O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1429 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 2.º
Ementa vegetariana

1 - Para os efeitos da presente Lei, considera-se opção vegetariana um menu composto por produtos naturais que não sejam de origem animal e que represente uma refeição equilibrada segundo os padrões médios de necessidade nutritiva do ser humano.
2 - Impõe-se a menção de opção vegetariana em todos os cardápios de consulta pública que recaiam sob o escopo deste normativo.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PSD: Jorge Nuno Sá - Daniel Rebelo - Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Alves - Gonçalo Breda Marques - Fernando Lopes - Miguel Coleta - João Moura - Miguel Miranda - Carlos Rodrigues - Jorge Pereira - Gonçalo Capitão.

PROJECTO DE LEI N.º 387/IX
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património imobiliário o Governo sublinhou a importância e a exemplaridade de uma medida agravando o imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não beneficiar neste impostos, e, pelo contrário, de penalizar contribuintes que já eram beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.
Restaria assim a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se registarem como contribuintes no território português, pagando nesse caso a taxa da tabela normal.
Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado e, em particular os do Algarve, ameaçaram o Governo com medidas retaliatórias. No entanto, uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de Malta, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na listagem de off shores definida pelo Governo para o efeito da lei.
Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.
Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do facto de o Governo ter elaborado uma lista incluindo unicamente os paraísos fiscais que não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente, considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.
A razão da lei era outra: era simplesmente evitar um benefício considerado injustificável. Assim sendo, a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção, porque só assim obteria o seu desígnio.
O presente projecto de lei visa corrigir este erro na concepção da legislação que, a perdurar, a torna inútil e inaplicável. Seria mesmo uma prova de falta de respeito pela lei a manutenção de um dispositivo legal que a prática demonstrou ser inviável, proclamatório e vazio de conteúdo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, é alterado com a seguinte redacção:

"3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 388/IX
CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados nele constantes.
Sublinhe-se que a concessão de passaportes está sujeita ao princípio da legalidade, pois estamos na presença de uma actividade administrativa de vinculação legal em que a Administração só pode conceder e emitir

Páginas Relacionadas
Página 1434:
1434 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   h) Instituto de Emp
Pág.Página 1434
Página 1435:
1435 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   - Sublinha que a ba
Pág.Página 1435
Página 1436:
1436 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Assim, os Deputados
Pág.Página 1436
Página 1437:
1437 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 9.º Asse
Pág.Página 1437
Página 1438:
1438 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 13.º Com
Pág.Página 1438
Página 1439:
1439 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 18.º Com
Pág.Página 1439
Página 1440:
1440 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   h) Aprovar projecto
Pág.Página 1440
Página 1441:
1441 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   deverá ser um Revis
Pág.Página 1441
Página 1442:
1442 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   5 - Serão anualment
Pág.Página 1442
Página 1443:
1443 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 42.º Pes
Pág.Página 1443