, devendo-se identificar e eliminar os obstáculos à sua participação plena, privilegiando a transversalidade e a globalidade das acções a desenvolver. Nesse sentido, tendo em vista o desenvolvimento efectivo das normas vigentes e reflectindo a intenção firme e inabalável do Governo na prossecução dos objectivos sociais consagrados, importa salientar a instituição, pela presente proposta de lei de bases, de um fundo de apoio que visa contribuir para o desenvolvimento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, para o qual reverte o produto das coimas aplicadas por incumprimento da legislação em vigor.
A proposta de lei de bases em causa prevê também a recolha, o tratamento e a divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência, os quais são fundamentais, quando não determinantes, para o diagnóstico da situação existente, bem como para a avaliação e aperfeiçoamento da política definida. Assim, a celebração do Ano Europeu da Pessoa com Deficiência constitui apenas um motivo acrescido no empenho notório e inquestionável do Governo na prossecução de uma política social inclusiva que se prolonga para além deste ano e que constitui um compromisso assumido para a legislatura, pois o progresso social, o desenvolvimento e a modernidade de um país constroem-se pela mudança de atitudes e constroem-se também com a participação plena de todas as pessoas e com o reconhecimento das respectivas capacidades.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 2.º
Noção

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 3.º
Objectivos

Constituem objectivos da presente lei, a realização de uma política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através nomeadamente da:

a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

Capítulo II
Princípios fundamentais

Artigo 4.º
Princípio da singularidade

À pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.

Artigo 5.º
Princípio da cidadania

A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 6.º
Princípio da não discriminação

1 - A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
2 - A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.

Artigo 7.º
Princípio da autonomia

A pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.

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Artigo 8.º
Princípio da informação

A pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres.

Artigo 9.º
Princípio da participação

A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 10.º
Princípio da globalidade

A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida.

Artigo 11.º
Princípio da qualidade

A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às circunstâncias pessoais e sociais.

Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

Ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 13.º
Princípio da transversalidade

A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios, de forma coerente e global.

Artigo 14.º
Princípio da cooperação

O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si, na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 15.º
Princípio da solidariedade

Todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Capítulo III
Promoção e desenvolvimento

Artigo 16.º
Intervenção do Estado

1 - Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações representativas e autarquias locais.
2 - Compete ao Estado a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local.
3 - O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e cooperativas de solidariedade social e autarquias locais.

Artigo 17.º
Entidade coordenadora

1 - O Estado deve assegurar a existência de uma entidade que colabore na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade, nomeadamente as organizações representativas da pessoa com deficiência.

Artigo 18.º
Intervenção de entidades públicas e privadas

1 - As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.

Artigo 19.º
Relações com as organizações não governamentais

O Estado deve apoiar as acções desenvolvidas pela sociedade, em especial pelas organizações representativas da pessoa com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.

Artigo 20.º
Coesão social

As entidades privadas, nomeadamente as empresas, cooperativas, fundações e instituições com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores, devem, no desenvolvimento da sua actividade e com vista ao reforço da coesão social, promover a satisfação dos interesses económicos, sociais e culturais da pessoa com deficiência.

Artigo 21.º
Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais

Compete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência.

Artigo 22.º
Apoio à família

Compete ao Estado adoptar medidas que proporcionem à família da pessoa com deficiência as condições para sua plena participação.

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Artigo 23.º
Voluntariado

Compete ao Estado incentivar o voluntariado e promover a participação solidária em acções de apoio a pessoas com deficiência num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da sociedade no desenvolvimento de acções de voluntariado no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Capítulo IV
Prevenção, habilitação, reabilitação e participação

Secção I
Prevenção

Artigo 24.º
Prevenção

1 - A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
2 - O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente, de informação e sensibilização sobre:

a) Acessibilidades;
b) Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral, doméstica e de tempos livres;
c) Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
d) Hábitos alimentares;
e) Cuidados péri, pré e pós natais;
f) Segurança, higiene e saúde no trabalho.

Secção II
Habilitação e reabilitação

Artigo 25.º
Habilitação e reabilitação

A habilitação e reabilitação são constituídas pelas medidas, nomeadamente, nos domínios do emprego, trabalho e formação, consumo, segurança social, saúde, habitação e urbanismo, transportes, educação e ensino, cultura e ciência, sistema fiscal, desporto e tempos livres, que tenham em vista a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência.

Artigo 26.º
Direito ao emprego, trabalho e formação

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.

Artigo 27.º
Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.

Artigo 28.º
Quotas de emprego

1 - As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 -O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 - A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.

Artigo 29.º
Direitos do consumidor

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.

Artigo 30.º
Direito à segurança social

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.

Artigo 31.º
Direito à saúde

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.

Artigo 32.º
Direito à habitação e urbanismo

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.

Artigo 33.º
Direito aos transportes

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas

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específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.

Artigo 34.º
Direito à educação e ensino

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino, preferencialmente inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.

Artigo 35.º
Direito à cultura e ciência

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.

Artigo 36.º
Sistema fiscal

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente, mediante a concessão de benefícios fiscais.

Artigo 37.º
Mecenato

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais.

Artigo 38.º
Direito à prática do desporto e de tempos livres

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.

Artigo 39.º
Alta competição

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social

Secção III
Participação

Artigo 40.º
Participação

A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente, na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as situações da vida e da sociedade em geral.

