O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1441 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

deverá ser um Revisor Oficial de Contas designado pelo Plenário por um período de quatro anos.
2 - Compete ao fiscal único, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe servem de suporte;
b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da federação;
c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da federação;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a federação a solicitação do plenário das regiões de turismo ou do administrador delegado.

Artigo 30.º
Constituição de federações

1 - A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo da respectiva área territorial.
2 - A adesão de novas regiões às federações existentes é livre.
3 - Não é permitido a nenhuma região de turismo abandonar a federação a que tenha aderido, num prazo de cinco anos após a sua adesão.
4 - As deliberações de criação e adesão a federações de regiões de turismo devem ser tomadas pelas assembleias regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes.
5 - A deliberação de criação de uma federação tem que incluir a aprovação dos respectivos estatutos.
6 - As deliberações de criação de federações e de adesão de regiões a federações já existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
7 - As federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo IV
Das finanças das regiões e das suas federações

Artigo 31.º
Autonomia financeira

1 - As regiões e de turismo e respectivas federações têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - São nulas as deliberações dos órgãos das regiões e federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.

Artigo 32.º
Receitas

Constituem receitas das regiões de turismo e suas federações:

a) As transferências provenientes do fundo de desenvolvimento turístico, nos termos do artigo 34.º;
b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei;
c) O produto da prestação de serviços;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em concessão ou cedidos para exploração;
e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis;
f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações;
g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns;
h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que participem;
l) As comparticipações resultante das contrapartidas do "Jogo", nos termos da legislação aplicável;
m) A comparticipação na venda dos cartões de "Bingo", nos termos da legislação aplicável;
n) As comparticipações resultantes de programas de apoio nacionais ou internacionais de que beneficiem;
o) Outras receitas estabelecidas por lei.

Artigo 33.º
Despesas

Constituem despesas da região de turismo e suas federações:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas;
b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenham que utilizar.

Artigo 34.º
Fundo de Desenvolvimento Turístico

1 - É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações.
2 - O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3 - O montante do FDT é afectado às diversas regiões de turismo de acordo com os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da Região verificadas no ano anterior;
b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior;
c) 30% na razão inversa do número de quartos existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região.

4 - Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Páginas Relacionadas
Página 1431:
1431 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 2.º Entr
Pág.Página 1431