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1445 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

do consumo da cannabis, mesmo que efectuado numa base regular, são limitados e que, os efeitos mais sérios, como o cancro dos pulmões, estão ainda por demonstrar claramente. Da mesma forma, convém recordar que os possíveis efeitos nas funções cognitivas predominam estatisticamente em pessoas já, por si, atreitas a essas disfunções, nomeadamente pelo início do consumo desde muito novos ou pela existência de predisposições psicóticas.
Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda defende que todas as prescrições médicas se deverão circunscrever aos casos em que os benefícios para o paciente suplantem os possíveis efeitos secundários, precavendo desta forma os casos em que o médico que acompanha o paciente considerar que existe a probabilidade de existência de efeitos secundários.
Sendo hoje consensual dentro da comunidade científica a necessidade de se continuar a estudar as potencialidades terapêuticas da cannabis, o projecto de lei defende a actualização, pelo INFARMED, da tabela de patologias abrangida pelo diploma e insta o Estado a estimular e a apoiar financeiramente as pesquisas científicas nacionais realizadas neste campo.
Questionado pelo jornal Público, de 21 de Setembro de 2003, sobre a utilização da cannabis para fins terapêuticos, o Professor Alexandre Quintanilha foi claro: "Obviamente que sim. Já está a ser utilizada em muitos sítios e parece que está a ter bons resultados em relação a pacientes em estados graves, sendo o químico que faz parte da cannabis o único que lhes dá algum alívio".
Nas patologias previstas por este projecto de lei, englobadas nas definições de doenças crónicas e terminais, alguns pacientes desenvolvem processos em que a dor aguda torna-se como que uma doença em si. Calcula-se, aliás, que 40 por cento da população global tem, ou já teve, episódios de dor crónica e, desses, entre 65 a 85 por cento desenvolvem dor oncológica, razão suficiente para demonstrar a urgência de novas formas de tratamento que minorem o sofrimento pessoal.
É esta a posição do Bloco de Esquerda que, em conformidade com os recentes passos processos legislativos internacionais, defende a prescrição médica, sujeita a forte escrutínio e acompanhamento pelas autoridades competentes, e restrita aos casos de doença crónica e terminal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei estabelece o quadro legal para a prescrição médica da cannabis e seus princípios activos, para efeitos de cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal.

Artigo 2.º
(Âmbito)

A prescrição médica da cannabis, e seus princípios activos, aplica-se a todos aqueles que sofrem de doença crónica grave ou doença terminal e que já tentaram, ou pelo menos consideraram, todos os tratamentos convencionais para a respectiva sintomatologia, e através de prescrição e acompanhamento médico, comprovem necessitar deste método terapêutico para minorar os sintomas clínicos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º
(Prescrição médica)

1 - Nos casos em que o paciente sofre de uma doença terminal, deverão constar da fundamentação da prescrição médica:

a) A condição médica do paciente, e quais os sintomas apresentados para que se justifique a prescrição medicinal de cannabis;
b) Todos os tratamentos convencionais para o quadro sintomatológico que foram tentados, ou, pelo menos, considerados;
c) A confirmação de que a utilização prescrita de cannabis deverá mitigar os sintomas apresentados pelo paciente;
d) A afirmação da convicção de que os benefícios da utilização terapêutica de cannabis pelo paciente suplantam os riscos associados à sua utilização;
e) O período pelo qual o tratamento é aconselhado, se inferior a 12 meses;
f) A dosagem diária recomendada, em gramas, e a forma de administração recomendada pelo médico.

2 - Nos casos em que o paciente sofre das patologias descritas no artigo 5.º deverão constar da fundamentação da prescrição médica as seguintes informações;

a) A patologia que afecta o paciente, e quais os sintomas apresentados para que se justifique a prescrição medicinal de cannabis;
b) Todos os tratamentos convencionais para o quadro sintomatológico foram tentados, ou, pelo menos, foram considerados, revelando-se todos eles terapeuticamente insuficientes porque;

I - O tratamento revelou-se ineficaz;
II - O paciente desencadeou uma reacção adversa ao medicamento utilizado como tratamento;
III - Existe o risco de que o paciente venha a desencadear uma reacção adversa ao medicamento utilizado como tratamento, depois de, em tratamentos anteriores, lhe terem sido detectadas reacções semelhantes a um medicamento da mesma classe;
IV - O medicamento usado como tratamento resultou numa interacção indesejável com outras medicações tomadas pelo paciente, ou existe este risco;
V - A medicação utilizada como tratamento é contra-indicada ao paciente;
VI - O medicamento recomendado como tratamento tem a mesma estrutura química e actividade farmacológica que outro medicamento que se revelou ineficaz ao paciente.

c) A utilização prescrita de cannabis deverá mitigar os sintomas apresentados pelo paciente;
d) Os benefícios da utilização terapêutica de cannabis pelo paciente suplantam os riscos associados à sua utilização;

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