O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003

 

Artigo 57.º
Procedimento específico de consulta

1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior afectem o comércio entre os Estados-membros, deve a ARN, adicionalmente ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:

a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;
b) Notificar a Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros de que o projecto de decisão se encontra acessível e de qual o meio disponibilizado para o acesso.

2 - A Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, não prorrogável, ou no prazo fixado nos termos do procedimento geral de consulta, caso seja superior.
3 - A ARN, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a decisão proposta notificando-a à Comissão Europeia.
4 - Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os projectos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias, sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.º 5:

a) À identificação de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação da Comissão Europeia;
b) À designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual, quer conjuntamente com outras.

5 - Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado que considera que o projecto de decisão cria um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projecto de decisão com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.º, a ARN é obrigada a retirar o seu projecto caso a Comissão Europeia, no prazo de dois meses, improrrogável, e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, adopte uma decisão em que o solicite fundamentadamente à ARN e indique propostas específicas de alteração.
6 - Se, decorrido o prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia não se pronunciar, pode a ARN adoptar a decisão.

Capítulo II
Definição e análise de mercado

Artigo 58.º
Definição de mercados

1 - Compete à ARN definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações electrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta a Recomendação da Comissão Europeia que identifica, de acordo com os princípios do direito da concorrência, os mercados relevantes de produtos e serviços cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares específicas e as "Linhas de Orientação para a análise de mercado e avaliação do poder de mercado significativo", adiante designadas por Linhas de Orientação.
3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos constantes da Recomendação da Comissão Europeia, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º.
4 - A definição dos mercados deve ser revista sempre que a Recomendação da Comissão Europeia seja modificada ou quando a ARN entenda justificável.

Artigo 59.º
Análise dos mercados

1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se cada um dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título.
3 - Caso a ARN conclua que um mercado é efectivamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas.
4 - Caso a ARN determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas com poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
5 - Caso a Comissão Europeia identifique, mediante decisão tomada nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, mercados transnacionais, a ARN deve proceder, juntamente com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as Linhas de Orientação, de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título.
6 - A análise dos mercados deve ser revista na sequência de uma nova definição dos mercados ou quando a ARN entenda justificável.

Artigo 60.º
Poder de mercado significativo

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado,

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   PROJECTO DE LEI N.
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Título III - Ofert
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Capítulo IV - Regr
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 61.º - Coop
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Capítulo IV - Cont
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 102.º - Int
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 124.º - Con
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 3.º Def
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   específico, que po
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   b) Contribuir para
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   3 - Nos casos refe
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   2 - Dos restantes
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Nacional de Numera
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   elementos que perm
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 26.º Ac
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   e à transmissão de
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   ou comparação, nom
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   b) 30 dias, no cas
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   b) Dispor, em temp
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   que detenham númer
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   barramento selecti
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   devidamente identi
Pág.Página 23
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   deve deliberar em
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Secção II Obri
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   3 - Para efeitos d
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   4 - Na decisão de
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   oferecem acesso a
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 83.º Co
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   dos interesses dos
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   determinando, se n
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   em especial os pre
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   para uma organizaç
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   que à partida toda
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   b) Instalação, man
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Capítulo II Su
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 111.º M
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   nn) O incumpriment
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   respectivas coimas
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   de recursos, sempr
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 124.º C
Pág.Página 42