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0729 | II Série A - Número 021 | 13 de Dezembro de 2003

 

No projecto de lei n.º 373/IX, do Bloco de Esquerda, é desenvolvida a problemática abordada no Parecer n.º 5/2003 da CNPD e sustentada a tese que o combate à fraude e evasão fiscais não pode ser desenvolvido satisfatoriamente pela Polícia Judiciária, mas sim pelos corpos competentes e preparados da administração tributária.
Pretende, pois, o BE com o seu projecto de lei, e face à falibilidade do sistema de controlo fiscal em Portugal, dar condições para que a administração fiscal tenha acesso à informação pertinente dos registos da segurança social e de outros serviços públicos, sem deixar de se preservar as condições de confidencialidade e de sigilo profissional e fiscal.
O projecto de lei n.º 376/IX, do Partido Comunista Português, para além de efectuar uma análise a indicadores de fraude e de evasão fiscal e das dívidas fiscais e à segurança social, sustenta a necessidade de criação de bases de dados da segurança social e da administração tributária, que sejam eficazes, que permitam um controlo mais adequado e o indispensável cruzamento de dados.

Do conteúdo jurídico de cada um dos projectos de lei

Do projecto de lei n.º 372/IX, do PS:

O Partido Socialista apresenta um projecto de lei composto por 12 artigos e cujo objecto visa regular a forma, extensão e limites da cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respectivas competências (artigo 1.º).
No artigo 2.º define e explicita os princípios da cooperação e da coordenação.
No artigo 3.º são definidas as entidades que têm acesso às bases de dados e o modo de aceder às mesmas, reportando-se o artigo 4.º à forma como opera a troca de informações decorrente do n.º 3 do artigo 3.º.
O artigo 5.º é dedicado ao Grupo Permanente de Ligação, sua criação, competências, coordenação e subordinação hierárquica.
O artigo 6.º impõe o dever de sigilo fiscal e profissional aos funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à informação recolhida, o qual se manterá mesmo após a cessação de funções.
O artigo 7.º define as regras de tramitação das consultas e de segurança, impondo o seu registo, donde constem a identificação do requisitante, do inquérito em curso, do sujeito passivo objecto da consulta, dos dados fornecidos e a identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu os dados; supervisão do registo por parte do coordenador do grupo permanente de ligação; e registo em sistema informático do número de consultas, com data e hora das mesmas, sistema acedido e identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta.
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º reportam-se, respectivamente, aos direitos dos titulares dos dados, ao destino a dar a estes e à fiscalização e auditorias técnicas.
Quanto aos direitos dos titulares dos dados recolhidos, o projecto de lei remete para as garantias previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados), em matéria de direito de acesso, rectificação e destruição de dados, entre outras.
Quanto ao destino a dar aos dados recolhidos, os que sejam susceptíveis de instruir a aplicação de sanções são juntos ao processo; no caso de prática de crime previsto na alínea ee) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, deve ser feita comunicação à Polícia Judiciária; quanto aos demais devem ser imediatamente destruídos pela entidade que os solicitou.
A fiscalização estará a cabo da CNPD e as auditorias técnicas serão efectuadas pelas entidades competentes.
Por fim, o projecto de lei do PS propõe, no artigo 11.º, que seja subsidiariamente aplicável a Lei de Protecção de Dados e no artigo 12.º, apesar de em epígrafe se referir a um plano e relatório de actividades, o certo é que o conteúdo do artigo apenas refere um relatório anual de actividades a elaborar pelo grupo permanente de ligação.

Do projecto de lei n.º 373/IX, do BE:

O projecto de lei do BE é composto por 10 artigos, sendo o primeiro destinado ao objecto - "(...) condições em que a administração tributária tem acesso a informação sobre os contribuintes que está registada nos organismos públicos da segurança social e noutros serviços do Estado" e à finalidade - "(...) permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes".
O artigo 2.º tem como epígrafe - acesso a base de dados pela Administração Pública -, sendo porém os seus n.os 1 e 2 referentes a uma base de dados que entendem necessário criar junto da Direcção-Geral dos Impostos, bem como aos registos a serem nela incluídos. O restante corpo do artigo, reporta-se ao processamento da informação registada, por via informática, e ao acesso que será restrito e em condições de segurança a determinar, mediante parecer da CNPD. Impõe ainda a atribuição de um código de utilizador e palavra passe, para o Director-Geral dos Impostos, ou para os responsáveis da administração tributária por este mandatados e que o acesso se destine exclusivamente a detecção de fraudes ou erros de declaração, permitindo o cruzamento desses registos com os próprios sistemas informáticos, com vista à confirmação da informação relativa aos rendimentos e despesas que se consideram para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais, na medida do estritamente indispensável.
O artigo 3.º prevê ainda o acesso por parte do Director-Geral dos Impostos ou pessoa por ele mandatada, à informação disponível nas Conservatórias do Registo Automóvel e Predial, respectivamente sobre compras e vendas de veículos e de imóveis.
Prevê ainda o projecto de lei em análise o modo de conservação e destruição de dados (artigo 4.º); o direito de acesso por parte dos titulares dos dados às informações que lhes digam respeito e que se encontrem registadas, bem como à rectificação das inexactidões existentes (artigo 5.º); o dever de sigilo profissional para quem tenha a cesso às bases de dados, que se deve manter mesmo após o termo de funções (artigo 6.º); a realização de auditorias técnicas a efectuar por três técnicos de reconhecida competência nomeados pelo Ministério das Finanças, a elaboração de um parecer anual por parte da CNPD e a apresentação à Assembleia da República, por parte deste Ministério, de um relatório anual sobre a aplicação da lei (artigo 7.º).
Por fim, os artigos 8.º, 9.º e 10.º respeitam, respectivamente, aplicação subsidiária da Lei de Protecção de Dados; à obrigatoriedade de o Governo proceder à regulamentação da lei no prazo de 90 dias e à entrada em vigor, que ocorre no dia posterior ao da publicação.

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