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1423 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Sem prejuízo do que se vem concluindo, o Governo, no quadro das negociações da CIG, deve ainda ter em conta:
12 - O benefício para o melhor funcionamento e compreensão do quadro institucional que resultaria da autonomização do Conselho Legislativo;
13 - A adopção da dupla maioria simples ou qualificada (com igual ponderação de Estados e de população, mas nunca superior a 60%), como regra de deliberação no Conselho de Ministros, acabando com o sistema de votos ponderados;
14 - Qualquer alteração da composição da Comissão deverá respeitar, quanto ao acesso e ao estatuto, o principio da igualdade dos Estados;
15 - A lista de nomes a apresentar por um Estado-membro ao Presidente da Comissão para este escolher um Comissário, deverá em qualquer circunstância incluir representantes dos dois sexos e que idêntico princípio deverá ser verificado na composição final da Comissão;
16 - Em caso algum os critérios de eficácia poderão revogar o princípio de utilização da língua portuguesa como língua oficial e de trabalho da União, para falar, ouvir, ler e escrever;
17 - Os recursos próprios da União são manifestamente insuficientes para que esta execute com êxito, no âmbito das suas competências, os objectivos determinados no Projecto de Tratado Constitucional;
18 - O governo económico da União e a coordenação de políticas económicas deverão ser objecto de aperfeiçoamento no sentido de garantir que a estabilidade e o crescimento sejam prosseguidos no seio da União;
19 - A possibilidade de os parlamentos legislativos regionais poderem recorrer ao Tribunal de Justiça, em matérias que lhe digam exclusivamente respeito, em termos a regular pelo direito constitucional de cada Estado-membro;
20 - Seja consagrada explicitamente a igualdade entre mulheres e homens com um dos valores sobre os quais assenta a União;
21 - As várias propostas de alteração quanto às políticas sectoriais que constam do presente relatório e dos seus anexos, nomeadamente a que propõe a integração de uma base jurídica para o turismo de modo a que a União possa desenvolver acções de apoio, coordenação ou de complemento.
Face à desejável adopção do Tratado Constitucional, deve a própria Assembleia da República proceder de imediato a uma reflexão sobre o seu modo de acompanhamento da construção europeia e de fiscalização do Governo, de modo a dotar-se de normas e de meios humanos e técnicos correspondentes às suas competências constitucionais.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 368/IX
[ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais no elenco dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, submetendo-os, assim, ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos previsto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, não poderá ser realizada através do acto legislativo proposto.
Estamos perante matérias previstas no Estatuto Político-Administrativo da Região, cuja alteração teria de ser equacionada, primeiramente, ao nível do próprio Estatuto e, bem assim, por iniciativa da Assembleia Legislativa Regional.
Nas demais questões nada há a obstar à aprovação do diploma.

Ponta Delgada, 15de Dezembro de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 385/IX
PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DE VIH/SIDA OU DE DOENÇA CRÓNICA

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra que os seres humanos nascem livres e iguais e que nenhuma distinção poderá ser feita entre os mesmos. No entanto, diariamente, milhares de homens e mulheres vivem sob o espectro da discriminação devida ao facto de serem portadores/as de uma doença crónica.
Entende-se por doença crónica todos os estados patológicos com evolução prolongada no tempo, devidos a causas múltiplas, com períodos de remissão e de exacerbação de sintomas (por vezes de início insidioso), com consequentes sequelas, muitas das vezes incapacitantes, a nível físico, psicológico, familiar e de índole social para quem dela é portador.
Pode encontrar-se, dentro do rol das doenças crónicas, uma a que se dará especial destaque, sem prejuízo para as restantes, devido ao seu carácter de mortalidade e morbilidade, pela gravidade dos seus números e pelo facto de estar muito proximamente ligada à triste realidade da discriminação - a infecção pelo VIH/SIDA.
Em Portugal, e globalmente, a epidemia da SIDA continua a crescer de uma forma alarmante. De acordo com as estimativas da ONUSIDA, existem, no nosso país, cerca de 50 000 pessoas infectadas pelo VIH, só estando notificados, segundo o Centro de Vigilância Epidemiológica de Doenças Transmissíveis (CVEDT), cerca de 22 000 destes casos - situando-se a sua grande maioria (89%) na faixa etária dos 15 aos 45 anos. A situação em Portugal, que apresenta a maior taxa de incidência na União Europeia e ocupa o sexto lugar entre todos os países europeus, é de alerta, exigindo actuação com carácter de urgência.

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