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1422 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

RESOLUÇÃO
PROJECTO DE TRATADO CONSTITUCIONAL PARA A UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Sobre o Método Convenção:
1 - O método Convenção deve ser utilizado, em futuras revisões do Tratado Constitucional, na fase de preparação, com uma composição semelhante e assegurando sempre a representação da dimensão parlamentar nacional e europeia;
2 - A Convenção deve ser dotada de meios que possibilitem aos seus membros reunir-se em condições tais (designadamente com maior periodicidade ou mesmo em permanência), que a falta de tempo não constitua razão, ou até mesmo álibi, para o não aprofundamento da revisão, como aconteceu no presente caso;
3 - O método de deliberação da Convenção deve assegurar a expressão livre dos seus membros, de modo a reflectir as diferentes sensibilidades presentes.
Participação da Assembleia da República:
4 - A designação dos representantes da Assembleia da Republica em futuras Convenções deverá ser feita através de eleição em Plenário e tendo por base, um mandato cujo conteúdo (grandes princípios orientadores e objectivos de participação) deverá ser debatido e aprovado sob a forma de resolução;
5 - A Assembleia da República deverá promover debates regulares de acompanhamento dos trabalhos de futuras convenções, em sessão plenária, tendo por base relatórios escritos dos respectivos representantes.
Projecto de Tratado Constitucional:
6 - O projecto de Tratado Constitucional corresponde no essencial aos desafios enunciados na Declaração sobre o Futuro da Europa anexa ao Tratado de Nice, nomeadamente:
A existência de personalidade jurídica da União;
A integração da Carta dos Direitos Fundamentais adquirindo força vinculativa
A clarificação de competências entre a União e os Estados-membros;
A simplificação dos actos legislativos e não legislativos;
A existência de um só texto constitucional integrando todo o articulado;
As referências aos objectivos da coesão social, económica, e territorial;
O envolvimento dos Parlamentos Nacionais no processo de decisão da União.
7 - O actual projecto de Tratado Constitucional deve continuar a ser a base dos trabalhos da Conferência Intergovernamental;
8 - Em caso algum, o resultado final da Conferência Intergovernamental deverá ficar aquém do alcançado pela Convenção;
9 - É fundamental promover-se um amplo debate público no nosso país, com o propósito de os portugueses serem esclarecidos sobre o sentido e o conteúdo do projecto de Tratado Constitucional. É importante que o debate se faça, que os portugueses participem, que a nossa sociedade não passe ao lado das opções essenciais para o seu futuro;
10 - A Assembleia da República, nomeadamente através da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, deverá prosseguir o processo de audições adequadas dos diferentes pontos de vista da sociedade portuguesa, antes da aprovação do Tratado Constitucional;
11 - É desejável que se faça em Portugal um referendo sobre a nossa posição face à evolução da União Europeia.

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