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1440 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

h) Aprovar projectos de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos hoteleiros e de restauração de interesse para o turismo, nos termos da legislação aplicável;
i) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da legislação aplicável;
j) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável;
k) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei;
l) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
m) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas.

Artigo 25.º
Órgãos

São órgãos das federações de regiões de turismo:

a) Plenário das regiões de turismo;
b) Administrador delegado;
c) Fiscal único.

Artigo 26.º
Plenário

1 - O plenário é composto por todas as regiões de turismo membros da federação.
2 - Compete ao plenário das regiões de turismo:

a) Definir a política de turismo da Federação;
b) Deliberar sobre a sede da federação;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa do plenário composta por um presidente, um secretário e um vogal;
d) Eleger o administrador delegado e o fiscal único;
e) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística da respectiva área promocional;
f) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
g) Apreciar e aprovar os planos de "marketing" e os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pelo administrador delegado, bem como as respectivas revisões;
h) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo administrador delegado;
i) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do administrador delegado;
j) Autorizar a federação a contrair empréstimos;
k) Autorizar a federação a constituir ou participar em sociedades;
l) Autorizar a federação a adquirir ou alienar bens imóveis;
m) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;
n) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 27.º
Reuniões do plenário

1 - O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária o plenário reúne:

a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao dia trinta e um de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior;
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De dois em dois anos para proceder à eleição do administrador delegado e do fiscal único.

3 - O plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou do administrador delegado.
4 - As reuniões do plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 - Quando requerida a convocação do plenário, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações do plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando a lei ou os estatutos impuserem maiorias qualificadas para deliberações especiais.

Artigo 28.º
Administrador delegado

1 - A federação é dirigida por um administrador delegado eleito pelo plenário por um período de quatro anos.
2 - Compete ao administrador delegado:

a) Assegurar em juízo e fora dele a representação da federação;
b) Elaborar e submeter ao plenário os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, os relatórios de actividades e as contas do exercício;
c) Elaborar e submeter ao plenário as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal;
d) Assegurar a administração e gestão da federação;
e) Participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto;
f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações do plenário.

Artigo 29.º
Fiscal único

1 - As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um fiscal único, que

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