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1442 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

5 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT.
6 - Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no número 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 35.º
Distribuição do FDT

1 - Metade do montante previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às regiões de turismo.
2 - Se a região não integrar a respectiva federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no n.º 4 do presente artigo.
3 - No caso de existir federação de regiões de turismo, metade dos montantes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à federação, depois de deduzidos os valores referidos n.º 4 do presente artigo.
4 - O Estado entregará directamente às agências regionais de promoção turística, caso existam, 25% das receitas a que as regiões de turismo ou as federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5 - Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.

Artigo 36.º
Regime de crédito das regiões de turismo

1 - As regiões de turismo e suas federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - As decisões sobre endividamento das regiões e federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos.
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à região ou federação.

Artigo 37.º
Princípios e regras orçamentais

1 - Os planos de actividades e os orçamentos das regiões e federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva assembleia ou plenário.

Artigo 38.º
Contabilidade

A contabilidade das regiões e federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º
Apreciação e julgamento das contas

1 - As contas das regiões e federações, depois de aprovadas pela assembleia ou plenário no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da região de turismo e federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3 - As regiões e federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a região ou federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.

Capítulo V
Regime de pessoal

Artigo 40.º
Quadros de pessoal

1 - As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação, respectivamente, da assembleia regional e do plenário das regiões de turismo, mediante proposta fundamentada, respectivamente, da comissão executiva e do administrador delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das regiões e das federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
2 - São aplicáveis à organização dos serviços das regiões de turismo e das respectivas federações, bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3 - A admissão de pessoal nas regiões de turismo e suas federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.
4 - O preenchimento dos quadros de pessoal das regiões de turismo e suas federações poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 36.º.

Artigo 41.º
Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente da região de turismo, bem como o cargo de administrador delegado das respectivas federações poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2 - Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

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