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1427 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
g) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de igualdade e discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica em Portugal.
h) Promover a realização de acções de prevenção e de sensibilização sobre VIH/SIDA e sobre as várias doenças crónicas
i) Proceder à análise e elaboração de pareceres referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 18.º
(Composição)

A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica é constituída pelas seguintes entidades:

a) Um representante eleito pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela educação;
c) Seis representantes de associações de pessoas portadoras de VIH/SIDA e de doença crónica;
d) Três representantes de organizações não governamentais com actividade na área do VIH/SIDA e das doenças crónicas;
e) Dois representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos;
f) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela mesma;
g) Dois representantes das centrais sindicais;
h) Dois representantes das associações patronais;
i) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 19.º
(Funcionamento)

1 - Compete ao Governo dotar a comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por quatro membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente três deles representantes de organizações ou associações de portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica.
3 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica reúne ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
4 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica deverá criar serviços permanentes ou grupos de trabalho de carácter técnico com vista a tornar mais eficaz e célere a sua acção, nomeadamente no que diz respeito à elaboração dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 17.º.

Artigo 20.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.

Artigo 21.º
(Boas práticas)

1 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica elaborará um guia de boas práticas, que enuncie os princípios a seguir no âmbito da não discriminação de cidadãos portadores de VIH/SIDA ou de doenças crónicas.
2 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica realizará campanhas de divulgação quer do guia referido no número anterior quer de exemplos concretos de boas práticas.
3 - Será criado um símbolo, destinado a distinguir todas as entidades com boas práticas nesta matéria, cuja atribuição competirá à comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica.

Artigo 22.º
(Plano estratégico)

A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica elaborará anualmente um plano estratégico, que deverá, nomeadamente:

a) Incluir medidas de articulação dos meios públicos de difusão de rádio, televisão, ou outros, no sentido de dar prioridade às acções de promoção da saúde e da aceitação e tolerância com a diferença ou repúdio pela discriminação;
b) Promover a estreita colaboração entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, assegurando o respeito integral pelos direitos humanos, para a implementação de medidas de prevenção e planos contra a discriminação;
c) Garantir mecanismos céleres de comunicação com os centros de saúde da área do estabelecimento escolar de modo a responder a situações de emergência, assegurar a existência de unidade de emergência básica nos próprios estabelecimentos escolares.

Artigo 23.º
(Regulamentação)

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
2 - Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios.

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