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0730 | II Série A - Número 021 | 13 de Dezembro de 2003

 

Do projecto de lei n.º 376/IX, do PCP:

O projecto de lei do Partido Comunista Português é composto por 30 artigos e está subdividido em quatro capítulos.
O primeiro capítulo, que tem como epígrafe "Princípios Gerais", possuí quatro artigos relativos ao objecto (artigo 1.º), ao âmbito de aplicação (artigo 2.º), aos princípios gerais (artigo 3.º) e aos princípios da colaboração entre órgãos da administração (artigo 4.º).
Tem por objecto regular os meios de cooperação e informação entre os organismos da Segurança Social e os órgãos da administração tributária e criar as Bases de Dados da Segurança Social (BDSS) e a Base de Dados da Administração Tributária (BDAT) com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das contribuições ao sistema da segurança social e das obrigações tributárias dos contribuintes.
A lei é para aplicar a todos os órgãos da Segurança Social e da administração tributária e os seus princípios orientadores são os da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
O Capítulo II reporta-se à Base de Dados da Segurança Social e possui 11 artigos.
Segundo o artigo 5.º a "BDSS tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actual a informação a nível nacional, relativa a todos os contribuintes e beneficiárias, bem como a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados".
Cabe ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho responder às solicitações, fundamentadas em indícios de incumprimento e compete ao Ministro definir as regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços, ficando a cargo da CNPD o acompanhamento e a fiscalização.
Os artigos 6.º e 7.º reportam-se aos procedimentos a adoptar pela administração tributária após o recebimento das declarações de início de actividade e à forma das declarações de remunerações e contribuições a apresentar pelas pessoas colectivas.
O acesso pessoal à BDSS poderá ser efectuado por todos os beneficiários às informações que a eles digam respeito, por via de um cartão informatizado (artigo 8.º).
Por força do artigo 9.º, a administração tributária tem que enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano, listagem completa das pessoas colectivas, por região e com as informações aí previstas.
No caso de discrepância de informações prestadas perante a administração tributária e a Segurança Social, devem os serviços desta, quando aqueles foram superiores, executar os procedimentos necessários à liquidação do valor em falta (artigo 10.º).
A Segurança Social pode solicitar a intervenção da IGT ou da IGF quando haja indícios fundamentados de não coincidência entre o número de trabalhadores de uma empresa e as declarações de remunerações, com os valores reais (artigo 11.º).
Por força do artigo 12.º, em caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições, o contribuinte é notificado de que em caso de novo incumprimento fica impossibilitado de continuar a exercer a actividade.
É prevista também a criação de um departamento com vista a recuperação de contribuições em dívida, cuja composição incluirá um representante da Segurança Social, um membro da IGF, um representante do Ministro das Finanças e um membro da IGT, competindo a presidência ao primeiro (artigo 13.º).
Segundo o artigo 14.º o não cumprimento atempado das obrigações perante a Segurança Social, implica o levantamento do sigilo bancário, devendo ser sempre fundamentado.
O artigo 15.º impõe a prestação de garantia idónea, nos casos de execução fiscal, decorrente de dívida à Segurança Social, liquidada pelo IGF.
O capítulo terceiro refere-se à Base de Dados da Administração Tributária (BDAT) e é composto por quatro artigos, sendo o primeiro (artigo 16.º) relativo à base propriamente dita, o segundo (artigo 17.º), quanto ao seu conteúdo e ao modo de utilização, o terceiro (artigo 18.º) quanto ao sigilo bancário e o quarto (artigo 19.º) quanto à infracção fiscal.
Esta base de dados reporta-se à informação a organizar pela administração tributária, a qual deve incluir elementos relativos a matéria fiscal e patrimonial dos demais organismos da Administração Pública.
Quanto ao resto a BDAT é em tudo semelhante à BDSS.
O Capítulo IV dedicado às disposições finais possui 11 artigos e trata matérias tão diversas, como a informação comum, que resulta da existência de um campo comum na BDSS e na BDAT (NIF), para permitir o cruzamento das informações (artigo 20.º); o dever de cooperação que prevê a colaboração entre a administração tributária, a Administração Pública, a Segurança Social e os tribunais, com vista a criar um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma a evitar a sua prescrição (artigo 21.º); a criação de sistemas de segurança das bases de dados, para evitar acessos não autorizados às informações delas constantes, ou a modificação e/ou destruição dos seus conteúdos (artigo 22.º); o modo de conservação e de destruição de dados (artigo 23.º); o sigilo profissional (artigo 24.º); os responsáveis por cada uma das bases de dados a criar (artigo 25.º); o direito de informação e acesso e prestação de declaração ou rectificação (artigo 26.º); auditoria e fiscalização das bases de dados, que cabe aos técnicos nomeados pelos respectivos ministros, devendo estes elaborar pareceres e relatório da actividade desenvolvida pela Segurança Social e pela administração tributária no âmbito da lei, os quais deverão ser apresentados à Assembleia da República, aos Ministros da tutela e à CNPD, cabendo a esta fiscalizar a aplicação da lei, elaborando para o efeito pareceres e recomendações (artigo 27.º); a aplicação subsidiária da Lei de Protecção de Dados (artigo 28.º); a sua regulamentação que deverá ocorrer dentro dos 180 dias posteriores à sua publicação (artigo 29.º) e a entrada em vigor que se propõe para o dia posterior ao da data da sua publicação (artigo 30.º).

Conclusões

A) Os Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, apresentaram, respectivamente, os projectos de lei n.os 372/IX, 373/IX e 376/IX, com vista ao cruzamento de dados entre a Segurança Social e a Administração Tributária;
B) Tais projectos de lei surgiram na sequência do Parecer n.º 5/2003 da CNPD, que entendeu, entre outras coisas, que a autorização legislativa inserta no artigo 46.º da Lei n.º 32-B/2002,

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