O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003

 

deve deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar em conta as Linhas de Orientação.
3 - A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado cuja estrutura seja considerada como conducente a efeitos coordenados.
4 - Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração e transparência, ponderando designadamente os seguintes factores:

Mercado plenamente desenvolvido;
Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura;
Pouca elasticidade da procura;
Homogeneidade do produto;
Estruturas de custos semelhantes;
Quotas de mercado semelhantes;
Falta de inovação técnica ou tecnologia plenamente desenvolvida;
Ausência de excesso de capacidade;
Barreiras elevadas ao acesso;
Falta de um contrapoder dos compradores;
Falta de concorrência potencial;
Vários tipos de laços informais ou de outro tipo entre as empresas em questão;
Mecanismos de retaliação;
Falta de concorrência de preços ou pouca margem para essa concorrência.

5 - Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, pode considerar-se que também o detém num mercado adjacente se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar num mercado, por alavancagem, o poder detido no outro reforçando o seu poder de mercado.

Artigo 61.º
Cooperação com a Autoridade da Concorrência

Os projectos de decisão da ARN relativos à análise dos mercados e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva solicitação.

Capítulo III
Acesso e Interligação

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 62.º
Liberdade de negociação

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação, sem prejuízo das competências da ARN previstas no presente capítulo.

Artigo 63.º
Competências da autoridade reguladora nacional

1 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, a ARN deve, em conformidade com os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência e a concorrência sustentável e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
2 - Compete à ARN:

a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 10.º e 11.º, a fim de garantir os objectivos estabelecidos no artigo 5.º, de acordo com o disposto no presente diploma.

3 - Os operadores devem cumprir as obrigações na forma, modo e prazo determinados pela ARN.

Artigo 64.º
Condições de acesso e interligação

1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação devem respeitar as obrigações impostas pela ARN nesta matéria.
2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
3 - A propriedade do tráfego pertence à empresa que explora a rede ou presta o serviço onde o tráfego é originado, salvo acordo em contrário, podendo o respectivo encaminhamento bem como o ponto de entrega ser livremente negociado entre as partes.
4 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não necessita de estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto no presente diploma, desde que não ofereça redes e serviços de comunicações electrónicas em território nacional.

Artigo 65.º
Confidencialidade

1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
2 - As informações recebidas não devem ser transmitidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem competitiva.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   PROJECTO DE LEI N.
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Título III - Ofert
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Capítulo IV - Regr
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 61.º - Coop
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Capítulo IV - Cont
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 102.º - Int
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 124.º - Con
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 3.º Def
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   específico, que po
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   b) Contribuir para
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   3 - Nos casos refe
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   2 - Dos restantes
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Nacional de Numera
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   elementos que perm
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 26.º Ac
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   e à transmissão de
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   ou comparação, nom
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   b) 30 dias, no cas
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   b) Dispor, em temp
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   que detenham númer
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   barramento selecti
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   devidamente identi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 57.º Pr
Pág.Página 24
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Secção II Obri
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   3 - Para efeitos d
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   4 - Na decisão de
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   oferecem acesso a
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 83.º Co
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   dos interesses dos
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   determinando, se n
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   em especial os pre
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   para uma organizaç
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   que à partida toda
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   b) Instalação, man
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Capítulo II Su
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 111.º M
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   nn) O incumpriment
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   respectivas coimas
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   de recursos, sempr
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 021S | 13 de Dezembro de 2003   Artigo 124.º C
Pág.Página 42