Capítulo V
Políticas transversais

Artigo 41.º
Estatuto patrimonial

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência.

Artigo 42.º
Intervenção precoce

Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência.

Artigo 43.º
Informação

1 - O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em Braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.
2 - Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com deficiência, bem como, contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseada na deficiência.

Artigo 44.º
Sociedade da informação

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação.

Artigo 45.º
Investigação

Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação.

Artigo 46.º
Formação

1 - Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
2 - As entidades competentes devem desenvolver, sempre que se justificar, nos programas de formação, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.

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Artigo 47.º
Estatísticas

Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 48.º
Fundo de apoio

A lei poderá prever a constituição de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processo de contra-ordenação por violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Artigo 49.º
Orçamento

Os encargos decorrentes da publicação da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos Ministérios.

Artigo 50.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 51.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 195/IX
HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE 2 RODAS ATÉ 125 CC E COM A POTÊNCIA MÁXIMA DE MOTOR DE 11 KW

A evolução das comunidades urbanas, com o aumento do tráfego e o condicionamento da circulação automóvel no centro das grandes cidades e, mesmo, das cidades de menor dimensão, tem determinado a adopção de medidas de proibição e de taxação dessa circulação, uma vez que o espaço urbano não comporta mais trânsito e os indícies de poluição atingem níveis preocupantes.
Verifica-se uma tendência generalizada para uma melhor cooperação entre os condutores dos motociclos e os condutores dos veículos automóveis, a par de uma necessidade de pacificação do meio urbano, de uma sensibilização para a utilização correcta da moto e de veículos alternativos, tendo em vista a facilidade de deslocação, a economia e o cumprimento de horários.
Estas considerações vêm ao encontro da Directiva 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, a qual, em parte, já foi transposta para o nosso direito interno - maxime Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte, com carácter de prioridade:
A adopção de medidas que permitam e definam as condições para que cada condutor portador de carta B fique habilitado a conduzir veículos de duas rodas limitados a 125 cc e com a potência máxima de motor de 11 Kw.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Maria Ofélia Moleiro (PSD)- Rodrigo Ribeiro (PSD) - Fernando Pedro Moutinho (PSD) - João Carlos Barreiras Duarte (PSD) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) - Cruz Silva (PSD) - João Gago Horta (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Diogo Luz (PSD) - Maria João Fonseca (PSD) - Paulo Batista Santos (PSD) - José Manuel Ribeiro (PSD) - Miguel Miranda (PSD) - Gonçalo Capitão (PSD) - Bruno Vitorino (PSD) - Pedro Duarte (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Ricardo Fonseca de Almeida (PSD) - Jorge Pereira (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Fernando Penha (PSD) - Bessa Guerra (PSD) - Miguel Frasquilho (PSD).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 196/IX
CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO

Em 31 de Janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto no ano de 1891.
Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social que varreu o país em protesto pela capitulação do governo monárquico perante as exigências do ultimatum inglês e representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano que sairia vitorioso quase duas décadas mais tarde, em 5 de Outubro de 1910.
O 31 de Janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão, "foi efectivado por sargentos e cabos e enquadrado e apoiado pelo povo anónimo das ruas, hostilizado ou minimizado pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa".
Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de Janeiro. Entre os 22 condenados em conselho de guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha ocupam um lugar de destaque entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que para os sargentos portugueses o 31 de Janeiro seja uma data com especial significado.
Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de Janeiro, que foi assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República, que a Associação Nacional de Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento.
O PCP entende que a consagração desse dia nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal desempenham um papel muito relevante no funcionamento das

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Forças Armadas e cumprem o seu dever para com o País com honra e com um empenho que é justo reconhecer.
A dignificação do estatuto dos sargentos, justamente exigida por estes, não se obtém meramente através de iniciativas simbólicas, como a que presentemente se propõe. No entanto, a criação de um Dia Nacional do Sargento, para além de exprimir o reconhecimento do Estado português em relação ao labor destes cidadãos militares, representa também uma oportunidade para que, em cada ano, seja consagrada uma data especialmente dedicada à reflexão e ao debate sobre a condição dos sargentos e a sua dignificação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República aprova a consagração do dia 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento e recomenda ao Governo que, em colaboração com as Forças Armadas portuguesas e com as associações representativas dos sargentos, promova em cada ano iniciativas destinadas a assinalar essa data, salientando o seu significado histórico e enaltecendo o papel dos sargentos e os serviços por estes prestados às Forças Armadas e ao País.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Bruno Dias.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 28/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A
REVISÃO CONSTITUCIONAL

Considerando que a Assembleia da República detém, desde Outubro de 2002, poderes de revisão da Constituição;
Considerando que foram apresentados, por Deputados de vários grupos parlamentares, projectos de lei de revisão da Constituição;
A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 41.º do Regimento:
1 - Constituir uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os projectos de revisão da Constituição atempadamente apresentados, com plena competência para as fases da generalidade e da especialidade, nos termos regimentais;
2 - Fixar em 100 dias, a contar da data da respectiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma;
3 - Determinar que a comissão tenha a composição seguinte:

- 14 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PSD;
- 12 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
- Três Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;
- Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;
- Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE;
- Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral - Os Deputados: Guilherme d'Oliveira Martins (PS) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Leonor Coutinho (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - Francisco Louçã (BE) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) -Isabel Castro (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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